Elogio da dialética

A injustiça avança hoje a passo firme;
Os tiranos fazem planos para dez mil anos.
O poder apregoa: as coisas continuarão a ser como são
Nenhuma voz além da dos que mandam
E em todos os mercados proclama a exploração;
isto é apenas o meu começo.

Mas entre os oprimidos muitos há que agora dizem
Aquilo que nós queremos nunca mais o alcançaremos.

Quem ainda está vivo não diga: nunca
O que é seguro não é seguro
As coisas não continuarão a ser como são
Depois de falarem os dominantes
Falarão os dominados
Quem pois ousa dizer: nunca
De quem depende que a opressão prossiga? De nós
De quem depende que ela acabe? Também de nós
O que é esmagado que se levante!
O que está perdido, lute!
O que sabe ao que se chegou, que há aí que o retenha
E nunca será: ainda hoje
Porque os vencidos de hoje são os vencedores de amanhã.

Bertolt Brecht


sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Quando usar ação declaratória de inexistência de débito ?

Quando usar ação declaratória de inexistência de débito ?




A ação de declaração de inexistência débito é uma providência jurídica disponível ao consumidor em face de cobranças indevidas que visa, cumulada com outros pedidos ou não, perante o judiciário, obter uma decisão que resguarde seu direito violado por esta prática abusiva comum. Em algumas hipóteses inclusive ser causa de pedir uma indenização por danos morais.

Não há quem vez ou outra tenha sido afetado ou conheça alguém que o foi por inúmeras ligações de callcenter querendo empurrar a todo custo cartões de crédito pré-aprovados ou os mais variados serviços. Ou aquela conta de telefone que quando se vai olhar nos pormenores se percebe serviços não contratados. Sem mencionar as vendas casadas e empréstimos nunca contratados. 

Muitas empresas podem praticar esta conduta abusiva, mas estatisticamente  os bancos e companhias de telefonia e energia lideram o ranking de processos judiciais ou administrativos (Procons) envolvendo a discussão de cobrança de valores sem lastro em contrato ou vontade do consumidor. 


Neste breve artigo procuraremos, portanto, dirimir dúvidas frequentes acerca do tema proposto.

  • Por que esta conduta abusiva ocorre por parte das empresas?

  • O que se pode pleitear nesta ação?

  • Quando é cabível dano moral?

  • Como quantificar o valor a ser pedido?

  • O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre cobrança indevida?

  • Qual o valor da causa na ação de inexistência de débito?

  • Qual a punição para cobrança indevida?



Por que esta conduta abusiva ocorre por parte das empresas?


Uma explicação possível, sem adentrar no mérito da gestão macropolítica pelas autoridades competentes, para que tais práticas abusivas sigam ocorrendo seja o fato de ainda a maioria dos consumidores não reclamarem até pela razão de muitas vezes o valor indevidamente cobrado ser baixo, passando despercebido.

Porém, como a prática atinge um grande número de pessoas sob o ponto de vista de algumas empresas, dentre os quais idosos inclusive com suas parcas aposentadorias, como no caso do empréstimo consignado, acaba se tornando contabilmente interessante para a empresa. 

Outro motivo é cultural. O fato de o valor das condenações por dano moral no Brasil ser baixa, comparando-se ao faturamento da empresa. Diversamente ocorre por exemplo nos Estados Unidos em que não raras vezes a indenização possui caráter punitivo dissuasório. 

O que se pode pleitear nesta ação?


A solução jurídica à disposição do advogado do consumidor violado em seu direito é se valer da antes conceituada ação declaratória inexistência de débito para obter junto ao poder judiciário decisão reconhecendo a cobrança indevida. Não raras vezes, a situação enseja cumulação desta providência judicial com outros pedidos como:

(1) liminarmente, a retirada de nome dos cadastros de órgãos de inadimplência, sem prejuízo do pedido de multa diária;

(2) restituição de valores em dobro; e

(3) indenização à título de danos morais.


Quando é cabível o dano moral na cobrança indevida?


A hipótese mais comum de se cobrar a indenização por dano moral nessas situações é quando ocorre a chamada inscrição indevida nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Neste caso, o entendimento jurisprudencial é pacífico acerca do cabimento da condenação a título de danos morais por configurar o chamado dano in re ipsa, que nada mais é que aquele dano decorrente da situação em si, ou seja, torna-se desnecessária a prova do dano.

Entretanto, caso a situação não se enquadre nos casos mais comuns, nada impede que se demonstre ao juiz que a conduta abusiva ultrapassou o mero dissabor cotidiano refletindo na esfera extrapatrimonial da pessoal.

Como quantificar o dano moral?


O código civil menciona em seu artigo 944 que o dano mede-se pela extensão do dano. Tal dispositivo junto ao Parágrafo único (“se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”) ajudam a estruturar a argumentação para demonstrar ao julgador parâmetros.

Dada a subjetividade deste conceito a doutrina e a jurisprudência acabam se utilizando de alguns critérios, como: 

  1. moderação e razoabilidade; 

  2. grau de culpa;

  3. nível socioeconômico das partes;

  4. experiência e o bom senso do juiz;

  5. desestímulo ao ofensor;

  6. circunstâncias fáticas e sociais

O STJ utiliza bastante em seus julgados o método bifásico que consiste em definir inicialmente um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, para depois, num segundo momento, verificar-se as circunstâncias do caso para fixar a indenização definitivamente.


O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre cobrança indevida?

 

O CDC é claro ao dispor em seu artigo 42, parágrafo único, que é devida a repetição em dobro ao consumidor cobrado indevidamente:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifou-se)

 

Qual o valor da causa na ação de inexistência de débito?


A rigor, pelo que se depreende da leitura sistemática do CPC, artigos 291,  292, V e VI, deve-se somar tanto o valor em discussão quanto a indenização pretendida à título de danos morais que com a alteração legislativa passou a ter que ser certa, não podendo mais em tese ser fixado pela análise do magistrado.

Entretanto, não é incomum encontrar entendimentos jurisprudencias em que se admite ainda o arbitramento. De modo que se indica somar os valores (dano moral e o valor cobrado indevidamente em dobro), indicando uma referência de valor de danos morais, mas como piso, estrategicamente, mas pleiteando o arbitramento pelo magistrado.


Qual a punição para cobrança indevida?


Outra dúvida recorrente que se pode elencar é sobre que tipo de punição a cobrança indevida pode ensejar. 

Via de regra a cobrança de valor inexistentes ou a maior por si só não geraria uma violação a ponto de extrapolar possível responsabilidade civil. Entretanto, o CDC chegou a tipificar a cobrança indevida no sentido de resguardar o consumidor de determinadas condutas que o expõe ao ridículo, a ameaça, visão ao cabo não legitimar a famosa “justiça com as próprias mãos”. 

O artigo do CDC que regulamenta a situação referida é 72:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

     Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Assim, caso a conduta da empresa  alcance o nível de gravidade descrito no tipo penal acima destacado, ainda pode o consumidor buscar a responsabilização penal da empresa ou até do empresário, administradores, diretores etc, nos termos do artigo 75 do CDC,, além da respectivo reparo na esfera cível e até administrativa.


Conclusão


Procurou-se por meio deste breve artigo dirimir as dúvidas mais recorrentes acerca da ação de declaratória de inexistência de débito e seus temas correlatos, especialmente o tema da cobrança indevida, a fim de auxiliar seja o profissional do direito, o consumidor ou até mesmo visando orientar o empresário para que sempre atue nos limites do que a lei regulamenta.

Dessa forma, o profissional do direito pode atuar de forma segura, ciente de que estará amparando seu cliente com a melhor argumentação jurídica, sem mencionar os ganhos para a toda sociedade, considerando a maior segurança jurídica, condição sem a qual a economia atualmente estruturada na troca de mercadorias não se desenvolve, já que o ambiente não estará favorável para a interação dos atores econômicos por faltar o elemento fundamental da confiança.


Rafael de Oliveira, advogado com dez anos de experiência posgraduando em Direito Empresarial e servidor público atuante no Conselho Tutelar de Porto Alegre.