1 DA
ENTIDADE SINDICAL COMO PARTE DEMANDANTE: OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NO PROCESSO TRABALHISTA, ANALISADOS A PARTIR DO
CANCELAMENTO DA SÚMULA 310
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, no
que diz respeito à discussão das relações entre processo e sindicato, foi a
Itália a pioneira em tratar do assunto, a partir de 1970, mediante a
formalização do Statuto del Lavaratori.
Três anos mais tarde, no mesmo país, com o advento de uma lei processual, a
matéria foi redimensionada, passando a se conferir legitimidade ou
colegitimidade às entidades sindicais para atuar em processos envolvendo
questões, inicialmente, atinentes “à conduta anti-sindical do empregador, as
discussões de dirigentes sindicais e os casos em que se verificava um
tratamento discriminatório”. A partir de
então, um debate clássico travou-se, perdurando até os dias hodiernos.
Esse debate refere o que já foi
exposto no presente trabalho: a compreensão mais aberta e social do processo em
detrimento de uma concepção meramente individualista, considerando, assim, não
só o aspecto patrimonial, mas também toda a gama de aspectos relativos às
relações sociais oriundas de uma sociedade massificada, revestida, por sua vez,
de uma transcendência que lhe é peculiar.
Amauri Mascaro Nascimento sustenta que
o sindicato pode ter interesses coletivos, individuais e próprios deduzidos em juízo. Dessa maneira,
pode-se classificar a sua posição no processo laboral consoante o tipo de
interesse que é defendido pela associação
sindical. O autor enumera várias posições processuais que podem ser ocupadas pelo
sindicato, a saber: no dissídio coletivo; no mandado de segurança coletivo;
como representante de interesses individuais; e na condição de substituto
processual, defendendo direitos individuais alheios em seu próprio nome.
Destarte, num plano superior, cumpre
identificar de que qualidade processual se trata: se de legitimidade ordinária,
se de legitimidade extraordinária ou substituição processual. Isso porque,
posteriormente, verificar-se-á outro aspecto: “a necessidade ou não de ter, o
sindicato, mandato dos seus representados para ingressar com uma ação em
juízo”.
Seguidamente, tal ponto enseja a subdivisão em
outras questões: “aquelas nas quais atua [o sindicato] na defesa de direitos
puramente individuais de um ou de alguns dos seus representados, [...] em
processos de substituição processual”, cuja relação dos substituídos é exigida
“sem a qual seria impossível a individualização futura dos respectivos
créditos;” bem como “aquelas nas quais o sindicato atua na defesa de direitos
coletivos de titularidade individual, como capacitado processual para a ação ou
legitimado como terceiro interessado a ingressar no processo”. Nessas
circunstâncias “é razoável a não-exigência de procuração porque há um
componente coletivo em discussão que justifica sua atuação direta ou da
transcendência sindical da questão deduzida em juízo”.
Todas essas questões giram em torno de
uma grande discussão acerca do alcance do instituto da substituição processual
para os sindicatos, no que diz respeito, mormente à nova interpretação que o
Supremo Tribunal Federal vem dando à exegese do art. 8º, III da CF, provocando
o cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo
entendimento era de uma abrangência limitada às hipóteses legais.
De outra parte cabe, nesse capítulo,
pormenorizar alguns aspectos relevantes atinentes ao assunto em apreço,
considerando, entre os outros aspectos, a evolução legislativa e
jurisprudencial, bem como os argumentos, tanto contrários, quanto favoráveis
trazidos pela doutrina .
No princípio, com o advento da CLT, em
1943, e antes da criação da CF de 1988, a atuação dos sindicatos como substitutos
processuais era restrita a três hipóteses legais. Primeiramente, com base no
art. 195, § 2º da CLT, podia postular adicional de insalubridade ou
periculosidade em favos de seus associados. O segundo caso, por seu turno,
consistia, com fulcro no artigo 872, § único, da CLT, na hipótese ação de
cumprimento que almejasse ao pagamento de salários estipulados na sentença
normativa. E a terceira hipótese, com base no mesmo artigo 3º, §2º de
ambas as Leis de nº 6.708/79 e de nº 7.238/84, consistia na reclamação
trabalhista cujo objeto fosse o pagamento das correções automáticas salariais.
A jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, nesse interregno, acompanhava a linha restritiva, como se deduz da
redação tanto da Súmula n° 271, atinente aos adicionais de
insalubridades e de periculosidade, quanto da de nº 286, relativa à impossibilidade de o
sindicato atuar como substituto no caso de convenção coletiva não cumprida.
Mais tarde, no ano de 2000, a Súmula 286 foi
revista pela Resolução n° 98 do TST, cuja extensão também passou a abranger o
caso de acordo coletivo. Já a Súmula 271 foi cancelada, em 2003, pela Resolução
nº 121 do TST.
Com o advento da CF, em 1988, a qual continha o art.
8, III da CF, cuja redação dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”, consoante Amauri Mascaro Nascimento, ressurgiram
discussões sobre a legitimação processual do sindicato para atuar na qualidade
de substituto processual, perante a Justiça do Trabalho”.
Três
foram as posições que passaram a ser defendidas, consoante Amauri Mascaro
Nascimento, quais sejam: “a substituição ampla e geral; a substituição seletiva;
e a representação processual.”
Os filiados à terceira corrente entendem ter o
dispositivo constitucional simplesmente reproduzido ao que já dispunha o art. 513, a da CLT.
Pode-se perceber,
de imediato, uma das razões da discussão: o legislador constituinte optou por
não utilizar a expressão substituição processual no texto do dispositivo, dando
margem à interpretação dúplice, conforme constatam Wagner
D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri: de um lado, uma corrente minoritária,
entendendo que o referido dispositivo constitucional conferiria ampla e
irrestrita atuação dos sindicatos na condição de substituto processual; e, de
outro lado, a doutrina majoritária entendo o oposto.
Outra
disposição constitucional que confere legitimidade processual aos sindicatos – conquanto
uns entendendo se tratar de substituição processual e outros de legitimidade
ordinária – é o art. 5º, LXX, b,
atinente a possibilidade de se impetrar Mandado de Segurança coletivo.
A doutrina favorável à interpretação ampla e irrestrita do art. 8º, III da CF
advoga que deve haver uma leitura conjugada de ambos os dispositivos.
Em
1989 surge a Lei n° 7.788, aludindo, expressamente, ao preceito constitucional,
de modo a conferir autorização às entidades sindicais para “atuar como
substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a
renúncia e a transação individuais”.
A doutrina conservadora, argumentando
com base na má redação dessa lei, conseguiu, por um determinado tempo, o encerramento
da discussão acerca da possibilidade de o sindicato poder ou não atuar, de
forma ampla e irrestrita, na condição de substituto processual.
Não obstante, em seguida, foi promulgada,
em maio de 1990, a Medida Provisória nº 190, como o
mesmo intuito da Lei nº 7.788/89 de confirmar a substituição processual, sendo,
porém, revogada, no mês seguinte, pela Medida Provisória nº 193.
Durante um mês, o ordenamento jurídico
permaneceu com uma lacuna jurídica no que tange ao tema. Até que, com advento
Lei nº 8.073, em julho de 1990, em que pese o se referir às hipóteses de
política salarial, parte da doutrina entender, com base numa interpretação mais
sistemática do diploma, passou entender que o diploma autoriza, sim, atuação em
juízo dos sindicatos como substitutos processuais.
Em
1993, o Tribunal Superior do Trabalho, considerando essa divergência
doutrinária, editou a Súmula 310, filiando-se à interpretação restritiva do
art. 8º, III da CF no sentido de que tal dispositivo não asseguraria a
substituição processual pelo sindicato.
Entrementes, chegando o debate no
Supremo Tribunal Federal, este adotou, e vem adotando, o entendimento
ampliativo na acepção de que a referida norma constitucional confere ao
sindicato a possibilidade de atuar como substituto processual em defesa dos
direitos e interesse de sua categoria.
Em 2003, a Súmula 310, em
virtude do entendimento do STF, acabou sendo cancelada pela Resolução n° 121 do
TST, gerando-se, a partir daí, novamente novas polêmicas envolvendo o instituto
em comento.
Ainda, juntamente com a Súmula
310 do TST, foram canceladas pela mesma resolução as súmulas de nºs 271e 359.
Segundo Marcílio Florêncio Mota,
a jurisprudência predominante desde o cancelamento da Súmula 310, no âmbito do
TST, em princípio, era no sentido de admitir a atuação, como substitutos processuais,
somente em casos de direitos individuais homogêneos, consoante se depreende do
“julgamento de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-538.671/99.00, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais
I”.
Todavia, verifica-se arestos mais
recentes, datados do ano 2010, estendendo
a abrangência hermenêutica para os casos de direitos coletivos também,
harmonizando-se, assim, ao entendimento dada à exegese do art. 8, III da
Carta Magna pelo STF.
É de se ter presente, por fim,
que algumas importantes leis são, hoje, utilizadas para aquecer o debate por
parte da doutrina que partilha do entendimento da Suprema Corte, conquanto com
o objetivo de tratar de outras questões que envolvem indiretamente o artigo 8º,
III da CF. São elas: Lei nº 8.078/90 (CDC) – arts. 91 e 92 ; Lei Orgânica do
Ministério Público da União (LOMP) – arts. 6º, VII, d, 83 e 84 ; Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP) –
art. 21; e Lei 8.073/90 - art. 3º.
Não são poucos os argumentos
dispensados pela doutrina favorável à interpretação aberta do art. 8º, III da
CF, no sentido de justificar a atuação ampla e irrestrita das entidades
sindicais, no processo trabalhista, na figura de substitutos processuais.
Wagner
D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri entendem que o fundamento central é a “despersonalização
do trabalhador,
para evitar represálias do empregador por haver proposto a reclamação”,
baseando-se na concepção de que “a substituição processual trabalhista”
constitui instituto com adjacências mais amplas, além de “fundamentos, e
características próprios”, se comparado com àquele “criado e desenvolvido
[originariamente] pela direito processual comum”.
Ademais,
argumentam que a utilização do instituto favoreceria a expansão da “atuação
fiscalizadora do sindicato do cumprimento, pelos empregadores, das leis
trabalhistas”, bem como “incentivaria o respeito às normas laborais e
propiciaria melhor atuação do Poder Judiciário” no sentido de “coibir as lesões
das disposições protetoras” e de diminuir o número de demandas individuais,
concentrando-as em poucas ações propostas pelos sindicatos.
Os
doutrinadores também explicam sua posição favorável em face da interpretação
extensiva e sistemática que se deve atribuir à Lei n° 8.073/90, tendo em vista
seu único art. 3º não vetado pelo Congresso Nacional:
A intenção original
talvez [de tal lei] tenha sido a de limitar a substituição processual aos casos
de cobrança de salários, mas o intérprete não deve ater-se a essa restrição por
várias razões: 1) porque interessa desvendar a ratio legis (fundamento da lei), e não a mens legislatoris (pretensão do legislador); 2) porque onde a lei
não limita, não é viável ao intérprete estabelecer restrições; 3) porque não
seria possível invocar uma interpretação sistemática onde o conjunto de normas
que envolvia o preceito de normas não sobreviveu, sendo eliminado pelo veto; 4)
porque a ementa da lei não constrange o intérprete, e, se constrangesse, a
referência à política salarial seria estabelecida pela expressão “outras
providências”.
Marcílio Florêncio Mota justifica
sua posição favorável em virtude, sobretudo, da consagração constitucional do
direito ao acesso à justiça, celeridade e economia processual, homogeneidade
das decisões judiciais, bem como efetividade dos direitos materiais
trabalhistas, todavia, registrando seu posicionamento no sentido de enquadrar a
atuação do sindicato como substituto processual somente nas hipóteses de
direitos individuais homogêneos.
O autor menciona ainda a
questões, ligadas à da despersonificação do trabalhador, como a troca de
informações entre empresas para uma futura contratação e a da prescrição
quinquenal. Essa última porque o empregado acaba deixando prescrever seus
direitos trabalhistas, pelo receio de castigo repreensão (despensa imotivada,
muito comum onde conjugada com a não estabilidade de emprego, o excesso de
mão-de-obra disponível) pelo empregador se por ventura venha a ingressar com
reclamação trabalhista.
E, ainda, elenca também a
“despersonificação de demandas” que, por sua vez, une-se a outros ganhos:
[...] a concentração de demandas que poderiam ser propostas em
separado [colaborando, por conseguinte, com o desafogamento do judiciário]; a
melhoria na advocacia [pois os sindicatos possuem condição melhor para a escolha
de seus representantes signatários]; a assunção das despesas do processo pelo
sindicato; a redução do risco de decisões que não se harmonizem e o incentivo
ao associativismo.
Ilce Marques de Carvalho, por sua vez,
advoga, conjugando o acesso à justiça com a despersonificação do empregado, que
“a Justiça do Trabalho não pode e não deve voltar a ser uma Justiça de
ex-empregados”, não podendo, por conseguinte, “fazer tábua rasa da vontade
constitucional, dando ao art. 8, III da Lex
Legum interpretação agressiva a princípios, direitos e garantias que ela
consagra”.
Consoante se extrai dessas ilações,
pode-se verificar que essa corrente doutrinária possui uma visão teleológica do
instituto, a qual se deve levar em consideração os já mencionados escopos metajurídicos
do processo.
Por outro lado, a doutrina
tradicional apresenta, também, inúmeros argumentos contrários à atuação ampla e
irrestrita das associações sindicais como substitutos processuais.
Arnaldo Süssekind sustenta sua
posição desfavorável em razão da interpretação histórica que se deve levar em
consideração ao examinar a exegese do art. 8º, III da CF, tendo em vista a
opção do legislador constituinte de suprimir expressão “substituto processual”
do texto constitucional originário, e, por conseguinte, fazendo
“prevalecer a doutrina tradicional, em virtude da qual essa legitimação
extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese”.
Destarte, o autor vaticina que da
inteligência da norma em apreço, “resulta a posição do sindicato como
representante dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”,
fato “que não induz a perda de eficácia jurídica das disposições legais
anteriores que atribuíram ao sindicato a qualidade de substituto processual nas
hipóteses explicitamente especificadas”; nem tampouco impede que o rol de
situações legitimadores de uma atuação extraordinária seja ampliado por leis
futuras e com consonância com o art. 6º do CPC.
Nessa mesma linha de raciocínio,
Manoel Antônio Teixeira Filho advoga que a extirpação da locução “substituto
processual” não foi feita ao acaso, devendo, pois, essa atitude “ser
interpretada como manifesta intenção do constituinte em não conceder às
entidades sindicais esse status processual”.
Outro
argumento contrário seria que, nos casos em que o legislador constituinte quis
que o sindicato tivesse legitimidade extraordinária para atuar como substituto
processual, ele expressamente referiu como, por exemplo, o artigo 5°, LXX,
alínea “b” da Constituição Federal de 1988.
Tal dispositivo constitucional confere às entidades sindicais a legitimação
extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Citam,
ainda, Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa alguns argumentos
trazidos pela doutrina tradicional, a saber:
[...] 1) qualquer
norma que venha a autorizar o sindicato a agir como substituto processual dos
integrantes da categoria seria
inconstitucional à livre sindicalização, como a liberdade individual de mover –
ou não mover – ação judicial; 2) o sindicato não poderia ter legitimação
extraordinária, pois a categoria não tem personalidade jurídica (o sindicato é
a própria categoria, ou sua forma jurídica) e portanto agiria como representante, e não como substituto de
si mesmo; 3) a substituição impediria as tentativas de conciliação, pela
ausência pessoal dos substituídos; e 4) seria inconveniente, uma vez que
propiciaria a instabilidade social resultante da propositura de ações, pelo
sindicato, por espírito de emulação, por represália ou vingança contra empresas, e até contra os
próprios trabalhadores.
Amauri Mascaro Nascimento parece
ser, se não o é, possivelmente, um dos autores que mais apresenta argumentos
contrários à interpretação extensiva do art. 8º, III, da CF no sentido de
reconhecer legitimidade na qualidade processual de substituto dos integrantes
de sua respectiva categoria.
Os argumentos são os seguintes: a
mudança de sistema sindical de público para privado com o advento da nova Carta
Magna; a falta de clareza do dispositivo em comento; a decisão do congresso de
suprimir a locução “substituição processual”; a substituição processual
pressupõe, face sua natureza, explícita e inequívoca, “autorização não abstrata
e genérica concessão” dos substituídos quanto aos seus respectivos direitos
individuais; a opção do legislador constituinte por atribuir a qualidade
processual de representante judicial e não substituto processual de seus
filiados; o fato de a “substituição processual ser uma autorização excepcional,
extraordinária ou anômala”, diante da regra geral da legitimidade ordinária,
segunda a qual quem é legítimo para ingressar com a
causa é aquele, abstratamente, imbuído face pela norma de direto objetivo
material ao lhe atribuir a titularidade do direito subjetivo ou do dever
jurídico afirmado em juízo.
E mais: “a substituição
processual de não-sócios do sindicato é artificial, uma vez que o sindicato não
dispõe de dados suficientemente seguros para saber quantos e quais são os
integrantes da categoria para relacioná-los no processo”; “o sindicato tem
poderes para atuar, pela via dos dissídios coletivos, defendendo os interesses
e direitos da categoria, portanto, os direitos coletivos, e não, por essa via,
os individuais, com o que já existem mecanismos processuais adequados para a
devida tutela”; a provável falta de cognição ampla gerada pelo instituto, se
for considerado a ação de cumprimento de sentença normativa, “que são um novo
dissídio individual para concretização dos direitos individuais resultantes da
decisão coletiva”, provando, assim, que esse é o meio processual adequado “de
execução-liquidação de direitos assegurados por sentenças genéricas quando o
processo judicial é destinado a individualizá-los”.
Por fim, advoga que: o meio
processual correspondente para a defesa de direito difuso ou coletivo é, além
do dissídio coletivo, a ação civil pública, uma vez que, nesse caso, “não se
está diante de tutela de direitos individuais”; no processo laboral, para que a
substituição processual subsista, mantendo-se como tal, deve-se considerar sua
característica de legitimação extraordinária que lhe é intrínseca; bem como
deve ser levado em consideração “o maior defeito que afeta o sindicalismo
brasileiro que é a falta de representatividade dos sindicatos”, fato “que se
reflete sobre a substituição processual de não-filiados da entidade sindical”,
mormente com relação à “defesa judicial de direitos individuais”.
Joel
Heinrich Gallo, por seu turno, preconiza que, ao se admitir “a ampla e
irrestrita representação pelos sindicatos”, estar-se-ia “legitimando a
subversão do sistema processual brasileiro, onde o extraordinário assume o
papel de regra geral”.
No
tocante às razões de ordem política que levaram a edição da Súmula 310 do TST,
tendo em vista diversas ações revisórias, mister referir a tese de José Alberto
Couto Maciel. O membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho afirma que,
nos primeiros anos da nova CF, em razão de os sindicatos profissionais, no
país, não possuírem, salvo exceções, “força social, especialmente nas áreas de
maior pobreza”, acabavam, após conluio com certos empresários de,
propositadamente, ingressando com demanda judicial, como substitutos
processuais, objetivando acordos de ínfimos valores, a fim de dar quitação,
dessa forma, aos direitos dos substituídos, de modo a beneficiar economicamente
os dirigentes sindicais.
Como
visto, os argumentos da doutrina tradicional também são merecedores de
observância, uma vez que o tema é extremamente polêmico e a substituição
processual pelos sindicatos necessita de limites, a fim de permanecer eficaz,
sem ferir outros valores consagrados pelo ordenamento jurídico de mesmo grau
hierárquico, como segurança jurídica, respeito ao contraditório e coisa
julgada.
Bastante elucidativo é o voto
proferido pelo Ministro Nelson Jobim, no RE 193.503/SP, publicado em 24/08/2007, em que pese
tenha restado vencido em parte, sobre o tema em destaque.
Primeiramente, o magistrado situa a
questão no campo da relação “entre o Sindicato e os Direitos Subjetivos
Individuais de que seriam titulares integrantes da categoria por ele –
sindicato – representada”. Ato contínuo, propõe a seguinte indagação: se “o
art. 8º, inciso III (CF/88), confere legitimação processual aos Sindicatos para
a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam
titulares membros da categoria por ele representada?”
Após analisada as diferenças da
substituição com a representação processual, sintetiza que
A
figura da Substituição Processual compreende dos subtipos:
a) a
Substituição Processual, em que o Substituto, em nome próprio e no seu próprio interesse, defende alegado
direito substituído; e [é identificado pelo Ministro de Tipo 1]
b) a
“Figura Intermediária” de Calamandrei, em que o Substituto, também em nome
próprio, mas no interesse do Substituído,
defende alegado direito deste [Tipo 2]. (grifos do autor)
O jurista observa que o “Tipo 1 tem, como âmbito material,
direitos subjetivos individuais do Substituído que, por expressa disposição de
lei, podem ser exercidos pelo Substituto”, haja vista uma relação jurídica
existente entre ambos.
De outra parte o “Tipo 2 situa-se no campo das relações jurídicas que envolvem
pessoas – os Substituídos – que se encontram, de uma forma ou de outra, em uma
situação jurídica de origem comum”.
Tal diferença se faz necessária
examinar, vez que é com base numa ou noutra que se usará do meio processual
adequado.
Nesse passo, há que se estabelecer a
distinção entre: “direitos e interesses
difusos e coletivos e seus instrumentos processuais de defesa (ação civil pública,
ação popular e dissídio coletivo, p. ex.)”; de “direitos individuais de origem comum ou homogêneos e seus
instrumentos processuais de defesa coletiva”, como “Mandado de Segurança
Coletivo, Ação civil coletiva do Código de Defesa do Consumidor, arts. 91 a 100”. (grifos do autor)
Adiante, conclui: “uma coisa é a ‘defesa de direitos coletivos’” [...]
“outras, é a ‘defesa coletivas de
direitos individuais’”.
Em análise aos diversos mecanismos
processuais de acesso coletivo, o julgador foi identificando, em cada um, qual
dos tipos de substituição processual se tratava, consoante sua classificação
(Tipo 1 ou Tipo 2).
No caso de Mandado de Injunção
Coletivo proposto por sindicato, como o MI 347-5/SC (1993), MI 342-4/SP (1994)
e MI/DF 73-5 (1994), o autor identificou o “Tipo 2”, uma vez que nessa hipótese
não se aventou pedido do sindicato relativo à “direito subjetivo material
individual de que fossem titulares os seus membro”, mas, “pretendeu a edição,
pelo STF, de ato substitutivo de lei”, do qual “decorreriam eventuais direitos
subjetivos materiais dos sindicalizados”.
No caso do Mandado de Segurança
Coletivo impetrado por sindicato, cuja regra específica está insculpida no art.
5º, LXX da CF, mesmo que só referente a uma parcela de sua categoria, o Ministro também entendeu que se
enquadra o “Tipo 2”
de substituição processual, porquanto, por exemplo, no caso MS 20.9036-DF
(1989), a associação sindical postulava, “em nome próprio, alegado direito de
parcela de seus sindicalizados ‘à continuidade do controle estatal ou da
existência mesma da entidade empresarial...’ e no interesse destes”.
Somado a esse motivo, tem-se um dos
elementos diferenciadores da representação do instituto da substituição processual,
que é a desnecessidade, no segundo caso, de autorização dos substituídos, cujo
entendimento jurisprudencial restou consolidado mediante a edição da Súmula 629
(2003).
Em seguida, analisando um caso de Ação
Coletiva de competência originária do Tribunal,
o magistrado entendeu que o Tribunal passou a acolher, para esse tipo de ação,
a substituição processual do “Tipo 2”,
todavia, desde de que houvesse autorização, in
caso, “da vontade majoritária, expressa em assembléia da entidade”,
ocasionando, dessa forma, uma ruptura com a dicotomia até então existente de substituição processual/prescindibilidade
de autorização e
representação/necessidade da mesma. (grifou-se)
Por derradeiro, em análise de alguns
agravos e recursos extraordinários, cujas fundamentações dizem respeito
simplesmente ao disposto no único artigo não revogado da Lei reguladora da
Política Nacional de Salários (nº 8.073/90), demonstrando o não avanço do tema
por tais julgados, o Ministro critica a questão do processo legislativo.
Explica ele que os artigos 1º e 2º,
cuja regulação se destinava, respectivamente, aos reajustes salariais e aos
atos individuais de disposição pelos trabalhadores, foram vetados pelo
Presidente da República, remanescendo somente o 3º, utilizado como base legal
de motivação das decisões nos referidos agravos e recursos extraordinários para
“ampliar o universo de atuação da Substituição Processual”, o que acabaria por
gerar um problema: um veto poderia promover a ampliação de tal instituto “para
além do âmbito material definido pelo autógrafo enviado ao Poder Executivo?”
Na explanação efetuada pelo jurista no
que diz respeito ao dispositivo em tela, é colocada a questão sob dois
enfoques: “de um lado, está em se precisar os conceitos contidos no inciso III
do art. 8º”; “e, de outro, relacionar tais conceitos com a figura da
Legitimação Para a Causa”.
Sendo assim, considerando que o
dispositivo em questão “outorga ao Sindicato a titularidade para a defesa”
tanto “dos direito e interesses coletivos
da categoria”, quanto “dos direitos e interesses individuais da categoria”, tem-se que, quanto aos direitos
coletivos, a legitimidade do sindicato é classificada como ordinária, uma vez
que é somente a ele que cabe a “legitimação para os dissídios coletivos”.
De outra parte, no que diz respeito aos
direitos e interesses individuais, tem-se que se trata de “defesa coletiva” dos mesmos (Substituição Processual do “Tipo 2”), estes que devem ser
homogêneos ou de origem comum, sob pena de não haver subsunção à exegese da
norma constitucional em comento.
Nessa esteira, o Ministro também
enfrenta a questão de os trabalhadores serem ou não associados ao sindicato de sua
categoria. Segundo ele, tal fato não surte efeito algum na legitimação do ente
sindical, uma vez que: primeiro, a CF não menciona nada quanto a isso; segundo,
em razão da opção política do constituinte em adotar o sistema da unicidade
sindical, o que acaba por gerar o monopólio da representação pelo mencionado
ente na sua base territorial; e terceiro, ligado ao segundo, porque “sendo
livre aos integrantes da categoria associar-se ao Sindicato, inviabilizaria,
por completo, a defesa coletiva dos interesses e direitos individuais
homogêneos, próprios da categoria”.
O Ministro, no seu exame minucioso da
matéria, identificou vários problemas de ordem prática que merecem ser
apontados na atuação ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual
na defesa de todos os membros da categoria.
A primeira é atinente às ações
coletivas, merecendo a seguinte indagação:
(a) Tem
o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes da
execução de específico e concreto contrato individual de trabalho, de que sejam
titulares filiados e/ou não filiados?
(b) Tem
o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos individuais não
homogêneos, de integrantes da categoria, filiados ou não filiados ao
Sindicato? (Grifo do autor)
Em caso de resposta afirmativa a esta
questão, há que se enfrentar e superar outros vários problemas decorrentes.
O primeiro deles diz com a “liberdade de filiação e não filiados”.
(Grifou-se)
Segundo o julgador, “a abrangência
universal do enunciado se contrapõe à regra constitucional da liberdade de não filiação”, se considerar a
Substituição Processual nas causas de direitos não homogêneos.
A segunda questão refere-se ao “direito de defesa”, constitucionalmente
previsto e ligado ao devido processo legal, do Reclamado. Isso em razão da
impossibilidade de defensa “quanto à configuração dos eventuais direitos
individuais, pertinentes a cada um dos
trabalhadores substituídos”. (Grifou-se)
E quanto (des)necessidade de uma lista
na exordial, contendo a identificação substituídos, a fim de possibilitar a
defesa do reclamado? A cancelada Súmula 310 do TST previa essa hipótese,
todavia, na óptica do Ministro, essa solução é falaciosa, uma vez que tal
exigência desnaturaria a ação coletiva - que tem como característica o efeito ultra partes - acabando por torná-la uma
mera ação de litisconsórcio ativo facultativo, ao limitar o efeito da coisa
julgada somente aos identificados na peça preambular, razões pelas quais,
conclui-se que “a ação coletiva só é compatível com pedidos homogêneos, onde
haja ‘transindividualidade do interesse’”.
De outra parte, considerando a
referida eficácia ultra partes da
sentença/coisa julgada, nas ações coletivas, há um outro enigma: a necessidade
de identificação dos substituídos em sede de “liquidação/execução da sentença
coletiva”.
A terceira questão toma como base as
dificuldades enumeradas por Amauri Mascaro Nascimento “decorrentes do reconhecimento
da Substituição Plena, abrangente de direitos individuais” não homogêneos, como: o depoimento pessoal pelo sindicato,
considerando o “contraditório pleno”; a confissão ficta; o ônus da prova de
cada substituído; desistência da ação ou
conciliação [transação] por parte do substituído e necessidade ou não de
anuência do sindicato; a litispendência. (Grifou-se)
A resposta de Nelson Jobim para a
questão da disposição de direitos pelo substituto é de que eles só podem ser
exercidos pelo “titular do direito subjetivo material ou por representante
devidamente aparelhado por mandato”.
Outro aspecto prático diz com a
incompatibilidade do instituto em apreço com a “liquidação da sentença coletiva” quanto ao pedido condenatório
sucessivo atinente ao resíduo do an
debeatur - oriundo de direitos individuais não homogêneos - só é passível de ser exigido em momento
posterior à identificação do devedor e a certificação do “fato gerador da
pretensão”.
Aqui o Ministro refere Teori Albino
Zavascki cujo entendimento, em se tratando de direitos individuais de origem
comum, consiste em considerá-los como divisíveis, uma vez que “podem ser
satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou
lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais”. E, assim, nada obstante
poderem ser exigidos de forma plúrima (o que não se confunde com substituição
processual, por se tratar, nesse caso de representação, que tem como
pressuposto a autorização expressa do representado/empregado), conclui-se que “quem defende em juízo, em nome próprio,
direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas
sim e apenas na relação processual”. (Grifo do autor)
Nesse sentido, o julgador exemplifica
o resguardo do direito subjetivo material ao seu respectivo titular, citando
dois Enunciados do TST (180 e 255, hoje cancelados) relativos a
hipóteses de previsão expressa da lei de o ente sindical poder figurar como
substituto processual.
Com base nessas concepções, conclui,
por conseguinte, o magistrado, que o art. 8º, III, da CF comporta duas
interpretações:
(a) o
Sindicato é Substituto Processual nas ações coletivas de defesa de “direitos e
interesses individuais”, comuns ou homogêneos, dos integrantes da categoria,
dispensada qualquer autorização;
(b) o
Sindicato não tem legitimação, como Substituto Processual, para promover a
liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações.
O Ministro, por derradeiro, finaliza
seu voto, fazendo menção à solução casuística que deverá ser dado pela
magistratura trabalhista às futuras dificuldades em matéria infraconstitucional
que poderão advir com o tempo.
Pelo resultado do julgamento do RE
193.503-1/SP, cujo trâmite demorou sete anos, pode-se depreender o grau de complexidade
e de controvérsia do tema, uma vez que restaram vencidos, em parte, cinco
(Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie) dos onze
Ministros do plenário do STF, que decidiu - portanto, por maioria ínfima - no
sentido de se admitir a ampla e genérica atuação das entidades sindicais na
qualidade processual de substituto.
Dos votos favoráveis, mister trazer à
baila o do Ministro Carlos Velloso, relator na ocasião do recurso
extraordinário em discussão, cujo fundamento foi consubstanciado em decisões
anteriores da corte que reconheciam a substituição processual plena com base na
interpretação conjunta de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXI e
LXX; art. 8º, III; art. 114, § 2º; art. 129, III, a recepcionar a Lei de Ação
Civil Pública; art.103, IX) , bem como do art. 3º da Lei n° 8.073/90. Complementou, posteriormente, o
julgador que o entendimento de Nelson Jobim estaria indo no sentido de
interpretar a “Constituição com o rumo do processo, e não o processo no rumo da
Constituição, como deve ser”.
Na mesma linha, o Ministro Joaquim
Barbosa criticou as objeções feitas pelo voto-vista por serem de ordem
processual, que acabariam por restringir, se
aceitas, um direito fundamental de valor hierárquico superior que é o acesso à
justiça.
Outro Ministro que se baseou no acesso
à justiça, foi Marco Aurélio, acrescentando o argumento da economia e
celeridade processual.
Também na esteira do juízo majoritário
da Corte, o Ministro Carlos Britto, por sua vez, baseou seu entendimento,
dentre outros, em um novo fator: na opção do legislador constituinte de
utilizar a expressão “defesa”, cuja significação de tutela, salvaguarda e
proteção, em sua óptica, pressupõe uma interpretação de maior amplitude, a qual
abarca todas as espécies de legitimação processual.
Ademais, mencionou, o Ministro a
questão do benefício da impessoalização (despersonalização), que poderia ser
feita até mesmo na execução. E, ao ser questionado, sob a necessidade de
identificação do credor em tal momento, respondeu com a solução da subscrição
somente pelo sindicato.
De outra banda, no que toca aos votos
que acompanharam o de Nelson Jobim, importante referir os de Cezar Peluso e de
Gilmar Mendes. Cezar Peluzo fundamentou seu voto, enfatizando outros valores
constitucionais também de suma importância. Por exemplo, o problema de como se
daria a necessária cognição através das provas dos múltiplos direitos
controvertidos, sem a qual estaria “comprometido o exercício frutífero da atividade
jurisdicional, em dano do prestígio do Poder Judiciário e de garantia
constitucional do réu (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF)” da ampla defesa em
“suas variadas expressões” frente “a uma infinidade de pretensões distintas,
deduzidas em cúmulo objetivo”.
O Ministro Cezar Peluso ainda menciona
o prejuízo para os próprios trabalhadores, no caso de interpretação expansiva
da norma constitucional em comento, dado que a “legitimação extraordinária
irrestrita, suscetível de abranger a defesa de direitos interesses individuais
heterogêneos e ilimitados, significaria aberta contradição com a própria ratio iuris” do mencionado dispositivo,
tendo em vista o tumulto processual não conveniente a ninguém.
Por fim, acrescenta Cezar Peluso um
esclarecimento a fim de verificar quando se justifica a tutela coletiva de
direitos individuais homogêneos ou de origem comum. São dois requisitos usados
pela doutrina, não bastando serem apenas dessa espécie de direito
metaindividual: “(a) prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre
as questões de direito ou de fato individuais”; bem como a “(b) superioridade
da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da
sentença”.
Por derradeiro, o Ministro Gilmar
Mendes adiciona aos votos divergentes, com base em Giuseppe Chiovenda
e Cândido Rangel Dinamarco, mais um elemento. Aduz que “a substituição
processual [...] pode desaparecer no momento processual em que seja necessária
a prática de atos de disposição do direito material”, de modo que “a função
constitucional dos sindicatos deixa de existir nas hipóteses em que a proteção
dos direitos do trabalhador seja mais eficaz por meio de mecanismos
procedimentais individualizados”. Esta fase seria a da execução, vez que a
sentença coletiva condenatória é genérica, não chegando a identificar os
credores, nem identificar o quantum
debeatur.
Diante da atual conjuntura
histórico-jurídica do processo do trabalho, tendo em vista o adequado
tratamento que deve ser dispensado à substituição processual pela legislação
ordinária, a fim de que o mesmo se coadune com a perspectiva constitucional,
Marcílio Florêncio Mota sugere algumas soluções jurídicas para problemas
atinentes ao instituto em apreço, como os limites (subjetivos e materiais), a
litispendência e a coisa julgada.
Quanto à limitação subjetiva da
substituição processual, o autor sugere que o número de trabalhadores,
processualmente substituídos, conquanto não haja disposição em lei, seja
limitado, com fulcro “na regra que vale para o litisconsórcio ativo
facultativo” – parágrafo único do art. 46 do CPC -, a fim de que não haja
“prejuízo à defesa ou obstáculo à decisão do caso em prazo razoável”.
De outra parte, entende o autor
ser desnecessário o arrolamento dos substituídos na petição inicial, bem como a
autorização desses ou da categoria, em assembleia, para a substituição,
bastando, apenas, a referência, na exordial, a determinado setor. Isso por
diversos motivos: a já mencionada despersonalização - no caso do arrolamento -;
ausência de disposição legal (da CLT até para as hipóteses específicas
previstas) da substituição processual por sindicatos - no caso da autorização
pessoal ou assemblear -, e sim sua dispensa, consoante art. 82, IV do CDC; e o fato de o empregador ter
condições, com base na informação contida na inicial relativa a que setor se
refere a ação, de determinar os trabalhadores substituídos.
Quanto aos limites materiais da
substituição processual no processo do trabalho, cumpre trazer à tona alguns
elementos destacados por Marcílio Florêncio Mota.
O autor afirma que o sindicato
deve atender ao pressuposto da representatividade adequada, sob pena de o juiz
extinguir a demanda sem julgamento do mérito. Esse requisito, embora haja
divergência na doutrina, compreende a credibilidade, a seriedade, bem como a
capacidade econômica e técnica da associação para a defesa dos direitos.
Todavia, o autor reconhece que devem ser levados em consideração somente a
questão ética e da capacidade econômica ou técnica do substituto, vez que é
função precípua institucional do sindicato defender os interesses e direitos
coletivos e individuais dos integrantes da categoria.
O outro limite de ordem material,
segundo o doutrinador, diz com os aspectos de disposição dos direitos material,
como renúncia e transação, tanto feitos pelo substituto, como feitos pelos
substituído. Quanto aos atos de disposição mencionados (renúncia e transação)
do substituto, o autor entende que o sindicato não pode fazê-lo, a fim de que
não haja fraudes, nada obstando, por outro lado, que o mesmo possa desistir da
ação, desde que cientificando os substituídos, para que esses possam assumir a
ação inicialmente proposta, caso for do interesse dos mesmos.
Daí exsurge outras questões: a
possibilidade de intervenção dos substituídos, a possibilidade de disposição de
direitos pelos mesmos e quais reflexos serão ocasionados por uma eventual ação
proposta individualmente no decurso da coletiva.
Quanto à primeira questão,
entende o autor não haver nenhum óbice de o substituído tanto ingressar na
demanda como litisconsórcio ulterior, desde que fundado no art. 46, III do CPC, bem como intervir como
assistente litisconsorcial, na forma do art. 54 do CPC e da cancelada Súmula 310 do
TST.
Para a segunda questão, parece
óbvio que não haveria nenhum problema, num superficial exame, de o substituído
dispor de seus direitos, considerando serem estes de sua própria titularidade.
Contudo, afora a natureza irrenunciável do crédito trabalhista, haveria que se
ter cautela de modo a verificar se um determinado ato volitivo de renúncia por
parte do substituído, por exemplo, não estaria eivado de vício, em razão de uma
eventual ameaça de represália por parte do empregador reclamado.
Por fim, quanto aos reflexos de
uma eventual demanda individual proposta por um substituto, segundo D.
Giglio e Cláudia Giglio Veltri, a primeira deverá prevalecer, não podendo o
autor ser alcançado por benefício concedido proveniente de uma eventual decisão
favorável prolatada em sede de ação coletiva de substituição processual,
havendo que ser, pois, o substituído excluído da mesma.
Quanto aos temas da
litispendência e da coisa julgada no tocante ao instituto em exame, Marcílio
Florêncio Mota entende o seguinte: no que tange ao primeiro tema, o autor
entende que “a ação do substituto estará prejudicada pela do substituído, que
prevalecerá sobre a do sindicato, impondo ao juiz do caso a advertência ao
substituído à vantagem da ação em substituição processual”; no atinente à coisa
julgada, por fim, o doutrinador aduz que o substituído somente será submetido a
ela “se houver participado da relação processual na condição de assistente
litisconsorcial”, nada obstando poder se opor a ela nas hipóteses previstas no
art. 55 do CPC.
Nesse sentido, explicam Wagner
D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri que, por aplicação analógica dos arts. 103 e
81 do CDC combinados, a
decisão proferida na ação coletiva, se favorável, alcançará ao substituído. E
não fará coisa julgada se desfavorável, não havendo que se falar em
litispendência, caso o substituído intente uma nova ação individualmente, nada
obstante tal decisão poder ser um relevante argumento de defesa para que a nova
ação não venha a prosperar.
“TST
Enunciado nº 271 - Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
- Substituição
Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima
é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja
adicional de insalubridade ou periculosidade.”
“TST Enunciado
nº 286 -
Res. 19/1988, DJ 18.03.1988 – Sindicato. Substituição
Processual. Convenção Coletiva. O sindicato não é parte legítima para propor,
como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção
coletiva” (revisada pela Resolução n° 98/2000 do TST, adotando
entendimento oposto, inclusive abrangendo o caso de acordo coletivo).
NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Compêndio de Direito Sindical,
p. 367.
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da
respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos
associados relativos á atividade ou profissão exercida;”
“TST Enunciado nº 271 -
Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Substituição
Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima
é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja
adicional de insalubridade ou periculosidade.”
“TST
Enunciado nº 359 - Res. 78/1997, DJ 19.12.1997 - Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Federação -
Legitimidade - Ação de Cumprimento - Substituto Processual. A
federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no
Art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da
categoria profissional inorganizada.”
Art. 5º - [...] LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
[...] b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
GIGLIO, op.
cit.,
p. 133-134. De outra parte, os mesmos autores prosseguem, rebatendo tais
argumentos. Aduzem, primeiramente, que a legitimação extraordinária outorgada
ao sindicato, não afeta a liberdade do trabalhador de se associar ou de se
retirar do seu quadro associativo, uma vez que não se deve confundir o direito
material de liberdade de filiação com o direito instrumental de legitimação
anômala ad causam, podendo o
trabalhador associar-se, ou sair do sindicato, enquanto integrante que é, e
continua ser, da categoria profissional. Segundo, que é o sindicato quem move a
ação, em nome próprio, como está legalmente autorizado, e não a pessoa física
do integrante da categoria. Assim, não sendo constrangido nem o substituído ao
exercício da ação, nem o substituo a utilização desse direito. Terceiro, seria
de que por uma ficção jurídica poderia, sim, atribuir-se personalidade jurídica
aos sindicatos, pois possuem direitos, direito e obrigações a serem
resguardados. Por fim, outro argumento desses doutrinadores é no sentido de que
a instabilidade social decorreria do aumento da litigiosidade, e esta, por sua
vez, de fenômenos metajurídicos, sem mencionar que o Direito prevê medidas para
coibir a má utilização da faculdade de mover ação, bastando lembrar que ações
sem fundamento podem ser rejeitadas. Op.
cit., p. 134-135.
“STF Súmula nº 630 -
24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ
de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de
Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria. A
entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a
pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
“TST Enunciado nº 180 - Res. 1/1983, DJ
19.10.1983 - Revisão - Enunciado
nº 255 - TST - Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Ação de Cumprimento Trabalhista -
Substituição – Transação. Nas ações de cumprimento, o
substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde
que, comprovadamente, tenha havido transação.”
“TST Enunciado nº 255 - Res. 3/1986, DJ
02.07.1986 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. Substituído Processual - Desistência da Ação Trabalhista. O substituído
processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.”
Parágrafo único. O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.”
“Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo
estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,
fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu.”
“Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do artigo 81.”
“Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
I -
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II -
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica-base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.”
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