Elogio da dialética

A injustiça avança hoje a passo firme;
Os tiranos fazem planos para dez mil anos.
O poder apregoa: as coisas continuarão a ser como são
Nenhuma voz além da dos que mandam
E em todos os mercados proclama a exploração;
isto é apenas o meu começo.

Mas entre os oprimidos muitos há que agora dizem
Aquilo que nós queremos nunca mais o alcançaremos.

Quem ainda está vivo não diga: nunca
O que é seguro não é seguro
As coisas não continuarão a ser como são
Depois de falarem os dominantes
Falarão os dominados
Quem pois ousa dizer: nunca
De quem depende que a opressão prossiga? De nós
De quem depende que ela acabe? Também de nós
O que é esmagado que se levante!
O que está perdido, lute!
O que sabe ao que se chegou, que há aí que o retenha
E nunca será: ainda hoje
Porque os vencidos de hoje são os vencedores de amanhã.

Bertolt Brecht


domingo, 7 de agosto de 2016

Seletividade penal

Numa conversa polêmica de família sobre as pseudosoluções pela via da punição para os problemas complexos da sociedade, tentei demonstrar a incoerência do nosso código penal por intermédio de um exemplo que lembrei de um trecho de uma palestra que assisti sobre o Direito Alternativo ministrada pelo Professor Amilton Bueno de Carvalho sobre a seletividade do sistema penal.
O exemplo seria a comparação da pena dos crimes contra o patrimônio que superariam muito os demais. Dessa forma, qual dos seguintes crimes deveria ter a pena maior: o roubo, crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) e lesão corporal? Qual o mais grave? Pelo que pergunto para algumas pessoas, muitos dizem que a lesão corporal deveria ter a pena maior. Entretanto, não é o que se vê, ao menos, na modalidade simples, no Código Penal (não redundam em pena de prisão). Uma explicação seria que, diferentemente dos crimes contra o patrimônio, os outros delitos são praticados não só pelos pobres, mas também pelas demais classes sociais. Uma boa ilustração da seletividade e da ideia de que a lei penal tem endereço certo na sua função segregadora. Em alguns casos a diferença é gritante da pena:
Calúnia (crime contra a honra):
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário