Elogio da dialética

A injustiça avança hoje a passo firme;
Os tiranos fazem planos para dez mil anos.
O poder apregoa: as coisas continuarão a ser como são
Nenhuma voz além da dos que mandam
E em todos os mercados proclama a exploração;
isto é apenas o meu começo.

Mas entre os oprimidos muitos há que agora dizem
Aquilo que nós queremos nunca mais o alcançaremos.

Quem ainda está vivo não diga: nunca
O que é seguro não é seguro
As coisas não continuarão a ser como são
Depois de falarem os dominantes
Falarão os dominados
Quem pois ousa dizer: nunca
De quem depende que a opressão prossiga? De nós
De quem depende que ela acabe? Também de nós
O que é esmagado que se levante!
O que está perdido, lute!
O que sabe ao que se chegou, que há aí que o retenha
E nunca será: ainda hoje
Porque os vencidos de hoje são os vencedores de amanhã.

Bertolt Brecht


domingo, 5 de fevereiro de 2012

DA ENTIDADE SINDICAL COMO PARTE DEMANDANTE


1          DA ENTIDADE SINDICAL COMO PARTE DEMANDANTE: OS LIMITES          DA ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NO     PROCESSO TRABALHISTA, ANALISADOS A PARTIR DO         CANCELAMENTO DA SÚMULA 310

1.1 DO SINDICATO COMO PARTE DEMANDANTE NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, no que diz respeito à discussão das relações entre processo e sindicato, foi a Itália a pioneira em tratar do assunto, a partir de 1970, mediante a formalização do Statuto del Lavaratori. Três anos mais tarde, no mesmo país, com o advento de uma lei processual, a matéria foi redimensionada, passando a se conferir legitimidade ou colegitimidade às entidades sindicais para atuar em processos envolvendo questões, inicialmente, atinentes “à conduta anti-sindical do empregador, as discussões de dirigentes sindicais e os casos em que se verificava um tratamento discriminatório”.  A partir de então, um debate clássico travou-se, perdurando até os dias hodiernos.[1]
Esse debate refere o que já foi exposto no presente trabalho: a compreensão mais aberta e social do processo em detrimento de uma concepção meramente individualista, considerando, assim, não só o aspecto patrimonial, mas também toda a gama de aspectos relativos às relações sociais oriundas de uma sociedade massificada, revestida, por sua vez, de uma transcendência que lhe é peculiar.[2]
Amauri Mascaro Nascimento sustenta que o sindicato pode ter interesses coletivos, individuais e próprios deduzidos em juízo. Dessa maneira, pode-se classificar a sua posição no processo laboral consoante o tipo de interesse[3] que é defendido pela associação sindical. O autor enumera várias posições processuais[4] que podem ser ocupadas pelo sindicato, a saber: no dissídio coletivo; no mandado de segurança coletivo; como representante de interesses individuais; e na condição de substituto processual, defendendo direitos individuais alheios em seu próprio nome.[5]
Destarte, num plano superior, cumpre identificar de que qualidade processual se trata: se de legitimidade ordinária, se de legitimidade extraordinária ou substituição processual. Isso porque, posteriormente, verificar-se-á outro aspecto: “a necessidade ou não de ter, o sindicato, mandato dos seus representados para ingressar com uma ação em juízo”.[6]
 Seguidamente, tal ponto enseja a subdivisão em outras questões: “aquelas nas quais atua [o sindicato] na defesa de direitos puramente individuais de um ou de alguns dos seus representados, [...] em processos de substituição processual”, cuja relação dos substituídos é exigida “sem a qual seria impossível a individualização futura dos respectivos créditos;” bem como “aquelas nas quais o sindicato atua na defesa de direitos coletivos de titularidade individual, como capacitado processual para a ação ou legitimado como terceiro interessado a ingressar no processo”. Nessas circunstâncias “é razoável a não-exigência de procuração porque há um componente coletivo em discussão que justifica sua atuação direta ou da transcendência sindical da questão deduzida em juízo”.[7]
Todas essas questões giram em torno de uma grande discussão acerca do alcance do instituto da substituição processual para os sindicatos, no que diz respeito, mormente à nova interpretação que o Supremo Tribunal Federal vem dando à exegese do art. 8º, III da CF, provocando o cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento era de uma abrangência limitada às hipóteses legais.
De outra parte cabe, nesse capítulo, pormenorizar alguns aspectos relevantes atinentes ao assunto em apreço, considerando, entre os outros aspectos, a evolução legislativa e jurisprudencial, bem como os argumentos, tanto contrários, quanto favoráveis trazidos pela doutrina .

1.1.1   Evolução Legislativa e Jurisprudencial

No princípio, com o advento da CLT, em 1943, e antes da criação da CF de 1988, a atuação dos sindicatos como substitutos processuais era restrita a três hipóteses legais. Primeiramente, com base no art. 195, § 2º da CLT, podia postular adicional de insalubridade ou periculosidade em favos de seus associados. O segundo caso, por seu turno, consistia, com fulcro no artigo 872, § único, da CLT, na hipótese ação de cumprimento que almejasse ao pagamento de salários estipulados na sentença normativa. E a terceira hipótese[8], com base no mesmo artigo 3º, §2º de ambas as Leis de nº 6.708/79 e de nº 7.238/84, consistia na reclamação trabalhista cujo objeto fosse o pagamento das correções automáticas salariais.[9]
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse interregno, acompanhava a linha restritiva, como se deduz da redação tanto da Súmula n° 271[10], atinente aos adicionais de insalubridades e de periculosidade, quanto da de nº 286[11], relativa à impossibilidade de o sindicato atuar como substituto no caso de convenção coletiva não cumprida.
Mais tarde, no ano de 2000, a Súmula 286 foi revista pela Resolução n° 98 do TST, cuja extensão também passou a abranger o caso de acordo coletivo. Já a Súmula 271 foi cancelada, em 2003, pela Resolução nº 121 do TST.
Com o advento da CF, em 1988, a qual continha o art. 8, III da CF, cuja redação dispõe queao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, consoante Amauri Mascaro Nascimento, ressurgiram discussões sobre a legitimação processual do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, perante a Justiça do Trabalho”[12].
Três foram as posições que passaram a ser defendidas, consoante Amauri Mascaro Nascimento, quais sejam: “a substituição ampla e geral; a substituição seletiva; e a representação processual.” [13]
 Os filiados à terceira corrente entendem ter o dispositivo constitucional simplesmente reproduzido ao que já dispunha o art. 513, a da CLT[14].
Pode-se perceber, de imediato, uma das razões da discussão: o legislador constituinte optou por não utilizar a expressão substituição processual no texto do dispositivo, dando margem à interpretação dúplice, conforme constatam Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri: de um lado, uma corrente minoritária, entendendo que o referido dispositivo constitucional conferiria ampla e irrestrita atuação dos sindicatos na condição de substituto processual; e, de outro lado, a doutrina majoritária entendo o oposto.[15]
Outra disposição constitucional que confere legitimidade processual aos sindicatos – conquanto uns entendendo se tratar de substituição processual e outros de legitimidade ordinária – é o art. 5º, LXX, b, atinente a possibilidade de se impetrar Mandado de Segurança coletivo.[16] A doutrina favorável à interpretação ampla e irrestrita do art. 8º, III da CF advoga que deve haver uma leitura conjugada de ambos os dispositivos.
Em 1989 surge a Lei n° 7.788, aludindo, expressamente, ao preceito constitucional, de modo a conferir autorização às entidades sindicais para “atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individuais”.[17]
A doutrina conservadora, argumentando com base na má redação dessa lei, conseguiu, por um determinado tempo, o encerramento da discussão acerca da possibilidade de o sindicato poder ou não atuar, de forma ampla e irrestrita, na condição de substituto processual.[18]
Não obstante, em seguida, foi promulgada, em maio de 1990[19], a Medida Provisória nº 190, como o mesmo intuito da Lei nº 7.788/89 de confirmar a substituição processual, sendo, porém, revogada, no mês seguinte, pela Medida Provisória nº 193.
Durante um mês, o ordenamento jurídico permaneceu com uma lacuna jurídica no que tange ao tema. Até que, com advento Lei nº 8.073, em julho de 1990, em que pese o se referir às hipóteses de política salarial, parte da doutrina entender, com base numa interpretação mais sistemática do diploma, passou entender que o diploma autoriza, sim, atuação em juízo dos sindicatos como substitutos processuais.[20]
Em 1993, o Tribunal Superior do Trabalho, considerando essa divergência doutrinária, editou a Súmula 310, filiando-se à interpretação restritiva do art. 8º, III da CF no sentido de que tal dispositivo não asseguraria a substituição processual pelo sindicato.
Entrementes, chegando o debate no Supremo Tribunal Federal, este adotou, e vem adotando, o entendimento ampliativo na acepção de que a referida norma constitucional confere ao sindicato a possibilidade de atuar como substituto processual em defesa dos direitos e interesse de sua categoria.
Em 2003, a Súmula 310, em virtude do entendimento do STF, acabou sendo cancelada pela Resolução n° 121 do TST, gerando-se, a partir daí, novamente novas polêmicas envolvendo o instituto em comento.
Ainda, juntamente com a Súmula 310 do TST, foram canceladas pela mesma resolução as súmulas de nºs 271[21]e 359[22].
Segundo Marcílio Florêncio Mota, a jurisprudência predominante desde o cancelamento da Súmula 310, no âmbito do TST, em princípio, era no sentido de admitir a atuação, como substitutos processuais, somente em casos de direitos individuais homogêneos, consoante se depreende do “julgamento de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-538.671/99.00[23], pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I”.[24]
Todavia, verifica-se arestos mais recentes[25], datados do ano 2010, estendendo a abrangência hermenêutica para os casos de direitos coletivos também, harmonizando-se, assim, ao entendimento[26] dada à exegese do art. 8, III da Carta Magna pelo STF.
É de se ter presente, por fim, que algumas importantes leis são, hoje, utilizadas para aquecer o debate por parte da doutrina que partilha do entendimento da Suprema Corte, conquanto com o objetivo de tratar de outras questões que envolvem indiretamente o artigo 8º, III da CF. São elas: Lei nº 8.078/90 (CDC) – arts. 91 e 92 ; Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMP) – arts. 6º, VII, d, 83 e 84 ; Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP) – art. 21; e Lei 8.073/90 - art. 3º.

1.1.2   Da Doutrina Favorável

Não são poucos os argumentos dispensados pela doutrina favorável à interpretação aberta do art. 8º, III da CF, no sentido de justificar a atuação ampla e irrestrita das entidades sindicais, no processo trabalhista, na figura de substitutos processuais.
Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri entendem que o fundamento central é a “despersonalização do trabalhador[27], para evitar represálias do empregador por haver proposto a reclamação”, baseando-se na concepção de que “a substituição processual trabalhista[28]” constitui instituto com adjacências mais amplas, além de “fundamentos, e características próprios”, se comparado com àquele “criado e desenvolvido [originariamente] pela direito processual comum”.[29]
Ademais, argumentam que a utilização do instituto favoreceria a expansão da “atuação fiscalizadora do sindicato do cumprimento, pelos empregadores, das leis trabalhistas”, bem como “incentivaria o respeito às normas laborais e propiciaria melhor atuação do Poder Judiciário” no sentido de “coibir as lesões das disposições protetoras” e de diminuir o número de demandas individuais, concentrando-as em poucas ações propostas pelos sindicatos.[30]
Os doutrinadores também explicam sua posição favorável em face da interpretação extensiva e sistemática que se deve atribuir à Lei n° 8.073/90, tendo em vista seu único art. 3º não vetado pelo Congresso Nacional:

A intenção original talvez [de tal lei] tenha sido a de limitar a substituição processual aos casos de cobrança de salários, mas o intérprete não deve ater-se a essa restrição por várias razões: 1) porque interessa desvendar a ratio legis (fundamento da lei), e não a mens legislatoris (pretensão do legislador); 2) porque onde a lei não limita, não é viável ao intérprete estabelecer restrições; 3) porque não seria possível invocar uma interpretação sistemática onde o conjunto de normas que envolvia o preceito de normas não sobreviveu, sendo eliminado pelo veto; 4) porque a ementa da lei não constrange o intérprete, e, se constrangesse, a referência à política salarial seria estabelecida pela expressão “outras providências”.

Marcílio Florêncio Mota justifica sua posição favorável em virtude, sobretudo, da consagração constitucional do direito ao acesso à justiça, celeridade e economia processual, homogeneidade das decisões judiciais, bem como efetividade dos direitos materiais trabalhistas, todavia, registrando seu posicionamento no sentido de enquadrar a atuação do sindicato como substituto processual somente nas hipóteses de direitos individuais homogêneos.[31]
O autor menciona ainda a questões, ligadas à da despersonificação do trabalhador, como a troca de informações entre empresas para uma futura contratação e a da prescrição quinquenal. Essa última porque o empregado acaba deixando prescrever seus direitos trabalhistas, pelo receio de castigo repreensão (despensa imotivada, muito comum onde conjugada com a não estabilidade de emprego, o excesso de mão-de-obra disponível) pelo empregador se por ventura venha a ingressar com reclamação trabalhista.[32]
E, ainda, elenca também a “despersonificação de demandas” que, por sua vez, une-se a outros ganhos:

[...] a concentração de demandas que poderiam ser propostas em separado [colaborando, por conseguinte, com o desafogamento do judiciário]; a melhoria na advocacia [pois os sindicatos possuem condição melhor para a escolha de seus representantes signatários]; a assunção das despesas do processo pelo sindicato; a redução do risco de decisões que não se harmonizem e o incentivo ao associativismo.[33]

Ilce Marques de Carvalho, por sua vez, advoga, conjugando o acesso à justiça com a despersonificação do empregado, que “a Justiça do Trabalho não pode e não deve voltar a ser uma Justiça de ex-empregados”, não podendo, por conseguinte, “fazer tábua rasa da vontade constitucional, dando ao art. 8, III da Lex Legum interpretação agressiva a princípios, direitos e garantias que ela consagra”.[34]
Consoante se extrai dessas ilações, pode-se verificar que essa corrente doutrinária possui uma visão teleológica do instituto, a qual se deve levar em consideração os já mencionados escopos metajurídicos do processo.

1.1.3   Da Doutrina Desfavorável (Tradicional)

Por outro lado, a doutrina tradicional apresenta, também, inúmeros argumentos contrários à atuação ampla e irrestrita das associações sindicais como substitutos processuais.
Arnaldo Süssekind sustenta sua posição desfavorável em razão da interpretação histórica que se deve levar em consideração ao examinar a exegese do art. 8º, III da CF, tendo em vista a opção do legislador constituinte de suprimir expressão “substituto processual” do texto constitucional originário[35], e, por conseguinte, fazendo “prevalecer a doutrina tradicional, em virtude da qual essa legitimação extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese”.[36]
Destarte, o autor vaticina que da inteligência da norma em apreço, “resulta a posição do sindicato como representante dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, fato “que não induz a perda de eficácia jurídica das disposições legais anteriores que atribuíram ao sindicato a qualidade de substituto processual nas hipóteses explicitamente especificadas”; nem tampouco impede que o rol de situações legitimadores de uma atuação extraordinária seja ampliado por leis futuras e com consonância com o art. 6º do CPC.[37]
Nessa mesma linha de raciocínio, Manoel Antônio Teixeira Filho advoga que a extirpação da locução “substituto processual” não foi feita ao acaso, devendo, pois, essa atitude “ser interpretada como manifesta intenção do constituinte em não conceder às entidades sindicais esse status processual”.[38]
Outro argumento contrário seria que, nos casos em que o legislador constituinte quis que o sindicato tivesse legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual, ele expressamente referiu como, por exemplo, o artigo 5°, LXX, alínea “b” da Constituição Federal de 1988[39]. Tal dispositivo constitucional confere às entidades sindicais a legitimação extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Citam, ainda, Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa alguns argumentos trazidos pela doutrina tradicional, a saber:

[...] 1) qualquer norma que venha a autorizar o sindicato a agir como substituto processual dos integrantes da categoria  seria inconstitucional à livre sindicalização, como a liberdade individual de mover – ou não mover – ação judicial; 2) o sindicato não poderia ter legitimação extraordinária, pois a categoria não tem personalidade jurídica (o sindicato é a própria categoria, ou sua forma jurídica) e portanto agiria como representante, e não como substituto de si mesmo; 3) a substituição impediria as tentativas de conciliação, pela ausência pessoal dos substituídos; e 4) seria inconveniente, uma vez que propiciaria a instabilidade social resultante da propositura de ações, pelo sindicato, por espírito de emulação, por represália  ou vingança contra empresas, e até contra os próprios trabalhadores.[40]

Amauri Mascaro Nascimento parece ser, se não o é, possivelmente, um dos autores que mais apresenta argumentos contrários à interpretação extensiva do art. 8º, III, da CF no sentido de reconhecer legitimidade na qualidade processual de substituto dos integrantes de sua respectiva categoria.
Os argumentos são os seguintes: a mudança de sistema sindical de público para privado com o advento da nova Carta Magna; a falta de clareza do dispositivo em comento; a decisão do congresso de suprimir a locução “substituição processual”; a substituição processual pressupõe, face sua natureza, explícita e inequívoca, “autorização não abstrata e genérica concessão” dos substituídos quanto aos seus respectivos direitos individuais; a opção do legislador constituinte por atribuir a qualidade processual de representante judicial e não substituto processual de seus filiados; o fato de a “substituição processual ser uma autorização excepcional, extraordinária ou anômala”, diante da regra geral da legitimidade ordinária, segunda a qual quem é legítimo para ingressar com a causa é aquele, abstratamente, imbuído face pela norma de direto objetivo material ao lhe atribuir a titularidade do direito subjetivo ou do dever jurídico afirmado em juízo.[41]
E mais: “a substituição processual de não-sócios do sindicato é artificial, uma vez que o sindicato não dispõe de dados suficientemente seguros para saber quantos e quais são os integrantes da categoria para relacioná-los no processo”; “o sindicato tem poderes para atuar, pela via dos dissídios coletivos, defendendo os interesses e direitos da categoria, portanto, os direitos coletivos, e não, por essa via, os individuais, com o que já existem mecanismos processuais adequados para a devida tutela”; a provável falta de cognição ampla gerada pelo instituto, se for considerado a ação de cumprimento de sentença normativa, “que são um novo dissídio individual para concretização dos direitos individuais resultantes da decisão coletiva”, provando, assim, que esse é o meio processual adequado “de execução-liquidação de direitos assegurados por sentenças genéricas quando o processo judicial é destinado a individualizá-los”.[42]
Por fim, advoga que: o meio processual correspondente para a defesa de direito difuso ou coletivo é, além do dissídio coletivo, a ação civil pública, uma vez que, nesse caso, “não se está diante de tutela de direitos individuais”; no processo laboral, para que a substituição processual subsista, mantendo-se como tal, deve-se considerar sua característica de legitimação extraordinária que lhe é intrínseca; bem como deve ser levado em consideração “o maior defeito que afeta o sindicalismo brasileiro que é a falta de representatividade dos sindicatos”, fato “que se reflete sobre a substituição processual de não-filiados da entidade sindical”, mormente com relação à “defesa judicial de direitos individuais”.[43]
Joel Heinrich Gallo, por seu turno, preconiza que, ao se admitir “a ampla e irrestrita representação pelos sindicatos”, estar-se-ia “legitimando a subversão do sistema processual brasileiro, onde o extraordinário assume o papel de regra geral”.[44]
No tocante às razões de ordem política que levaram a edição da Súmula 310 do TST, tendo em vista diversas ações revisórias, mister referir a tese de José Alberto Couto Maciel. O membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho afirma que, nos primeiros anos da nova CF, em razão de os sindicatos profissionais, no país, não possuírem, salvo exceções, “força social, especialmente nas áreas de maior pobreza”, acabavam, após conluio com certos empresários de, propositadamente, ingressando com demanda judicial, como substitutos processuais, objetivando acordos de ínfimos valores, a fim de dar quitação, dessa forma, aos direitos dos substituídos, de modo a beneficiar economicamente os dirigentes sindicais.[45]
Como visto, os argumentos da doutrina tradicional também são merecedores de observância, uma vez que o tema é extremamente polêmico e a substituição processual pelos sindicatos necessita de limites, a fim de permanecer eficaz, sem ferir outros valores consagrados pelo ordenamento jurídico de mesmo grau hierárquico, como segurança jurídica, respeito ao contraditório e coisa julgada.

1.2      O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 193.503/SP[46]: ALGUNS ASPECTOS DO     VOTO PROFERIDO PELO MINISTRO NELSON JOBIM

Bastante elucidativo é o voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim, no RE 193.503/SP[47], publicado em 24/08/2007, em que pese tenha restado vencido em parte, sobre o tema em destaque.
Primeiramente, o magistrado situa a questão no campo da relação “entre o Sindicato e os Direitos Subjetivos Individuais de que seriam titulares integrantes da categoria por ele – sindicato – representada”. Ato contínuo, propõe a seguinte indagação: se “o art. 8º, inciso III (CF/88), confere legitimação processual aos Sindicatos para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada?”

1.2.1   Subtipos da Substituição Processual

Após analisada as diferenças da substituição com a representação processual, sintetiza que

A figura da Substituição Processual compreende dos subtipos:
a) a Substituição Processual, em que o Substituto, em nome próprio e no seu próprio interesse, defende alegado direito substituído; e [é identificado pelo Ministro de Tipo 1]
b) a “Figura Intermediária” de Calamandrei, em que o Substituto, também em nome próprio, mas no interesse do Substituído, defende alegado direito deste [Tipo 2].[48] (grifos do autor)

O jurista observa que o “Tipo 1 tem, como âmbito material, direitos subjetivos individuais do Substituído que, por expressa disposição de lei, podem ser exercidos pelo Substituto”, haja vista uma relação jurídica existente entre ambos.[49]
De outra parte o “Tipo 2 situa-se no campo das relações jurídicas que envolvem pessoas – os Substituídos – que se encontram, de uma forma ou de outra, em uma situação jurídica de origem comum”.[50]
Tal diferença se faz necessária examinar, vez que é com base numa ou noutra que se usará do meio processual adequado.[51]
Nesse passo, há que se estabelecer a distinção entre: “direitos e interesses difusos e coletivos e seus instrumentos processuais de defesa (ação civil pública, ação popular e dissídio coletivo, p. ex.)”; de “direitos individuais de origem comum ou homogêneos e seus instrumentos processuais de defesa coletiva”, como “Mandado de Segurança Coletivo, Ação civil coletiva do Código de Defesa do Consumidor, arts. 91 a 100”. [52](grifos do autor)
Adiante, conclui: “uma coisa é a ‘defesa de direitos coletivos’” [...] “outras, é a ‘defesa coletivas de direitos individuais’”.[53]

1.2.2   O Exame de Nelson Jobim à Jurisprudência do STF

Em análise aos diversos mecanismos processuais de acesso coletivo, o julgador foi identificando, em cada um, qual dos tipos de substituição processual se tratava, consoante sua classificação (Tipo 1 ou Tipo 2).
No caso de Mandado de Injunção Coletivo proposto por sindicato, como o MI 347-5/SC (1993), MI 342-4/SP (1994) e MI/DF 73-5 (1994), o autor identificou o “Tipo 2”, uma vez que nessa hipótese não se aventou pedido do sindicato relativo à “direito subjetivo material individual de que fossem titulares os seus membro”, mas, “pretendeu a edição, pelo STF, de ato substitutivo de lei”, do qual “decorreriam eventuais direitos subjetivos materiais dos sindicalizados”.[54]
No caso do Mandado de Segurança Coletivo impetrado por sindicato, cuja regra específica está insculpida no art. 5º, LXX da CF, mesmo que só referente a uma parcela de sua categoria[55], o Ministro também entendeu que se enquadra o “Tipo 2” de substituição processual, porquanto, por exemplo, no caso MS 20.9036-DF (1989), a associação sindical postulava, “em nome próprio, alegado direito de parcela de seus sindicalizados ‘à continuidade do controle estatal ou da existência mesma da entidade empresarial...’ e no interesse destes”.[56]
Somado a esse motivo, tem-se um dos elementos diferenciadores da representação do instituto da substituição processual, que é a desnecessidade, no segundo caso, de autorização dos substituídos, cujo entendimento jurisprudencial restou consolidado mediante a edição da Súmula 629 (2003).[57]
Em seguida, analisando um caso de Ação Coletiva[58] de competência originária do Tribunal, o magistrado entendeu que o Tribunal passou a acolher, para esse tipo de ação, a substituição processual do “Tipo 2”, todavia, desde de que houvesse autorização, in caso, “da vontade majoritária, expressa em assembléia da entidade”, ocasionando, dessa forma, uma ruptura com a dicotomia até então existente de substituição processual/prescindibilidade de autorização e representação/necessidade da mesma. (grifou-se)
Por derradeiro, em análise de alguns agravos[59] e recursos extraordinários[60], cujas fundamentações dizem respeito simplesmente ao disposto no único artigo não revogado da Lei reguladora da Política Nacional de Salários (nº 8.073/90), demonstrando o não avanço do tema por tais julgados, o Ministro critica a questão do processo legislativo.[61]
Explica ele que os artigos 1º e 2º, cuja regulação se destinava, respectivamente, aos reajustes salariais e aos atos individuais de disposição pelos trabalhadores, foram vetados pelo Presidente da República, remanescendo somente o 3º, utilizado como base legal de motivação das decisões nos referidos agravos e recursos extraordinários para “ampliar o universo de atuação da Substituição Processual”, o que acabaria por gerar um problema: um veto poderia promover a ampliação de tal instituto “para além do âmbito material definido pelo autógrafo enviado ao Poder Executivo?”[62]

1.2.3   A Interpretação dada ao Artigo 8º, III da CF por Nelson Jobim e os      Problemas Práticos por ele Identificados

Na explanação efetuada pelo jurista no que diz respeito ao dispositivo em tela, é colocada a questão sob dois enfoques: “de um lado, está em se precisar os conceitos contidos no inciso III do art. 8º”; “e, de outro, relacionar tais conceitos com a figura da Legitimação Para a Causa”.[63]
Sendo assim, considerando que o dispositivo em questão “outorga ao Sindicato a titularidade para a defesa” tanto “dos direito e interesses coletivos da categoria”, quanto “dos direitos e interesses individuais da categoria”, tem-se que, quanto aos direitos coletivos, a legitimidade do sindicato é classificada como ordinária, uma vez que é somente a ele que cabe a “legitimação para os dissídios coletivos”.
De outra parte, no que diz respeito aos direitos e interesses individuais, tem-se que se trata de “defesa coletiva” dos mesmos (Substituição Processual do “Tipo 2”), estes que devem ser homogêneos ou de origem comum, sob pena de não haver subsunção à exegese da norma constitucional em comento.[64]
Nessa esteira, o Ministro também enfrenta a questão de os trabalhadores serem ou não associados ao sindicato de sua categoria. Segundo ele, tal fato não surte efeito algum na legitimação do ente sindical, uma vez que: primeiro, a CF não menciona nada quanto a isso; segundo, em razão da opção política do constituinte em adotar o sistema da unicidade sindical, o que acaba por gerar o monopólio da representação pelo mencionado ente na sua base territorial; e terceiro, ligado ao segundo, porque “sendo livre aos integrantes da categoria associar-se ao Sindicato, inviabilizaria, por completo, a defesa coletiva dos interesses e direitos individuais homogêneos, próprios da categoria”.[65]
O Ministro, no seu exame minucioso da matéria, identificou vários problemas de ordem prática que merecem ser apontados na atuação ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual na defesa de todos os membros da categoria.
A primeira é atinente às ações coletivas, merecendo a seguinte indagação:

(a) Tem o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes da execução de específico e concreto contrato individual de trabalho, de que sejam titulares filiados e/ou não filiados?
Ou dito de outra forma:
(b) Tem o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos individuais não homogêneos, de integrantes da categoria, filiados ou não filiados ao Sindicato? (Grifo do autor)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, há que se enfrentar e superar outros vários problemas decorrentes.
O primeiro deles diz com a “liberdade de filiação e não filiados”.[66] (Grifou-se)
Segundo o julgador, “a abrangência universal do enunciado se contrapõe à regra constitucional da liberdade de não filiação”, se considerar a Substituição Processual nas causas de direitos não homogêneos.
A segunda questão refere-se ao “direito de defesa”, constitucionalmente previsto e ligado ao devido processo legal, do Reclamado. Isso em razão da impossibilidade de defensa “quanto à configuração dos eventuais direitos individuais[67], pertinentes a cada um dos trabalhadores substituídos”.[68] (Grifou-se)
E quanto (des)necessidade de uma lista na exordial, contendo a identificação substituídos, a fim de possibilitar a defesa do reclamado? A cancelada Súmula 310 do TST previa essa hipótese, todavia, na óptica do Ministro, essa solução é falaciosa, uma vez que tal exigência desnaturaria a ação coletiva - que tem como característica o efeito ultra partes - acabando por torná-la uma mera ação de litisconsórcio ativo facultativo, ao limitar o efeito da coisa julgada somente aos identificados na peça preambular, razões pelas quais, conclui-se que “a ação coletiva só é compatível com pedidos homogêneos, onde haja ‘transindividualidade do interesse’”.[69]
De outra parte, considerando a referida eficácia ultra partes da sentença/coisa julgada, nas ações coletivas, há um outro enigma: a necessidade de identificação dos substituídos em sede de “liquidação/execução da sentença coletiva”.[70]
A terceira questão toma como base as dificuldades enumeradas por Amauri Mascaro Nascimento “decorrentes do reconhecimento da Substituição Plena, abrangente de direitos individuais” não homogêneos, como: o depoimento pessoal pelo sindicato, considerando o “contraditório pleno”; a confissão ficta; o ônus da prova de cada substituído;  desistência da ação ou conciliação [transação] por parte do substituído e necessidade ou não de anuência do sindicato; a litispendência.[71] (Grifou-se)
A resposta de Nelson Jobim para a questão da disposição de direitos pelo substituto é de que eles só podem ser exercidos pelo “titular do direito subjetivo material ou por representante devidamente aparelhado por mandato”.[72]
Outro aspecto prático diz com a incompatibilidade do instituto em apreço com a “liquidação da sentença coletiva” quanto ao pedido condenatório sucessivo atinente ao resíduo do an debeatur - oriundo de direitos individuais não homogêneos - só é passível de ser exigido em momento posterior à identificação do devedor e a certificação do “fato gerador da pretensão”.[73]
Aqui o Ministro refere Teori Albino Zavascki cujo entendimento, em se tratando de direitos individuais de origem comum, consiste em considerá-los como divisíveis, uma vez que “podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais”. E, assim, nada obstante poderem ser exigidos de forma plúrima (o que não se confunde com substituição processual, por se tratar, nesse caso de representação, que tem como pressuposto a autorização expressa do representado/empregado), conclui-se que “quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual”.[74] (Grifo do autor)
Nesse sentido, o julgador exemplifica o resguardo do direito subjetivo material ao seu respectivo titular, citando dois Enunciados do TST (180 e 255[75], hoje cancelados) relativos a hipóteses de previsão expressa da lei de o ente sindical poder figurar como substituto processual.[76]
Com base nessas concepções, conclui, por conseguinte, o magistrado, que o art. 8º, III, da CF comporta duas interpretações:

(a) o Sindicato é Substituto Processual nas ações coletivas de defesa de “direitos e interesses individuais”, comuns ou homogêneos, dos integrantes da categoria, dispensada qualquer autorização;
(b) o Sindicato não tem legitimação, como Substituto Processual, para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações.[77]

O Ministro, por derradeiro, finaliza seu voto, fazendo menção à solução casuística que deverá ser dado pela magistratura trabalhista às futuras dificuldades em matéria infraconstitucional que poderão advir com o tempo.[78]

1.2.4   Votos dos demais Ministros

Pelo resultado do julgamento do RE 193.503-1/SP, cujo trâmite demorou sete anos, pode-se depreender o grau de complexidade e de controvérsia do tema, uma vez que restaram vencidos, em parte, cinco (Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie) dos onze Ministros do plenário do STF, que decidiu - portanto, por maioria ínfima - no sentido de se admitir a ampla e genérica atuação das entidades sindicais na qualidade processual de substituto.
Dos votos favoráveis, mister trazer à baila o do Ministro Carlos Velloso, relator na ocasião do recurso extraordinário em discussão, cujo fundamento foi consubstanciado em decisões anteriores da corte que reconheciam a substituição processual plena com base na interpretação conjunta de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXI e LXX; art. 8º, III; art. 114, § 2º; art. 129, III, a recepcionar a Lei de Ação Civil Pública; art.103, IX) , bem como do art. 3º da Lei n° 8.073/90.[79] Complementou, posteriormente, o julgador que o entendimento de Nelson Jobim estaria indo no sentido de interpretar a “Constituição com o rumo do processo, e não o processo no rumo da Constituição, como deve ser”. [80]
Na mesma linha, o Ministro Joaquim Barbosa criticou as objeções feitas pelo voto-vista por serem de ordem processual[81], que acabariam por restringir, se aceitas, um direito fundamental de valor hierárquico superior que é o acesso à justiça.[82]
Outro Ministro que se baseou no acesso à justiça, foi Marco Aurélio, acrescentando o argumento da economia e celeridade processual.[83]
Também na esteira do juízo majoritário da Corte, o Ministro Carlos Britto, por sua vez, baseou seu entendimento, dentre outros, em um novo fator: na opção do legislador constituinte de utilizar a expressão “defesa”, cuja significação de tutela, salvaguarda e proteção, em sua óptica, pressupõe uma interpretação de maior amplitude, a qual abarca todas as espécies de legitimação processual.[84]
Ademais, mencionou, o Ministro a questão do benefício da impessoalização (despersonalização), que poderia ser feita até mesmo na execução. E, ao ser questionado, sob a necessidade de identificação do credor em tal momento, respondeu com a solução da subscrição somente pelo sindicato.[85]
De outra banda, no que toca aos votos que acompanharam o de Nelson Jobim, importante referir os de Cezar Peluso e de Gilmar Mendes. Cezar Peluzo fundamentou seu voto, enfatizando outros valores constitucionais também de suma importância. Por exemplo, o problema de como se daria a necessária cognição através das provas dos múltiplos direitos controvertidos, sem a qual estaria “comprometido o exercício frutífero da atividade jurisdicional, em dano do prestígio do Poder Judiciário e de garantia constitucional do réu (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF)” da ampla defesa em “suas variadas expressões” frente “a uma infinidade de pretensões distintas, deduzidas em cúmulo objetivo”.[86]
O Ministro Cezar Peluso ainda menciona o prejuízo para os próprios trabalhadores, no caso de interpretação expansiva da norma constitucional em comento, dado que a “legitimação extraordinária irrestrita, suscetível de abranger a defesa de direitos interesses individuais heterogêneos e ilimitados, significaria aberta contradição com a própria ratio iuris” do mencionado dispositivo, tendo em vista o tumulto processual não conveniente a ninguém.[87]
Por fim, acrescenta Cezar Peluso um esclarecimento a fim de verificar quando se justifica a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos ou de origem comum. São dois requisitos usados pela doutrina, não bastando serem apenas dessa espécie de direito metaindividual: “(a) prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais”; bem como a “(b) superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença”.[88]
Por derradeiro, o Ministro Gilmar Mendes adiciona aos votos divergentes, com base em Giuseppe Chiovenda e Cândido Rangel Dinamarco, mais um elemento. Aduz que “a substituição processual [...] pode desaparecer no momento processual em que seja necessária a prática de atos de disposição do direito material”, de modo que “a função constitucional dos sindicatos deixa de existir nas hipóteses em que a proteção dos direitos do trabalhador seja mais eficaz por meio de mecanismos procedimentais individualizados”. Esta fase seria a da execução, vez que a sentença coletiva condenatória é genérica, não chegando a identificar os credores, nem identificar o quantum debeatur.[89]

1.3      LIMITES, LITISPENDÊNCIA E A COISA JULGADA DA/NA             SUBSTITUIÇÃO             PROCESSUAL

Diante da atual conjuntura histórico-jurídica do processo do trabalho, tendo em vista o adequado tratamento que deve ser dispensado à substituição processual pela legislação ordinária, a fim de que o mesmo se coadune com a perspectiva constitucional, Marcílio Florêncio Mota sugere algumas soluções jurídicas para problemas atinentes ao instituto em apreço, como os limites (subjetivos e materiais), a litispendência e a coisa julgada.[90]

1.3.1   Limites Subjetivos e Materiais da Substituição Processual

Quanto à limitação subjetiva da substituição processual, o autor sugere que o número de trabalhadores, processualmente substituídos, conquanto não haja disposição em lei, seja limitado, com fulcro “na regra que vale para o litisconsórcio ativo facultativo” – parágrafo único do art. 46 do CPC -, a fim de que não haja “prejuízo à defesa ou obstáculo à decisão do caso em prazo razoável”.[91]
De outra parte, entende o autor ser desnecessário o arrolamento dos substituídos na petição inicial, bem como a autorização desses ou da categoria, em assembleia, para a substituição, bastando, apenas, a referência, na exordial, a determinado setor. Isso por diversos motivos: a já mencionada despersonalização - no caso do arrolamento -; ausência de disposição legal (da CLT até para as hipóteses específicas previstas) da substituição processual por sindicatos - no caso da autorização pessoal ou assemblear -, e sim sua dispensa, consoante art. 82, IV do CDC[92]; e o fato de o empregador ter condições, com base na informação contida na inicial relativa a que setor se refere a ação, de determinar os trabalhadores substituídos.[93]
Quanto aos limites materiais da substituição processual no processo do trabalho, cumpre trazer à tona alguns elementos destacados por Marcílio Florêncio Mota.
O autor afirma que o sindicato deve atender ao pressuposto da representatividade adequada, sob pena de o juiz extinguir a demanda sem julgamento do mérito. Esse requisito, embora haja divergência na doutrina, compreende a credibilidade, a seriedade, bem como a capacidade econômica e técnica da associação para a defesa dos direitos. Todavia, o autor reconhece que devem ser levados em consideração somente a questão ética e da capacidade econômica ou técnica do substituto, vez que é função precípua institucional do sindicato defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria.[94]
O outro limite de ordem material, segundo o doutrinador, diz com os aspectos de disposição dos direitos material, como renúncia e transação, tanto feitos pelo substituto, como feitos pelos substituído. Quanto aos atos de disposição mencionados (renúncia e transação) do substituto, o autor entende que o sindicato não pode fazê-lo, a fim de que não haja fraudes, nada obstando, por outro lado, que o mesmo possa desistir da ação, desde que cientificando os substituídos, para que esses possam assumir a ação inicialmente proposta, caso for do interesse dos mesmos.[95]
Daí exsurge outras questões: a possibilidade de intervenção dos substituídos, a possibilidade de disposição de direitos pelos mesmos e quais reflexos serão ocasionados por uma eventual ação proposta individualmente no decurso da coletiva.
Quanto à primeira questão, entende o autor não haver nenhum óbice de o substituído tanto ingressar na demanda como litisconsórcio ulterior, desde que fundado no art. 46, III do CPC[96], bem como intervir como assistente litisconsorcial, na forma do art. 54 do CPC[97] e da cancelada Súmula 310 do TST.[98]
Para a segunda questão, parece óbvio que não haveria nenhum problema, num superficial exame, de o substituído dispor de seus direitos, considerando serem estes de sua própria titularidade. Contudo, afora a natureza irrenunciável do crédito trabalhista, haveria que se ter cautela de modo a verificar se um determinado ato volitivo de renúncia por parte do substituído, por exemplo, não estaria eivado de vício, em razão de uma eventual ameaça de represália por parte do empregador reclamado.[99]
Por fim, quanto aos reflexos de uma eventual demanda individual proposta por um substituto, segundo D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri, a primeira deverá prevalecer, não podendo o autor ser alcançado por benefício concedido proveniente de uma eventual decisão favorável prolatada em sede de ação coletiva de substituição processual, havendo que ser, pois, o substituído excluído da mesma.[100]

1.3.2   A Listipendência e a Coisa Julgada na Substituição Processual          Trabalhista

Quanto aos temas da litispendência e da coisa julgada no tocante ao instituto em exame, Marcílio Florêncio Mota entende o seguinte: no que tange ao primeiro tema, o autor entende que “a ação do substituto estará prejudicada pela do substituído, que prevalecerá sobre a do sindicato, impondo ao juiz do caso a advertência ao substituído à vantagem da ação em substituição processual”; no atinente à coisa julgada, por fim, o doutrinador aduz que o substituído somente será submetido a ela “se houver participado da relação processual na condição de assistente litisconsorcial”, nada obstando poder se opor a ela nas hipóteses previstas no art. 55[101] do CPC.[102]
Nesse sentido, explicam Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri que, por aplicação analógica dos arts. 103 e 81 do CDC[103] combinados, a decisão proferida na ação coletiva, se favorável, alcançará ao substituído. E não fará coisa julgada se desfavorável, não havendo que se falar em litispendência, caso o substituído intente uma nova ação individualmente, nada obstante tal decisão poder ser um relevante argumento de defesa para que a nova ação não venha a prosperar.[104]



[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 402.
[2] Op. cit.
[3] O autor menciona os seguintes: “interesses próprios da organização como toda pessoa jurídica”, possuidora “de bens, obrigações, créditos e dívidas negociais e legais;” “interesses da categoria econômica profissional que representa quando há um interesse sindical ou de classe individual de um dirigente sindical ou de classe a defender [...]; interesses individuais dos seus representados; interesses corporativos”. Op. cit., p. 402-403.
[4] Pode-se destacar três posições processuais em que o sindicato pode figurar como demandante ou como demandado: “ações ou dissídios coletivos; ações ou dissídios individuais; ações ou dissídios plurindividuais”. Op. cit.
[5] Op. cit., p. 402-408.
[6] Op. cit., p. 403.
[7] Op. cit., p .403-404.
[8] Essa hipótese, segundo Amauri Mascaro Nascimento, desapareceu em virtude da lei que introduziu a livre negociação. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 409.
[9] LEITE, op. cit., p. 375.
[10]TST Enunciado nº 271 - Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Substituição Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.”
[11] “TST Enunciado nº 286 - Res. 19/1988, DJ 18.03.1988 – Sindicato. Substituição Processual. Convenção Coletiva. O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção coletiva” (revisada pela Resolução n° 98/2000 do TST, adotando entendimento oposto, inclusive abrangendo o caso de acordo coletivo).
[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, p. 366
[13] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, p. 367.
[14] “Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;”
[15] GIGLIO, Wagner D. e CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. atual. e adap. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 131.
[16] NAHAS, op. cit., p. 131.
[17] GIGLIO, op. cit., p. 131.
[18] Op. cit.
[19] Nesse mesmo mês, foi criada a Lei nº 8.036 sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cujo art. 25 prevê a possibilidade de o sindicato ingressar diretamente contra a empresa, no caso de ter efetuado os depósitos das importâncias devidas relativas ao FGTS.
[20] Op. cit., p. 165.
[21] “TST Enunciado nº 271 - Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Substituição Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.”
[22] “TST Enunciado nº 359 - Res. 78/1997, DJ 19.12.1997 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Federação - Legitimidade - Ação de Cumprimento - Substituto Processual. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no Art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.”
[23] “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo como regra geral, e sua defesa deve ser feita por meio de ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP, julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou a Súmula nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o sindicato embargado legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. O pedido é de diferenças salariais decorrentes do pagamento da gratificação semestral prevista em sucessivas convenções coletivas. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sessão plena, decidiu que a substituição é ampla, autorizando, assim, o sindicato, a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na execução (Recursos Extraordinários: 193.503; 193579; 211875; 213111; 214668; 214830; e 211152, in Notícias do STF, de 12/6/2006). Recurso de embargos não conhecido.” ( E-RR - 538671-09.1999.5.13.5555 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 26/06/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/08/2006).
[24] MOTA, op. cit., p. 48-49.
[25] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Denotando-se possível violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, atinente à legitimidade do ente sindical para defesa judicial dos interesses individuais homogêneos da categoria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O sindicato detém ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria. Violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.” ( RR - 179340-23.2001.5.15.0034 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2010).
[26] “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao artigo 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08).
[27] No mesmo sentido: DUBUGRAS, Regina M. Vasconcelos. Substituição Processual no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 87.
[28] Os autores utilizam essa expressão por possuir características e origem próprias, razão pela qual entendem haver diferença entre essa e a substituição processual civil. Primeiro, porque, na “substituição processual trabalhista”, diferentemente da processual civil, “o sindicato não atua em defesa de direito público, mas defende o interesse privado dos integrantes da categoria que representa. Quando muito seria possível dizer que age na defesa de interesse social. Por outro lado, embora seja aceitável uma conexão indireta de interesses entre o sindicato e os substituídos, inexiste comunhão de direitos entre um e outros. Não há, além disso, qualquer vinculação jurídica resultante do direito discutido entre o sindicato e os membros da categoria, que não cria nem se confunde com o vínculo entre associado e a entidade sindical”. Ademais, em virtude de ”que, na substituição trabalhista, o sindicato não satisfaz interesse próprio, mas apenas cumpre sua missão precípua de defender os interesses e direitos dos integrantes da categoria”. Outra diferença seria que “ao contrário do que ocorre no processo comum, a substituição, no processo trabalhista, é concorrente e primária. Concorrente, e não exclusiva, porque não impede que o substituto assuma a posição de parte; e primária, porque o substituto pode propor ação sem aguardar, por algum tempo, a inércia do substituído”. Por fim, o fato de haver “a despersonalização  do trabalhador-reclamante, para evitar ou, pelo menos, dificultar a represália do empregador reclamado; e o propósito de concentrar e racionalizar as discussões e, assim, reduzir o elevado número de processos sobre o mesmo tema”. GIGLIO, op. cit., p. 132-133.
[29] Op. cit., p. 165.
[30] Op. cit., p. 133.
[31] MOTA, op. cit., p. 58-59. De outra parte, contudo, refere o autor, que a atuação do sindicato na defesa de direitos coletivos e difusos deve ser classificada como autônoma ou ordinária, em virtude de seu atribuição institucional. Op. cit., p. 59.
[32] Op. cit., p. 91.
[33] Op. cit.,p. 92-93.
[34] CARVALHO, Ilce Marques de. Substituição Processual Trabalhista: “Acesso à Ordem Jurídica Justa”. Revista Anamatra, Rio de Janeiro, ano 6, n. 20, jul./ago./set. de 1994, p. 39.
[35] “À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas.” A expressão foi suprimida pelo Plenário da Assembléia Nacional Constituinte no primeiro turno de escrutínio, sendo posteriormente ratificada a supressão no segundo turno de votação. Süssekind, Direito Constitucional do Trabalho, p. 369.
[36] Op. cit.
[37] Op. cit.
[38] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho. 3. ed. atual. de acordo com a Lei nº 8.952/94. São Paulo: LTr, 1995, p. 49. Por outro lado, o mesmo autor reconhece que seu entendimento possa ser repelido ao se levar em conta os registros históricos da Assembleia Nacional Constituinte, dos quais podem ensejar a interpretação de que a referida locução estaria implícita, sendo, pois, despicienda. Op. cit., p. 50.
[39] Art. 5º - [...] LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
[...] b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[40] GIGLIO, op. cit., p. 133-134. De outra parte, os mesmos autores prosseguem, rebatendo tais argumentos. Aduzem, primeiramente, que a legitimação extraordinária outorgada ao sindicato, não afeta a liberdade do trabalhador de se associar ou de se retirar do seu quadro associativo, uma vez que não se deve confundir o direito material de liberdade de filiação com o direito instrumental de legitimação anômala ad causam, podendo o trabalhador associar-se, ou sair do sindicato, enquanto integrante que é, e continua ser, da categoria profissional. Segundo, que é o sindicato quem move a ação, em nome próprio, como está legalmente autorizado, e não a pessoa física do integrante da categoria. Assim, não sendo constrangido nem o substituído ao exercício da ação, nem o substituo a utilização desse direito. Terceiro, seria de que por uma ficção jurídica poderia, sim, atribuir-se personalidade jurídica aos sindicatos, pois possuem direitos, direito e obrigações a serem resguardados. Por fim, outro argumento desses doutrinadores é no sentido de que a instabilidade social decorreria do aumento da litigiosidade, e esta, por sua vez, de fenômenos metajurídicos, sem mencionar que o Direito prevê medidas para coibir a má utilização da faculdade de mover ação, bastando lembrar que ações sem fundamento podem ser rejeitadas. Op. cit., p. 134-135.
[41] NASCIMENTO, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 411-412.
[42] Op. cit., p. 412.
[43] Op. cit., p. 412-413.

[44] GALLO, Joel Heinrich. A Substituição Processual Sindical e o Limite Material da Demanda. www.veirano.com.br. 2007. Disponível em: < http://veirano.com.br/veirano/Home/Biblioteca/Artigos/tabid/47/ArtigoId/282/Default.aspx>, 
Acessado em 17/05/09.
[45] MACIEL, José Alberto Couto. A Substituição Processual Ilimitada Concedida pelo STF aos Sindicatos e a Inviabilidade de Execução. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 09, set. 2006, p. 1047.
[46] Um dos acórdãos “divisores de água” da jurisprudência sobre o tema. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2007.
[47] Voto do Ministro Nelson Jobin in BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2007.
[48] Op. cit., p. 806-807
[49] Op. cit., p. 808.
[50] Op. cit.
[51] Op. cit.
[52] Op. cit.
[53] Op. cit.
[54] Op. cit., p. 808-818.
[55] “STF Súmula nº 630 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
[56] Op. cit., p. 818-833.
[57] Op. cit., p. 833.
[58] Ação Originária 152-8 RS (1999).
[59] AGR 156.338-0 (1ª Turma, Galvão, 12/09/1995) e AGR 158.708-4 0 (1ª Turma, Galvão, 12/09/1995).
[60] RE 202.063-0 (1ª Turma, Gallotti, 27/06/1997), RE 211.872-9 (1ª Turma, Gallotti, 16/09/1997), RE 213.693-0 (1ª Turma, Gallotti, 16/09/1997) e RE 213.782-1 (1ª Turma, Gallotti, 14/10/1997).
[61] Op. cit., p. 839.
[62] Nelson Jobim não enfrentou tal questão até por fugir um pouco ao tema. Op. cit., p. 839-840.
[63] Op. cit., p. 841.
[64] Op. cit., p. 841-842.
[65] Op. cit., p. 845-846.
[66] Op. cit., p. 850.
[67] Aqui o ministro se refere aos direitos individuais não homogêneos.
[68] Op. cit., p. 852-853.
[69] Op. cit., p. 856-857.
[70] Op. cit., p. 857.
[71] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud JOBIM, Nelson, op. cit., p. 857-862.
[72] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud JOBIM, Nelson, op. cit., p. 858.
[73] Op. cit., p. 865-866.
[74] ZAVASCKI, Teori Albino apud JOBIM, Nelson, op. cit., p. 867-870.
[75]TST Enunciado nº 180 - Res. 1/1983, DJ 19.10.1983 - Revisão - Enunciado nº 255 - TST - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Ação de Cumprimento Trabalhista - Substituição – Transação. Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.”
“TST Enunciado nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Substituído Processual - Desistência da Ação Trabalhista. O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.”
[76] Op. cit., p. 871.
[77] Op. cit.
[78] Op. cit., p. 876.
[79] VELLOSO, Carlos Mário da Silva, op. cit., p. 776-780.
[80] Op. cit., p. 900.
[81] Que na prática, consoante entendimento do Ministro Carlos Veloso, em intervenção posterior, deverão essas questões de ordem processual (da execução, por exemplo) ser solucionadas no caso concreto pela justiça competente. Op. cit., p. 902.
[82] BARBOSA, Joaquim, op. cit., p. 884-885.
[83] AURÉLIO, Marco Antonino Augusto, op. cit., p. 959.
[84] BRITTO, Carlos Augusto Ayres de Freitas, op. cit., p. 889.
[85] Op. cit., p. 894-895.
[86] PELUSO, Antonio Cezar, op. cit., p. 919.
[87] Op. cit., p. 920.
[88] GRINOVER, Ada Pellegrini apud Op. cit., p. 921 e 943.
[89] CHIOVENDA, Giuseppe e DINAMARCO, Cândido Rangel apud MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., p. 945-951.
[90] MOTA, op. cit., p. 134.
[91] Op. cit.
[92] “Art. 82. [...]
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”
[93] Op. cit., p. 134-135. Entendendo também dessa forma: GICLIO, op. cit., p. 137-139.
[94] MOTA, op. cit., p. 135.
[95] Op. cit. Em sentido semelhante: GICLIO, op. cit., p. 139.
[96] “Art. 46. [...]
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”
[97]Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.”
[98] MOTA, op. cit., p. 106-109.
[99] Op. cit., p. 106-111.
[100] GICLIO, op. cit., p. 140.
[101] “Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”
[102] MOTA, op. cit., p. 136.
[103] “Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.”
“Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
[104] GICLIO, op. cit., p. 140.

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