O presente trabalho se propõe a esboçar
um ensaio acerca dos limites da substituição processual pelos sindicatos,
considerando as discussões jurisprudências e doutrinárias existentes sobre as
interpretações que se pode atribuir ao inciso III do artigo 8º da Constituição
Federal (CF) de 1988, bem como o acirramento do debate, principalmente a partir
do cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo
entendimento, até então consolidado, era no sentido de que a referida norma
constitucional não conferia legitimidade ampla e irrestrita aos sindicatos para
defender os direitos e interesses dos membros das suas respectivas categorias. A extinção dessa súmula se deu em virtude do
posicionamento, tido atualmente como pacífico, assumido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) relativamente à matéria, que, conquanto seja no sentido oposto a
do TST, deixou boa parte dos Ministros da Suprema Corte, entendendo de forma
diversa. O Recurso Extraordinário nº 193.503-1/SP, julgado pelo pleno do STF,
demonstra bem as controvérsias do tema, sendo, quiçá, um divisor de águas,
considerando a profundidade com a que foi examinado o assunto.
Para o enfretamento do tema específico,
necessário expor um breve ensaio de outros temas correlacionados, como a
evolução histórica e jurídica do sindicalismo e do Direito Processual, bem como
a apresentação de alguns conceitos e ideias ligados ao processo do trabalho,
mormente no que tange a legitimidade para conduzir o processo, condição essa da
ação cuja ausência impõe a não apreciação do mérito pelo Juízo de uma
determinada contenda por carência. Ainda, o estudo objetiva abordar o que vem a
ser a figura do sindicato e quais são as suas finalidades; quais critérios
serviram de base para que o legislador conferisse legitimidade processual a
outrem; bem como as críticas trazidas pela doutrina e pela jurisprudência diante
do atual contexto jurídico-normativo, sem também deixar de verificar a
aplicação no caso concreto de toda a temática em tela.
Palavras-chave:
Sindicalismo.
Sindicato. Direitos. Processo. Legitimidade. Ad Causam. Extraordinária. Súmula 310 do TST. Limites. Substituição
Processual. Despersonalização. Coletivização do Processo. (Des)afogamento do
Judiciário. STF.
À primeira vista, pode parecer que o
tema abordado somente interessaria àqueles que possuem atuação direta ou, de
alguma certa forma, familiarizam-se com o Direito Trabalhista em todas as suas
extensões. Todavia, dada a sua interdisciplinaridade, não seria demais afirmar
a sua importância, também, para todos aqueles que se encantam com assuntos tais
como acesso à justiça, coletivização do processo e direitos massificados, esses
últimos tão presentes na atual conjuntura pós-industrial do país.
Ademais, diante da complexidade pela
qual estão revestidos os tão discutidos direitos sociais, principalmente, os de
caráter metaindividual, da fama da Justiça Laboral ser uma justiça de
desempregados, da falta de acesso à justiça, do acúmulo de ações idênticas em
massa, provocando o afogamento do judiciário, dentre outras razões, surge a
figura do sindicato, cuja atuação, em vários sentidos se fará necessária.
A notícia que se tem das primeiras
agremiações é de que sua origem é remota. Desde a antiguidade, os trabalhadores
já sentiam a necessidade de se reunirem, a fim de, conjuntamente, resolver seus
problemas. Todavia, da forma como é concebida hodiernamente, é de se notar que
o sindicalismo é um fenômeno relativamente recente, ainda mais considerando a
sua atuação no processo.
Sendo assim, é cediço que muito ainda há que
se evoluir nesta seara temática no tocante às relações existentes entre
processo e sindicato, ainda mais considerando que o processo do trabalho, no
Brasil, também é incipiente se comparado com o processo comum, tanto que aquele
se serve desse subsidiariamente naquilo que não lhe for contrário aos seus
valores processuais básicos.
Pois bem, é nesse sentido que surge o
problema da necessidade de rever os conceitos de legitimidade para conduzir o
processo, cujas fontes estão no processo civil, diante da norma constitucional
insculpida no art. 8º, III da CF, levando-se, ainda, em consideração os novos
escopos metajurídicos da processualística moderna, classificada, atualmente,
como instrumentalista por alguns doutrinadores. Também se faz necessário
examinar pelo menos algumas das questões correlacionadas a essa condição da
ação, tendo em vista que, dentre as
espécies
de legitimidade que o sindicato pode assumir, uma delas é mais relacionada com
o tema principal, objeto do presente estudo, qual seja: a substituição processual.
Não foi por acaso que a atual
Constituição Federal dispensou tratamento logo nos seus primeiros dispositivos
tanto aos direitos sociais, no art. 7, quanto, no que tange ao Direito Coletivo
do Trabalho, no artigo 8º, em especial o inciso III, à prerrogativa do
sindicato de defender a sua categoria. As interpretações que podem ser
extraídas de tal norma constitucional comportam muitas controvérsias e críticas
tanto da doutrina, como da jurisprudência, conquanto esteja pacificado, no
Supremo Tribunal Federa (STF), até então, o entendimento de que se deve atribuir
ampla e irrestrita legitimação processual ao sindicato para defender todos e
quaisquer direitos e interesses de sua respectiva categoria.
Muitos autores criticam o entendimento
pacificado no STF, sobretudo em relação ao problema da execução dos créditos,
do tumulto processual ocasionado pela heterogeneidade de direitos, da ofensa à
ampla defesa do reclamado em todas as suas extensões, bem como o próprio
prejuízo à atividade jurisdicional de proferir uma decisão justa, em razão da
falta da necessária cognição, considerando todas as garantias constitucionais
previstas.
Dada essa conturbada leitura que a
doutrina faz da referida norma constitucional, desde a sua criação, considerando
ter havido uma evolução no tempo referente à legislação ordinária e, também, à
jurisprudência, não é de se duvidar que continue sendo modificada a
interpretação do art. 8º, III da Lex
Legum.
Ilustração que demonstra essa
assertiva é a seguinte: até 2003, quando, a partir daí, a Corte Máxima do País
passou decidir reiteradamente em sentido oposto, vigorava a Súmula 310 do
Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento jurisprudencial estava
consolidado de modo a não atribuir o predicado expansivo ao art. 8º, III da CF,
permanecendo somente aquelas hipóteses de substituição previstas em lei.
Sendo assim, em face de toda essa
complexidade pela qual está revestida a temática em tela, admitindo ainda que,
não só uma futura sistematização advinda da criação de uma nova lei cujo
conteúdo possa vir a modificar o rumo a que tem tomado o presente assunto, como
também uma futura modificação na composição do STF possa ensejar uma
modificação em seu entendimento sobre o instituto da substituição processual
trabalhista pelos sindicatos, elaborou-se o presente estudo sem, entrementes,
qualquer pretensão de exauri-lo, mas apenas sistematizá-lo, nem que
minimamente, de modo a esclarecer alguns pontos obscuros a ele relativos.
Cumpre tecer, antes de adentrar no
tema propriamente dito, algumas considerações acerca da evolução histórica e
jurídica das entidades sindicais.
Segundo Tereza Cristina Nahas, os
sindicatos surgiram devido à necessidade que o homem possui de associar-se
organizadamente, tendo em vista a luta por interesses comuns.
Conforme Pedro Carlos Sampaio Garcia,
a origem do associativismo remonta os tempos da mais afastada Antiguidade,
encontrando-se exemplos, na história do antigo Egito, de greves que implicavam
reunião provisória de homens que desempenhavam tarefas semelhantes. Refere,
ainda, que situações similares a essa ocorreram entre os hebreus, gregos e
romanos.
Na alta Idade Média, foram as
Corporações de Ofício que representaram a mais peculiar forma de organização
econômico-social que antecederam o sindicalismo contemporâneo como hoje é
entendido.
Amauri Mascaro Nascimento explica que:
As
corporações, ou grêmios, como também foram denominadas, tinham uma estrutura
interna diferente da que os sindicatos viriam a ter. Uniam o que o sindicato
separou. Como entes econômicos e profissionais, reuniam empregadores (mestres),
trabalhadores (companheiros) e menores, os aprendizes, estes recebendo daqueles
ensinamentos metódicos de uma profissão. Uma corporação era o verdadeiro núcleo
de uma classe produtora, e nestas os mestres eram proprietários de uma oficina
ou de um negócio lucrativo,os companheiros eram os prestadores dos serviços, e
os aprendizes eram crianças ou adolescentes que procuravam treinamento para uma
profissão.
Já
no atinente à Idade Média tardia, Pedro
Carlos Sampaio Garcia cita vários casos de revoltas populares, recordando, como
por exemplo, o levante rural na França (Jacquerie),
em 1358, a
revolta dos camponeses na Inglaterra, em 1381, bem como o movimento dos Ciompi florentinos na cidade de
Florença, em 1378.
Nesse diapasão, conclui, o
doutrinador, que todos esses exemplos de movimentos populares, acontecidos
durante o decorrer da história até os períodos que antecederam a Revolução
Industrial, demonstram a necessidade do homem em agrupar-se, a fim de defender
certos interesses momentâneos ou mesmo os mais perenes. Todavia, em virtude de
que, em tais agrupamentos, não havia nenhum sentido organizacional ou político,
não podem ser considerados embriões do sindicalismo da forma como é concebido
hodiernamente, cujas raízes provêm do sistema capitalista de produção.
Passando agora ao período em que
efetivamente começa a surgir o sindicalismo, Tereza Cristina Nahas ensina que:
[...] é na Revolução
Industrial que vamos encontrar o berço do sindicalismo moderno, já que, aqui,
os trabalhadores se uniram para buscar soluções mais favoráveis, pois a
revolução das máquinas aumentou a produção, passando a atender ao consumo que
havia aumentado com as aberturas da Revolução Francesa, e também as
desfavoráveis condições de trabalho.
Prossegue
a doutrinadora citando outras causas cuja contribuição foi indispensável para
que surgisse, cada vez mais, o sentimento de solidariedade entre a classe
proletária que estava surgindo, tais como: a revolução agrícola (a agricultura
começa a se voltar mais ao mercado que à subsistência), a revolução demográfica
(maior taxa de natalidade e menor taxa de mortalidade da população), o aumento
da expectativa de vida e desemprego.
No
atinente, ainda, ao mesmo período, consoante Amauri Mascaro Nascimento, houve
paradoxalmente um choque ocorrido entre esse crescente sentimento de
solidariedade e as idéias liberais trazidas com a Revolução Francesa, ocorrida
quase concomitantemente à Revolução Industrial.
Nascimento
faz menção ao choque ocorrido entre o liberalismo e associativismo:
a idéia de liberdade
absoluta do homem na procura do seu próprio interesse sem interferência do
Estado desfavoreceu a união dos trabalhadores, de vários modos e só com o
passar do tempo deu-se valor, novamente, ao direito de associação, o que
permite concluir que o sindicalismo é fruto de uma correção de idéias que se
desenvolveram no tempo.
Arnaldo
Süssekind, também, faz menção ao aludido paradoxo:
A
utilização cada vez maior da máquina, que poderia ter acarretado a diminuição
das jornadas de trabalho e a elevação dos salários, como conseqüência do maior
rendimento do trabalho produzido, teve, paradoxalmente, efeitos diametralmente
opostos. Num retrocesso que afrontava a dignidade da pessoa humana, a duração
normal do trabalho totalizava, comumente, 16 horas diárias; o desemprego
atingiu níveis alarmantes e o valor dos salários decresceu. Para complementar,
orçamento da família, a mulher e a criança ingressaram no mercado de trabalho,
acentuando o desequilíbrio entre a oferta e procura de emprego. E, assim,
ampliada a mão-de-obra disponível, baixaram ainda mais os salários (Lei de
bronze de LASSALE). Nem a liberdade formal nem a máquina libertaram o homem.
Nesse
contexto, diante de todos os problemas causados pela crescente concentração de
renda provocada pelo capitalismo, como a exploração de uma classe pela outra, importante fazer um parênteses e
mencionar a influência que a chamada encíclica Rerum Novarum
(escrita pelo Papa Leão XIII em 1891, em razão da perda de poder que a Igreja
vinha sofrendo) e o Manifesto Comunista de Marx e Engels tiveram para a
conquista cada vez mais significativa dos direitos sociais pelo mundo.
Segundo
Arnaldo Süssekind, Robert Owen foi o empresário pioneiro do Direito do
Trabalho, sendo o responsável por criar diversas medidas de proteção ao
trabalho na sua fábrica de tecidos (criadora do cartismo, movimento de
conquista de direitos políticos e sociais) na Escócia. Robert Owen difundiu suas idéias inovadoras
em um livro chamado “A New View of
Society”; propôs a limitação da jornada de trabalho no Congresso;
contribuiu para a aprovação de uma lei que regulou o trabalho do menor e
estimulou o agrupamento dos trabalhadores em sindicatos, conhecido como trade unions.
Conforme Amauri Mascaro Nascimento, o tradeuniosmo
é o mais antigo sindicalismo do mundo, sendo criados, nessa ocasião, dois
tipos de sindicatos, os sindicatos por profissão (craft unions) e os por indústria (industrial unions).
Ainda, consoante o doutrinador, foi a
partir dos trade unions que se
originaram os convênios coletivos celebrados entre sindicatos e empresas, razão
pela qual, até os dias de hoje, a Inglaterra é reconhecida como o berço da
negociação coletiva.
Contudo, antes de o sindicalismo
finalmente se consolidar, houve um árduo e longo processo o qual podemos
dividir, historicamente, em três momentos, a saber: fase da proibição, fase de
tolerância e a fase de reconhecimento.
Primeiramente, houve a chamada fase de
proibição. Na França, o processo que culminou no surgimento do sindicalismo foi
semelhante ao inglês. A Lei Le Chapellier,
de 1791, proibia que cidadãos de uma mesma categoria deliberassem ou decidissem
acerca de seus interesses comuns. Em 1810, ainda havia punição prevista no
Código de Napoleão para a associação de proletários. Somente em 1884, a liberdade de
associação sindical foi reconhecida.
Posteriormente, agora, voltando a
analisar o processo de instalação do sindicalismo na Inglaterra, a partir de
1824, houve uma fase conhecida como tolerância, onde o delito foi suprimido.
Somente a partir dessa data, por ato do parlamento inglês, é que deixaram de
ser proibidas as coligações de trabalhadores, ressalvando o não reconhecimento,
todavia, ainda, dos trade unions e do
direito de greve. Esses só foram firmados, em 1875, por intermédio de lei a
qual foi consolidada somente em 1906, havendo, finalmente, a possibilidade da
livre criação de sindicatos.
Iniciara, por conseguinte, a fase de reconhecimento.
Cumpre mencionar, também, a Alemanha
como referência para o Direito Sindical. Foi a Constituição de Weimar, de 1919
que, pela primeira vez, textualmente, previu o direito de associação, sendo,
portanto, pioneira em tratar de matéria trabalhista e direito coletivo do
trabalho, consoante lição de Sergio Pinto Martins, em que
pese, conforme refere Alice de Barros Monteiro, já
haver uma regulamentação do direito do trabalho na Constituição Mexicana de
1917 em seu artigo 123.
Finda a Primeira Guerra Mundial, em
1919, o direito de sindicalizar-se se consolidou a nível internacional, desde
que não contrariassem as leis, com assinatura dos países europeus do Tratado de
Versalhes (artigo 427, II), tanto para os empregados como para os empregadores.
Em 1948, consagrou-se também a nível
global o direito de associação sindical quando da aprovação, em Paris, da
Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII, 4).
Avançando mais um passo na história do
sindicalismo, ainda na França, em Versalhes, com a aprovação da criação da
Organização Internacional do Trabalho, organismo peculiar ligado à ONU. A OIT,
mediante diversas convenções, passou a tratar do Direito Sindical e dar-lhe
cada vez mais respaldo no âmbito mundial.
Analisado o processo de instauração
dos sindicatos na Inglaterra, França e Alemanha, chegamos, por fim, na Itália.
O sindicalismo italiano merece um destaque maior de nosso estudo, em razão de
sua relação direta com o direito sindical brasileiro, tendo em vista que esse se
inspirou profundamente naquele, sendo que suas raízes permanecem fulcradas, até
hoje, no nosso ordenamento jurídico.
Pois bem, conforme Sergio Pinto
Martins:
No sistema italiano
de Mussolini, o sindicato era submetido aos interesses do Estado. Este é que
moldava o sindicato a suas determinações. O sistema fascista não proibia a
criação de associações de fato. O art. 6º da Lei nº 563, de 1926 (Lei Rocco),
previa a unidade sindical. A pluralidade sindical implicava concorrência entre
os sindicatos. A Carta Del Lavoro, de 1927, na parte III, determinava que a
organização sindical ou profissional era livre. O sistema sindical era
organizado por categorias (Lei nº 563), indicando o paralelismo simétrico: de
um lado, sindicato de categoria profissional e, de outro, sindicato de
categoria econômica. O Estado é o que organizava as categorias. A categoria
preexistia ao sindicato. Não tinha, porém, a categoria personalidade jurídica.
Quem tinha personalidade jurídica era o sindicato. A associação era um fato
voluntário. O enquadramento sindical era prévio e obrigatório. Só era possível
o reconhecimento de um único sindicato em dada base territorial, concedendo a
carta sindical, que era um ato político. Não havia diretamente imposição do
sindicato único, mas unicidade do reconhecimento do sindicato. Somente o
sindicato legalmente reconhecido e submetido ao controle do Estado é que tinha
o direito de representar a categoria, estabelecendo os contratos coletivos.
Para assegurar a autonomia financeira do sindicato ou sua dependência
financeira ao Estado era criado o contributo
sindacale. Cabia ao Estado disciplinar os conflitos de trabalho e organizar
a produção nacional. Era estabelecido o poder normativo na Justiça do Trabalho
para controlar a greve, pois esta era proibida, assim como o lock-out.
Conforme
Amauri Mascaro Nascimento, essa espécie
de sindicato era concebida como sistema corporativista político-estatal, sendo
que, embora tenha praticamente desaparecido, influenciou as leis sobre
organização sindical. À guisa de exemplos, na própria legislação brasileira,
temos a contribuição sindical, ex-imposto sindical, bem como a proibição de
haver, na mesma base territorial, dois ou mais sindicatos representantes da
mesma categoria.
Quanto ao Brasil, o processo de
surgimento das entidades sindicais se deu de forma diversa, dentre outros motivos,
em razão da inexistência do feudalismo, o que, por via de conseqüência,
resultou no nosso afastamento dos ideais da Revolução Francesa. Sem mencionar
na colonização portuguesa cujo término ocorreu somente em 1822, e a escravidão,
abolida em 1888, quando somente, então, valores universais buscados pelas
revoluções, como igualdade e liberdade, começaram a tomar uma dimensão de maior
relevo no país.
Dando um salto na história, adentrando
mais no sistema jurídico brasileiro, Tereza Cristina Nahas ensina que somente
com a promulgação da Constituição de 1934, no Governo de Getúlio Vargas, “houve
previsão expressa de direitos trabalhistas e criação da Justiça do Trabalho”. Todavia,
segundo os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, o Decreto n. 979 de 1903
já permitira a sindicalização dos profissionais da agricultura e das indústrias
rurais, e, em 1907, o Decreto n. 1637 organizara o sindicalismo urbano.
Saindo do âmbito normativo, no qual
até então não havia, no Brasil, significativo impacto de legislações
trabalhistas, Amauri Mascaro Nascimento cita a forte influência empírica do
anarco-sindicalismo no período que abrangeu 1890 a 1920. Segundo o
autor, consistia numa “doutrina sindical e política que influiu, poderosamente,
no sindicalismo denominado revolucionário.” Sua
importância deve ser destacada, pois serviu como ideologia para o “operariado
de São Paulo, levando-os, por meio de sucessivas greves, a despertar uma
consciência de classe”,
iniciando-se a partir daí uma ação sindical mais acentuada, principalmente a
partir de 1930, quando o Estado se tornou intervencionista por intermédio de
Getúlio Vargas para, entre outros motivos, tentar conter as inúmeras
manifestações populares que estavam eclodindo.
Com a promulgação da Constituição de
1934, houve mais um progresso. Quanto à referida Carta Política, Segadas Vianna
ensina que a
A Constituição de 34
assegurava a autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria
subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a
lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho
tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do
País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por
motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, determinava a fixação de
salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de quatorze anos, o trabalho
noturno de 16 anos e nas indústrias insalubres às mulheres e menores de 18
anos; assegurava indenização ao trabalhador injustamente dispensado,
assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, também para esta, o
descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário.
Após o Golpe de Estado, entra em vigor
a Carta Magna de 1937, ampliando e melhorando ainda mais o rol de direitos
sociais, com a ressalva do direito à greve que foi restringido.
Em seguida, ocorre novo golpe de
Estado, em 1946, entrando em vigor, por conseguinte, uma nova ordem
constitucional a qual, segundo Segadas Vianna, foi uma das “mais completas do
mundo... não obstante faltar muito de seus dispositivos um caráter mais
imperativo, já que pela redação que receberam, eram, principalmente,
recomendações”.
Até a promulgação da atual Carta
Política de 1988, houve ainda, em razão de nova revolução militar, a
promulgação da Constituição de 1967, emendada em 1969, todavia, quanto ao
assunto pertinente ao presente trabalho, sem maior significado relevante.
1.1.5
Princípios de Direito Sindical na Constituição Federal de 1988
Com o advento da Carta Política atual,
segundo Amauri Mascaro Nascimento, foram introduzidos
[...] princípios de
direito coletivo, sendo o principal deles a não intervenção ou interferência do
Poder Público na organização sindical, mas que se contradiz com a proibição de
mais de um sindicato da categoria na mesma base territorial, com o que não pode
ser enquadrada entre as Constituições de plena liberdade sindical, e sim de
relativa liberdade sindical;
Maurício Godinho Delgado criou uma
Tipologia de Princípios, sistematizando-os, conforme sua matéria e seus
objetivos, em três grandes grupos:
O primeiro grupo refere-se a
princípios cuja observância viabiliza a criação das organizações coletivas dos
empregados, a partir das quais haverá o relacionamento entre os grupos que se
caracterizam pelo mesmo segmento jurídico específico. É o chamado “rol de
princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do
ser coletivo obreiro”, encontrando-se neste rol, os princípios da liberdade de
associação e sindical, bem como da autonomia sindical.
O segundo grupo englobará os
princípios característicos da negociação coletiva, abordando as relações entre
os seres coletivos trabalhadores e empresariais. O princípio da interveniência
sindical na normatização coletiva, o da lealdade e transparência nas
negociações coletivas são exemplos ilustrativos desse conjunto.
Por fim, existe o rol de princípios
cujo tratamento é dispensado às “relações e efeitos perante o universo e
comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos.” Em
outras palavras, tais princípios dirigem-se ao “potencial criativo das normas
provindas da negociação coletiva e se relacionamento hierárquico com o estuário
heterônomo do Direito do Trabalho.” São
exemplos desse grupo os princípios da criatividade jurídica da negociação
coletiva e da adequação setorial negociada.
Tais princípios, consoante lição de
Paulo Carlos Sampaio Garcia, possuem uma repercussão importante sobre a função
a ser pelas entidades sindicais exercida nos conflitos laborais, na
representação do interesses dos obreiros, bem como, finalmente, na atuação
processual.
Alice de Barros Monteiro e José Afonso
da Silva nos oferecem um panorama geral e sintético do Direito Coletivo na
Constituição Federal de 1988, mencionando os dispositivos que disciplinam o
tema.
O artigo 5º, XVII prevê a liberdade de
associação, ressalvada a de caráter paramilitar (como, por exemplo, corporações
associativas armadas de natureza religiosa e ideológica). No artigo 37, VI,
Constituição estendeu direito de associação sindical ao servidor público civil,
embora mantendo a proibição do servidor público militar (art. 142, IV). Tais
dispositivos demonstram uma relativa evolução, comparando-se com a legislação
vigente até em então.
Examinando o capítulo destinado
especificamente aos direitos coletivos dos trabalhadores, constitucionalmente
previstos, verifica-se que esses estão disciplinados do artigo 8º ao 11º. José
Afonso da Silva enumera os seguintes: “liberdade de associação profissional ou
sindical, direito de greve, direito de substituição processual, direito de
participação laboral e direito de representação de empresa.”
No que tange ao artigo 8º, há, no caput, menção a dois tipos de
associação, a saber: profissional e a sindical. No seu
inciso I, o texto constitucional estabelece, corroborando com o princípio da
liberdade sindical (e o princípio da liberdade de fundação daí decorrente), a
proibição da interferência e da intervenção do poder estatal nos organismos
sindicais,
embora estabeleça, também, que a lei possa exigir o registro no órgão
competente.
O inciso II do artigo 8º concretiza o
princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de um sindicato na
mesma base territorial (município) quando se tratar de uma mesma categoria.
Quanto ao inciso III do mesmo
dispositivo, trata-se da substituição processual, tema que será objeto de
análise pormenorizada em capítulo próprio, bem como também se dirige ao
princípio da representatividade sindical erga
omnes.
No que tange ao inciso IV, tem-se um
resquício corporativista já mencionado anteriormente. Trata-se da fixação da
contribuição confederativa pela assembleia geral, no caso de categoria
profissional, devendo-se, independentemente da contribuição prevista em lei,
ser procedido o desconto em folha.
O inciso subsequente do artigo em
comento (V) consagrará o princípio da liberdade sindical (nesse caso,
negativa), dispondo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado
a sindicato”, revogando os artigos 544 e 546 da CLT. O inciso
VI, por sua vez, obrigará a “participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho”, consagrando o princípio da negociação coletiva e do monopólio
sindical.
No VII, mostrando uma evolução
legislativa novamente da nossa Constituição em face do que dispunha o artigo
540 da CLT, assegurou o exercício do cargo administrativo sindical pelo
aposentado, até então, vedado (princípio do voto sindical).
O último inciso do dispositivo em
comento consagra o princípio da estabilidade do dirigente sindical, dando status constitucional à matéria já
prevista no artigo 543 da CLT, ou seja, a vedação da dispensa do empregado
sindicalizado que exerça cargo administrativo sindical (de direção ou
representação) se eleito, mesmo que substituto, até um ano após o término do
mandato, ressalvado na hipótese de falta grave, consoante os termos da lei.
O artigo 9º disporá sobre o direito de
greve. O
artigo 10°, conforme José Afonso da Silva, preverá o direito de participação
laboral. Tal
artigo está ligado ao princípio democrático, segundo o qual aos trabalhadores e
empregadores é assegurado o direito de participar dos órgãos públicos
colegiados.
Por fim, o artigo 11º, ligado ao
princípio da representatividade dos trabalhadores no local de trabalho,
assegura às empresas com mais de 200 empregados, a eleição desses com o
objetivo exclusivo de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores,
não se confundindo o mesmo com o representante sindical, uma vez que esse visa
representar os interesses da categoria de forma abstrata.
Sergio Pinto Martins conceitua
sindicato como sendo:
a associação de
pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais,
visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da
categoria. Esclarece Octávio Bueno Magano (1993, v. 3:97) que não se trata de
agrupamento, mas de associação, pois o primeiro está inserido no âmbito de
categoria sociológica e não jurídica.
Nas
palavras de Maurício Godinho Delgado, “sindicatos são entidades associativas
permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e
laborativos comuns”, cuja finalidade, prossegue o doutrinador, é “tratar de
problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus
interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores
condições de labor e vida.”
Como se verifica, a definição do autor não parece a mais apropriada, uma vez
que a mesma não comporta a ideia do sindicato dos empregadores.
Já
para Amauri Mascaro Nascimento sim: “os sindicatos são unidades de base na
organização sindical, representantes de uma coletividade de trabalhadores ou de
empregadores.”
Segundo Pedro
Carlos Sampaio Garcia, a Convenção n. 87 da Organização
Nacional do Trabalho (OIT) concebe as entidades sindicais como sendo pessoas
jurídicas de direito privado, tratando-se de associações civis sem fins
lucrativos, “cuja criação por iniciativa única dos seus interessados, sua constituição
e administração sob a responsabilidade de seus membros e sua finalidade voltada
à defesa de seus interesses revelam seu caráter privado.”
Na
mesma linha, Amauri Mascaro Nascimento ensina que os sindicatos são “pessoas
jurídicas de direito privado porque não são criados pelo Estado, a sua criação
não decorre de lei e o seu ato constitutivo é a assembléia que aprova os
estatutos, a diretoria provisória e a sua função.”
A própria origem da palavra sindicato
já nos dá uma idéia de sua finalidade. Consoante magistério de Sergio Pinto
Martins:
sindicato deriva do
latim syndicus, que é proveniente do
grego sundIkós, com significado do
que assiste em juízo ou justiça comunitária. Em francês, encontra-se a palavra syndicat. No Direito Romano, síndico era
a pessoa encarregada de representar uma coletividade.
O
mesmo autor cita outras funções como as: de representação,
de negociação, econômica, política, assistência e de receitas.
Passamos ao exame daquelas cujo exame entendemos ser o mais pertinente para o
foco de nosso estudo.
Comecemos
com a função de representação. Ela está prevista do artigo 513, aliena a CLT, entretanto, sendo elevada ao status constitucional pelo inciso III do
artigo 8º da Carta Política de 1988. Ela compreende a representação tanto
perante o âmbito administrativo, ante a esfera judicial, os interesses da
categoria ou os interesses individuais dos respectivos trabalhadores
associados.
Sergio
Pinto Martins, na linha contrária a jurisprudência
atual do Supremo Tribunal Federal, mas bem amparado por boa parte da doutrina e
jurisprudência, entende que o mencionado dispositivo não trata da substituição
processual, tendo em vista que representar a categoria é caso de legitimação
ordinária, e não extraordinária como é o caso da substituição. Afirma, ainda,
que as hipóteses de substituição processual, são aquelas elencadas no § 2º do
artigo 195 da CLT
(caso de insalubridade ou periculosidade), no parágrafo único do artigo 872 da
CLT
(no caso de não pagamento de salário estipulado pelo título executivo) e no
artigo 3º da Lei nº 8.076/90.
Por
fim, entende o doutrinador que o sindicato tem representação legal da
categoria, porém, não terá representatividade em alguns casos.
A
função negocial é também de suma importância, em razão das convenções e acordos
coletivos de trabalho, considerando o status
de norma que se dará as cláusulas aí ajustadas. Está abordada tal função
pela Constituição, nos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º, estipulando, como
requisito, que a mudança de determinados direitos trabalhista só ocorrer
mediante negociação coletiva, o inciso XXVI do mesmo artigo, ao prestigiar a
aludida função, quando reconhece as convenções e acordos coletivos. Por sua
vez, o também já mencionado inciso VI do artigo 8°, o qual exige que os entes
sindicais participem das negociações coletivas.
No
âmbito infraconstitucional, temos ainda a alínea a do artigo 513 da CLT, o artigo 611, bem como o § 1º do artigo 611
que também fazem menção à referida prerrogativa.
Quanto
à finalidade econômica, entende Sergio Pinto Martins que, no Brasil
diferentemente dos Estados Unidos, é vedada tal prerrogativa, em face do artigo
564 da CLT,
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A
finalidade política também é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante
dispõe o artigo 521, d, da CLT, cuja
orientação permanece em vigor, in verbis:
“Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato: d) proibição
de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art.
511, inclusive as de caráter político-partidário.”
Por fim, no que concerne à função assistencial, vários são os
dispositivos que contemplam esse papel. Como, por exemplo, os seguintes
deveres: de assistência jurídica aos associados (artigo 514, b, CLT); de assistência social com o
objetivo específico de “promover a cooperação operacional na empresa e a
integração profissional na classe” (artigo 514, d, CLT); de fomentar a criação de cooperativas de consumo e de
crédito, bem como manter e estabelecer escolas de alfabetização e
pré-vocacionais (parágrafo único do artigo 514 da CLT); e de assistência nas
rescisões dos obreiros empregados há mais de um ano (artigo 477 da CLT) e dos
associados estáveis demitidos (artigo 500 da CLT).
2 BREVE ESBOÇO
TEÓRICO ACERCA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM,
CONSIDERANDO A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL (COMUM
E TRABALHISTA)
Sabe-se que o processo do trabalho é
dotado de peculiaridades, tendo em vista que, via de regra, a parte reclamante
é hipossuficiente e carente de necessidades básicas. Pode-se referir dois
princípios basilares que lhe servem de supedâneo, quais sejam: o princípio da
celeridade e o da simplicidade. Por conseguinte, em face de que no processo do
trabalho se discutem verbas de natureza alimentar, o ordenamento jurídico
dispensou a esse ramo processual um tratamento diferenciado, tanto que criou
uma justiça especializada para cuidar da matéria trabalhista e outros temas a
ela correlacionados, bem como princípios e regramentos próprios,
conferindo-lhe, assim, a merecida autonomia didática enquanto ciência.
Contudo, cumpre analisar, antes, o
processo comum e sua perspectiva contemporânea, considerando sua não rara,
embora subsidiária, aplicação no processo laboral.
Ademais, menciona-se que existem
autores, como Carlos Henrique Bezerra de Leite, que chegam a afirmar,
justamente, nos casos de estarem envolvidos direitos metaindividuais, operar-se
uma inversão dessa lógica.
Tal intróito se justifica, ainda, na medida em que se devem levar em conta as
diversas fontes do direito processual do trabalho, como, entre outros, a
Constituição Federal de 1988 e as leis esparsas.
Nesse sentido, a constatação de Pedro
Carlos Sampaio Garcia:
[...] o estudo a
respeito do papel a ser desempenhado pelo sindicato no processo pressupõe a
compreensão do desenvolvimento da teoria geral do processo, desde a descoberta
de sua autonomia em relação ao direito substancial até as mais modernas
concepções, que vêem no processo um instrumento de acesso aos direitos
assegurados na ordem jurídica e de busca da justiça social.
Em suma, é no direito processual civil
que se encontram teorias e conceitos sobre o ponto fulcral do presente estudo
(a substituição processual), cuja abordagem merece realizada, nem que
superficialmente, dado a impossibilidade de esgotar o tema, tendo em vista sua
vasta e rica literatura jurídica doutrinária.
Cândido Rangel Dinamarco
divide a história do processo civil em três fases metodológicas: fase do
sincretismo, fase autonomista (ou conceitual) e fase teleológica
(instrumentalista).
O
primeiro período foi caracterizado por conhecimentos puramente empíricos, não
havendo um método, nem princípios e nem conceitos. O processo era confundido
com procedimento. Definiam-no como uma sucessão de atos sem qualquer menção à
relação jurídica existente entre os seus sujeitos. Não se falava, portanto, em
contraditório, como um modo de exercício dos direitos, sendo considerado,
apenas, como um apêndice do direito privado.
A
partir da segunda fase, marcada pela obra do jurista alemão Oskar Von Bülow, é
que se pode começar a falar numa ciência propriamente dita, com método e objeto
material, nascendo, por conseguinte, uma sistematização de ideias, envolvendo a
relação jurídica processual, bem como teorias e reflexões, contidas em
importantes obras, principalmente, acerca da autonomia da ação em relação ao
direito subjetivo substancial, pondo um fim, assim, ao período anterior.
O
início da terceira fase, por sua vez, foi (e vem sendo) caracterizado(a) pela
superação do modo de ver o processo como um simples instrumento do direito
material. Mauro Cappelletti e Vittorio Denti se destacam ao passar a considerar
o processo como uma técnica de pacificação, com preceitos éticos e
deontológicos, e, deste modo, com objetivos metajurídicos, abrindo-se, assim,
uma saliência para começar a se pensar nos seus escopos no plano econômico,
social e político. Em outras palavras, é a fase atual do processo, cuja visão
instrumental ou teleológica se impõe.
Cândido
Dinamarco
afirma que o processo civil brasileiro também passou por essas três fases,
todavia, tardiamente, e, portanto, de forma não concomitante com as inovações e
lições lançadas pelos processualistas europeus, especialmente germânicos e
italianos.
Ainda
sim, a exemplo, o fato de o período sincretista perdurar da segunda metade do
século XIX até a primeira metade do século XX não resultou em óbice para a
existência de ideias brilhantes e surpreendentes, como as de Francisco de Paula
Baptista
(inseridas na sua obra intitulada Compendio de theoria e pratica do processo
civil comparado e de hermenêutica jurídica, escrita em meados do século XIX, e,
assim, antes do pioneirismo das ideias renovadoras de Bülow) e as de Francisco
Cavalcante Pontes de Miranda (1892-1979) (inscritas no famoso Tratado de
direito privado, composto de sessenta volumes).
Com
a chegada ao Brasil de Enrico Tullio Liebman, e o consequente surgimento do
movimento denominado Escola Processual Paulista, institucionalizou-se, de forma
definitiva, o período autonomista ou conceitual. Daí, com a forte influência
dos “grandes fundamentos do processo civil romano, canônico, germânico moderno
e italiano”, em 1939, passou a vigorar o primeiro Código de Processo Civil
brasileiro.
Em
seguida, em razão das deficiências do primeiro Código, o discípulo de Liebman,
professor Alfredo Buzaid, em 1961, encarregado do então presidente Jânio
Quadros, criou o anteprojeto do Código de Processo Civil, cujo vigor se deu a
partir de 1973. Foi um grande responsável pela inegável superioridade técnica
do novo código. O novo diploma passou, por exemplo, a disciplinar “o poder cautelar
do juiz”, dispensando tratamento às medidas cautelares típicas até então não
contempladas pelo Código de 1939, representando, assim, um significativo
progresso, em que pese os dois códigos possuir, substancialmente, o mesmo
modelo processual de cunho eminentemente individualista
de tutela jurisdicional e sem o foco na efetividade de seus resultados.
Esse
caráter tecnicista e sem vistas aos resultados desses dois diplomas,
consagrados no período sincretista, deu margem ao estudo da escola instrumentalista
europeia, mas, no Brasil, só passou a ser observado com o advento de diplomas
posteriores ao Código de 1973, quando teve início a fase teleológica no país.
A
partir de então, começaram a surgir interesses de alguns doutrinadores por um
método - denominado Direito Processual Constitucional-
de análise do processo sob uma perspectiva metajurídica, tendo em vista as
garantias e disposições de diversas naturezas que sobre a ordem processual a
Constituição projeta. Assim, em face das deficiências do Código de Processo
Civil de 1973, do advento da Constituição, em 1988, de algumas leis
extravagantes e das reformas do código, surgiram preocupações como: atender a
causas de pequeno valor econômico, tutela coletiva (meio ambiente, consumidores
ou comunidades integrantes de um mesmo grupo associado), efetividade da tutela
jurisdicional, acesso à justiça e implantação de um sistema de processo que
primasse pela justiça e equidade.
Somado
a essas ondas renovatórias influenciadoras
do modo de pensar processo, outro fator de extrema relevância veio contribuir e
continua contribuindo para a modernização do processo civil brasileiro, é a
influência da common law norte-americana.
Inspirado nesse modelo, é que o Direito processual civil brasileiro começou a
tratar informalmente as causas de pequeno valor, criando-se, em 1984, a Lei n° 7.244 acerca
do processo das pequenas causas e seus juizados. Também é de se mencionar a
influência
no atinente ao desapego “a regras individualistas de legitimidade ativa e
limites da coisa julgada e dos efeitos
da sentença”, ensejando a criação da Lei da Ação Civil Pública (Lei n°
7.347/85), cuja abordagem se destina à tutela coletiva.
Tais
inovações quebraram paradigmas antigos do nosso modelo processual, obrigando os
estudiosos a repensar, por exemplo, o princípio do contraditório e o artigo 6º
do Código de Processo Civil (legitimidade ativa individual), uma vez que, por
uma ficção jurídica, passou-se a se admitir a presença de uma instituição ou
entidade organizada para substituir de forma legítima a quem tradicionalmente
teria a capacidade para figurar como parte processual, sem deixar de satisfazer
garantias processuais, como o princípio aludido.
Entretanto,
parte da doutrina mais conservadora ainda menciona severas críticas a essas
influências, em razão da falta de segurança jurídica acarretada por elas, bem
como desrespeito ao princípio da igualdade e da coisa julgada.
A
verdade é que, agradando ou não, parte da doutrina mais conservadora, que prima
pela segurança jurídica, o processo tradicional clássico está sendo repensado.
Inclusive, já foram designados juristas, sob a presidência do Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, para a elaboração do anteprojeto de um
novo Código de Processo Civil.
No dia 07/04/2010, foram explicados detalhes acerca da minuta aos parlamentares
integrantes da Câmara de Comissão em Justiça (CCJ). Na ocasião, abordaram-se
aspectos do novo diploma que objetivam contribuir para o desafogamento do
judiciário, a duração razoável do processo mediante novas técnicas e medidas
processuais, como a “unificação dos prazos
recursais; a eliminação de alguns recursos, como os embargos infringentes; e a
criação do incidente de coletivização das ações de massa.”
Por
fim, cumpre fazer alusão a uma onda doutrinária, relativamente recente, que vem
surgindo. São os chamados neoconstitucionalismo
e neoprocessualismo. Podem-se destacar dois autores dessa corrente: Eduardo
Cambi e Luís Roberto Barros. No entanto, suas ideias parecem já estar, de certa
forma, presentes, como visto acima, mutatis
mutandis, uma vez que a Constituição é elevada por estes doutrinadores a um
status de lei com força normativa de
eficácia imediata, principalmente, no que tange aos direitos e garantias
fundamentais.
Pode
ser uma tendência daqui pra frente para o processo civil brasileiro. No entanto,
como o próprio autor Luis Roberto Barroso admite, tudo isso pode ser uma volta
de 360 graus, um retrocesso ou um avanço, confirmando, portanto, a incerteza
pela qual está revestido o fenômeno.
Amauri Mascaro Nascimento divide a
história do Direito Processual do Trabalho em três momentos. O primeiro, chamado
período de institucionalização, foi marcado pela solução dos conflitos
trabalhistas de forma administrativa. A segunda fase se caracterizou pela
constitucionalização (Constituições de 34 e 37) do Direito Laboral, conquanto a
Justiça do Trabalho, ainda, não era considerada órgão do Poder Judiciário; sem
mencionar a discussão da época a respeito do seu poder normativo. O terceiro
período, por fim, exsurgiu em razão do reconhecimento da Justiça do Trabalho
como órgão integrante do Poder Judiciário (Decreto-lei 9.777/46, recepcionado
pelo artigo 122 da CF de 1946).
É nessa terceira fase, contudo, que
alguns juristas como o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, José Luciano de
Castilho Pereira, entendem que, com efeito, surgiu o processo do trabalho. Sintetiza
o magistrado:
[...]
o Processo do Trabalho surgiu, na década de 40 – do século passado - como uma
grande novidade. Simples. Despido de formalismo. Concentrando os atos
processuais numa só audiência, consagrando, em verdade, o princípio da
oralidade. Instituidor da citação via postal. Suprimindo o despacho da petição
inicial, que também passou a ser bem simples. Criador do forte poder
inquisitório do Juiz, a quem se reservou até a iniciativa da execução,
concorrentemente com as partes.
Como
se observa, o Processo do Trabalho já nasceu com aquilo que os processualistas
do âmbito civil só, de uns tempos para cá, conseguiram vislumbrar: um processo
pautado pela efetividade, celeridade e ausência de formalismos, considerando,
dentre outros fatores, a hipossuficiência presumida do trabalhador.
Nesse
sentido, Amauri Mascaro Nascimento acrescenta “o processo trabalhista tem
linguagem própria: reclamante e reclamado; requerente e requerido; suscitante e
suscitado; dissídio individual e coletivo etc.” Além de se caracterizar por
algumas peculiaridades: a concentração de atos em audiência, decisões
interlocutórias irrecorríveis de imediato, a oralidade etc.
Outra
figura que merece destaque no processo do trabalho é o juiz. Diferentemente do
juiz de direito, o juiz do trabalho pode impulsionar de ofício a execução, bem
como comandar a prova de um modo que beneficie o empregado, invertendo-se o onus probandi,
a fim de que o empregador preste os esclarecimentos necessários para o deslinde
da contenda, dado a sua presumida posição privilegiada.
Todavia,
o fato de as lides estarem cada vez mais complexas, acaba obrigando uma conduta
dos operadores do direito no sentido de se socorrer, com mais frequência, de
fontes subsidiárias do Processo do Trabalho, como o Processo Civil, a CF e outros.
Nesse
sentido, José Luciano de Castilho constata
Na medida em que o Processo do
Trabalho foi se distanciando de suas origens, a forma processual foi se
fortalecendo, abrindo oportunidade ao abuso processual, que ao tempo da inflação
galopante, chegou a ser um escândalo, levando o empregado a aceitar qualquer
acordo, por mais vil que ele se mostrasse, pois era impossível esperar o fim do
processo, marcado por um sem número de nulidades.
Amauri
Mascaro Nascimento cita três desafios importantes para atual fase contemporânea
do Processo do Trabalho: a sobrecarga de processos; a ampliação da competência
da Justiça do Trabalho em função da alteração constitucional dada pela Emenda
45, responsável pela reforma do judiciário; e o crescimento da litigiosidade na
sociedade pós-industrial.
Além
disso, o autor constata que a Justiça do Trabalho vem sofrendo “o impacto das
transformações na realidade econômica, com o desemprego, globalização,
terceirização, fusões de empresas, multiplicação de sindicatos” etc.
Uma
tentativa de trazer de volta aquele antigo Processo do Trabalho célere e
efetivo, foi a criação do procedimento sumaríssimo. Em Minas Gerais, cerca
de 70% das reclamações trabalhistas se enquadram nos critérios estabelecidos
para que seja utilizado tal procedimento.
Contudo,
o ministro José Luciano de Castilho
pondera que ideias muito radicais podem acabar por ferir outro princípio de
igual valia: a segurança jurídica; em que pese terem sido vetadas pelo
Presidente da República, visando a todo custo à celeridade processual, como as
apresentadas pelo mesmo anteprojeto oriundo do TST criador do procedimento
sumaríssimo, pretendo a diminuição da interposição de Recursos Ordinários, os
quais só poderiam ser admitidos na hipótese de violação legal, constitucional
ou por contrariedade à súmula do TST.
Por
derradeiro, o ponto nevrálgico é o impacto sofrido pelo processo do trabalho no
que tange ao fenômeno da sua coletivização que não poderia ser diferente.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, com o advento da Constituição Federal de
1988, do diploma consumerista (CDC), em 1990, e da Lei Orgânica do Ministério
Público da União (LC nº 75/93), a chamada “jurisdição trabalhista”, além dos
dois clássicos sistemas relativos ao “de acesso individual” (dissídios
individuais e plúrimos), e ao de “acesso coletivo” (“jurisdição normativa”
atinente aos dissídios coletivos), passou a ser composta de um novo segmento: o
do acesso metaindividual (ou “jurisdição trabalhista metaindividual”).
Nesse
diapasão, o doutrinador verifica que “deve-se buscar novos institutos
compatíveis com a gênese principiológica do processo laboral para propiciar a
celeridade da prestação jurisdicional trabalhista”, mediante uma nova visão
humanística entre os juristas, enfatizando-se os direitos sociais, bem como os
direitos metaindividuais.
Assim
como no Processo Civil outrora examinado, é o que reclama a fase contemporânea
do Processo do Trabalho, considerando ainda que a CLT, elaborada na década de
40, é baseada no ultrapassado CPC de 1939, sendo que o CPC atual já está
inclusive sujeito a ser substituído por um novo nos próximos anos.
Nesse
sentido, cumpre mencionar que, dentre outros projetos, atualmente, examinados
pelo Congresso Nacional no que tange à reforma do processo do trabalho, tramita
sobre a substituição processual somente a PEC-369/2005, cuja ementa, embora
refira que se pretenda ampliar o seu alcance, reproduz a mesma norma insculpida
no art. 8º, III, da CF, a qual gerou e, ainda, gera, tantas controvérsias.
O
tema da substituição processual pressupõe também o exame dos pressupostos
processuais e das condições da ação no que diz respeito a partes e seus temas
correlatos, havendo que se fazer também um contraponto entre o direito
processual civil clássico de cunho eminentemente individualista e o direito
processual contemporâneo mais sensível às questões coletivas - cada vez mais
presentes - e voltado para os valores constitucionais como o acesso à justiça,
a celeridade, entre outros.
Os pressupostos processuais, bem como as
condições da ação
também sofreram influência das “ondas renovatórias”, como a de acesso à justiça
(aqui considerado como célere e eficaz), bem como o envolvimento dos direitos
transindividuais, cada vez mais acentuado, nos inúmeros conflitos da vida
moderna envolvida pela complexidade das relações intersubjetivas.
Sendo
assim, com o desenvolvimento da teoria da ação pela doutrina alemã (Adolf Wach),
aperfeiçoada por Giuseppe Chiovenda, e posteriormente por Enrico Tullio
Liebman, iniciou o desligamento da mesma com o direito material, chegando-se à
concepção atual, adotada pelo CPC (teoria eclética, conjugando a teoria
abstrata e concretista), de que a ação é um direito subjetivo, que poderá ser
exercido ou não, devendo-se observar, para tanto, alguns requisitos
(condições).
Assim,
com a autonomia do direito de ação, passou-se a se distinguir partes da relação
jurídica material de partes da relação jurídica processual, mediante a
contribuição de diversos doutrinadores, iniciando por Adolf Wach, Giuseppe
Chiovenda, Leo Rosemberg, Waldemar Mariz de Oliveira e Piero Calamandrei. Esse
último, entretanto, contribuiu decisivamente, com seu entendimento:
Para se
entender o conceito de parte tal como, de conformidade com a tradição, está
acolhido em nosso direito positivo, temos que partir desta premissa elementar:
que a qualidade de parte se adquire, com abstração de toda referência ao
direito substancial, pelo só fato, de natureza exclusivamente processual, da
proposição de uma demanda perante o juiz: a pessoa que propõe a demanda, e a
pessoa contra quem se propõe, adquirem sem mais, por este só fato, a qualidade
partes do processo.”
Conclui,
o autor, que partes
são “o sujeito ativo e o sujeito passivo da demanda judicial”.
Araken
de Assis, por seu turno, ao criticar a visão de Liebman acerca de legitimidade
como sendo “condição” da ação, enumera variadas razões para sustentar a tese de
dissociação entre o sujeito da lide e a da relação processual.
Em
primeiro lugar, toda legitimidade baseia-se em regras do direito material.
Existe um argumento frisante provando que a legitimidade, de um lado,
entronca-se no direito posto em causa: a dissociação do titular do direito
alegado em juízo e a pessoa capaz de conduzir o processo para realizá-lo ou
defendê-lo. Existem casos nos quais a lei, atribuindo semelhante capacidade a
outra pessoa [...], chega ao extremo de interditar o próprio titular do direito
de conduzir o processo, autonomamente, promovendo ou dirimindo suas
controvérsias. Esta curiosa situação se verifica em demandas envolvendo
debêntures. Ao debenturista é vedado executar suas debêntures, porquanto o art.
68, § 3.º da Lei 6.404/76 confere a capacidade para conduzir o processo, ao
agente fiduciário de todos os debenturistas para tal fim. Conquanto baseada em
dados hauridos do direito material, a separação da capacidade para conduzir o
processo do direito material é necessária, porque há casos em que terceiro, no
plano substantivo, assume a condição de parte legítima.
Ademais,
e fundamentalmente, o problema da legitimidade não “condiciona” a ação [...],
haja vista um motivo trivial: a falta de legitimidade jamais impedirá a
formação do processo. Quem tiver a iniciativa de provocar o órgão judiciário,
seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de
juízo de admissibilidade negativo, o qual constitui pressuposto lógico e
cronológico do exame do mérito.
Tais
considerações sobre as partes e, por via de consequência, sobre a legitimidade,
cujos desdobramentos, segundo acentua Cassio Scarpinella Bueno,
refletem no plano processual e no direito de ação. Por conseguinte, possibilita
pensar o processo sob uma perspectiva capaz de distinguir, por vezes, que nem
sempre os sujeitos da relação jurídica material coincidem com os sujeitos da
relação jurídica formal.
Conforme Pedro Carlos Sampaio Garcia,
“os pressupostos processuais são os requisitos necessários para que a relação
processual se constitua e tenha validade”. Podem
ser classificados como: de um lado pressupostos objetivos positivos ou
intrínsecos (inicial apta consoante a lei e citação válida) e pressupostos
objetivos negativos ou extrínsecos (como inexistência de litispendência e de
coisa julgada); e de outro, pressupostos processuais subjetivos, também podendo
ser positivos ou negativos (relativos ao juiz, como imparcialidade e
competência, bem como concernentes às partes, como capacidade de ser parte,
processual e postulatória).
Para o momento, importa referir
somente os pressupostos processuais atinentes às partes (demandante,
principalmente), sob pena de fugir ao objeto do presente estudo.
Conforme Cassio Scarpinella Bueno
As
partes [...], para estarem em juízo e, a final, receberem tutela jurisdicional,
precisam estar “legitimadas” em dois planos distintos. No plano do próprio
processo (da relação processual) e no plano do direito de ação. Aqui, precisam
preencher uma condição da ação - a
chamada “legitimidade para causa”; lá, no plano da relação processual, precisam
observar os pressupostos processuais referentes às partes, muitas vezes,
amalgamados sob a denominação “legitimidade processual”.
O autor menciona, aludindo à doutrina
majoritária, que os pressupostos processuais atinentes às partes podem ser
divididos em três grupos distintos e complementares: a capacidade de ser parte,
a capacidade de estar em juízo (ou legitimatio
ad processum ou legitimidade para agir) e a capacidade postulatória.”
Giuseppe Chiovenda, quanto à primeira
categoria, entende que “a capacidade de ser sujeito de uma relação processual
não é mais que a capacidade trasladada ao processo”.
Nesse mesmo sentido, acrescenta Enrico
Tullio Liebman que
[...] a
atividade que as partes desenvolvem no processo tem sempre relevantes
consequências práticas; por isso, a lei exige que elas tenham aquela mesma
capacidade que é necessária para realizar qualquer atividade jurídica,
disciplinando a capacidade processual mediante remissão às regras gerais sobre
capacidade das pessoas.
Essa capacidade, conforme Cassio
Scarpinella Bueno, corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na
ordem civil, consoante artigo 1º do
Novo Código Civil.
Exceção a tal regra, consoante o próprio autor seria o caso da autorização
conferida pelo artigo 12, VII do CPC às sociedades sem personalidade jurídica a
estar em juízo, desde que devidamente representadas na forma da lei.
Sob um olhar mais cauteloso, ao citar
outros exemplos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que
essa correspondência entre capacidade do direito civil e capacidade de direito
processual civil não é perfeitamente simétrica, haja vista que o ordenamento
jurídico confere capacidade de ser parte
a alguns entes
despersonalizados
[...], como é o caso do espólio (CPC 12 V), massa falida (CPC 12 III),
condomínio de apartamentos (CPC IX), as sociedades sem personalidade jurídica
(CPC 12 VII e § 2.º, RT 521/150), a massa insolvente civil, as instituições
financeiras liquidadas extrajudicialmente, os órgãos de públicos de defesa do
consumidor (CDC 82 III), órgãos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmeras
Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público,
Presidências de Comissões Autônomas etc.) [...].
Tal capacidade, como já entendia Francisco
Cavalcante Pontes de
Miranda, “é pressuposto pré-processual porque concerne à pretensão à tutela
jurídica”,
sendo, pois, consoante José Manuel de Arruda Alvim Netto, “conceito
necessariamente antecedente ao da capacidade processual ou de estar em juízo”, uma
vez que este, consoante Amauri Mascaro Nascimento, “consiste na possibilidade
de exercer diretamente os direitos e praticar os atos da vida civil”, razão
pela qual não se pode confundi-las.
No mesmo sentido, Liebman vaticina que
a “capacidade processual é uma qualidade intrínseca, natural da pessoa; dela
deriva, no plano jurídico, a possibilidade de exercer validamente direitos
processuais que a pessoa tem”.
Sendo assim, pode-se concluir que uma
capacidade é pressuposto da outra. No entanto, Há casos em que a capacidade
processual não está presente, como nas situações em que estão envolvidos os
absoluta ou relativamente incapazes e os menores. Nessa hipótese, conforme
afirma Cassio Scarpinella Bueno, “a lei processual adotou expressamente [art.
8º do CPC]
os mesmos meios de integração de capacidade que a lei civil regula.”
Consoante Giuseppe Chiovenda, são
“três formas de integração da capacidade processual: a representação, a
assistência e autorização [art. 10 do CPC], a
última das quais amiúde em concurso com as outras duas”.
Vale referir também o modo pelo qual
se estabelece a integração dada pelo sistema processual às pessoas jurídicas,
considerando que a representação dessas é diferente das pessoas físicas
incapazes, segundo Piero Calamandrei. Isso porque, aquelas, por serem uma
ficção jurídica, não estão providas de “toda a vontade natural que possa em
alguma forma se contrapor à dos órgãos que atuam por elas”.
Também oportuna é a constatação de José
Frederico Marques. Assevera o autor que “impossível é a pessoa jurídica, pela
sua própria estrutura ontológica, estar em juízo como parte. Donde a
necessidade de serem tais órgãos representados por pessoas físicas, na relação
processual”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade, por sua vez, mencionam três objetos da representação: “a)
agir no processo em nome das pessoas jurídicas [...]; b) agir no processo em
nome de entidades despersonalizadas [...]; c) agir no processo suprindo a
incapacidade civil do representado [...].”
Nesse diapasão, importante mencionar a
conclusão a que chega Cassio Scarpinella Bueno
Em
suma, toda vez que, no âmbito do direito civil – que aqui deve ser compreendido
como regras que valem para todo sistema normativo -, houver limite para o
exercício da capacidade jurídica de alguém, o processo civil, encampará o
limite, devendo observar em que medida a própria lei civil legitima o exercício daqueles direitos. É esta,
vale repetir, a orientação expressamente adotada pelo art. 8º do Código de
Processo Civil e, de resto, uma forma de realização concreta de uma das
premissas que norteia o desenvolvimento de todo este trabalho [...], de
necessária aproximação entre os planos do direito material e do processual.
A capacidade processual não se
confunde com a legitimidade ad causam,
nela também entendida substituição processual. Waldemar Mariz estabelece essa
distinção, esclarecendo que aquela não possui dependência com determinado
processo, em virtude do seu caráter geral, e, portanto, estático, enquanto que,
nessa, ocorre o oposto, uma vez que ela concerne à posição do sujeito em
relação a certa pretensão, numa determinada lide.
Também
o instituto de integração da representação processual não se confunde com
substituição processual, consoante pondera Chiovenda, haja vista que naquele “o
representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é,
na verdade, o representado”,
enquanto que nesse, consoante Arnaldo Süssekind, “o substituto atua no
interesse de outro, mas em seu próprio nome, sendo ele mesmo parte no processo,
apesar de questionar-se direito alheio”.
A capacidade postulatória, por fim,
diferentemente das duas primeiras capacidades que dizem respeito exclusivamente
às partes, consoante Cassio Scarpinella Bueno, “relaciona-se a outro fenômeno,
qual seja, à regra de, para o sistema processual civil, os atos processuais
serem praticados por quem detém poder de postulação, advogados e membros do
Ministério Público”.
Para a concepção concretista de
Chiovenda, as condições da ação são aquelas “necessárias a que o juiz declare
existente e atue a vontade concreta da lei invocada pelo autor, vale dizer, as
condições necessárias para obter um pronunciamento favorável”.
Esta visão ligada ao direito material
não persistiu em razão do desenvolvimento da doutrina de modo a conceber a ação
como um direito autônomo e abstrato. Foi o doutrinador Degenkolb que deu início
a essa linha de pensamento,
acompanhado, posteriormente, por Alfredo Rocco, na Itália, o qual influenciou
fortemente a doutrina brasileira por intermédio de Liebman, responsável pela
elaboração da teoria concebida como um direito subjetivo e instrumental, dotado
de autonomia e abstração.
Assim, Liebman evoluiu o conceito de
condições de ação de Chiovenda, afirmando que o provimento de mérito de ficar
no âmbito do direito material, não importando, assim, ser favorável ou desfavorável
o provimento a que se busca. Para o autor peninsular, as condições da ação são
as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, o
interesse processual e a
legitimidade ad causam.
Embora
o presente estudo se destine, preponderantemente, à análise da condição da ação
atinente à legitimidade para conduzir o processo, cumpre transcrever algumas
considerações breves sobre as outras condições em face de sua interelação.
Quanto
à possibilidade jurídica do pedido, entende Moacyr Amaral Santos:
“é condição que diz respeito à
pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato,
se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo”.
O conceito propugnado por esse
doutrinador não é pacífico na doutrina
e na jurisprudência,
haja vista que a pretensão não necessariamente precisa estar regulada pelo
ordenamento jurídico, apenas, contudo, não podendo ser contrária a ele.
Quanto ao interesse processual, leciona
Moacyr Amaral do Santos que esse é um “interesse secundário, instrumental,
subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de
obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na
pretensão”,
deve-se analisá-lo sob os prismas da utilidade (para o demandante), da necessidade
(da utilização da tutela jurisdicional) e, para alguns autores, da adequação.
Os dois primeiros devem analisados de forma conjugada, consoante acentua
Adroaldo Furtado Fabrício:
O
requisito consiste em ser a prestação jurisdicional buscada pelo autor
necessária e útil, vale dizer, a ação só será admitida se a atuação do
Estado-juiz for a única, nas coordenadas do caso concreto, capaz de assegurar
ao demandante a satisfação da pretensão de direito material por ele
manifestada. Do ponto-de-vista da necessidade, a imposição da restrição visa
impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional (sic) do Estado por mero
capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando
estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem
resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada
represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma
posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. A conceituação do interesse
processual por essa dupla visualização garante que o aparelhamento judiciário
não seja utilizado como órgão de consulta para simples solução acadêmica de
teses jurídicas e que, de outra banda, dela não se abuse como instrumento de
intimidação ou pressão.
No que toca à adequação, entende-se
que se deve utilizar o meio processual próprio. Fredie Didier ilustra esse
aspecto, exemplificando com a impetração de um mandado de segurança para um
caso não condizente com tal medida.
A terceira condição da ação adotada
pelo legislador originário do CPC é a legitimidade para a propositura de uma
ação.
Sinteticamente, a doutrina, a exemplo de Araken de Assis, entende que
legitimidade consiste na capacidade de conduzir o processo.
De forma precisa e adjacente, o autor
aduz que legitimidade se refere à “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no
processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão
legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
Importante trazer à baila o conceito
elabora por Nelson Nery e Rosa Maria Nery, a fim de diferenciar legitimidade do
conceito atribuído as suas espécies (ordinária, extraordinária e autônoma), a
saber: “somente é parte aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular
em juízo”.
Arruda Alvim, por seu turno, define a
legitimidade ad causam como sendo “a
atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível
titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do
réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença [...]”.
Assim, com base nesse mesmo autor, pode-se concluir pela existência de uma
estreita relação entre legitimidade e os efeitos da coisa julgada da sentença.
Cassio Scarpinella Bueno, em análise
minuciosa, afirma que o que deve ser considerado relevante para o desfecho do
tema é que:
[...] os pressupostos processuais
(legitimidade processual) e as condições da ação (legitimidade para a causa)
podem, consoante a hipótese, coincidir. Ambas as figuras são “alimentadas” pela
mesma regra de direito material, a “capacidade jurídica”, isto é, a regra que
outorga a alguém “direitos e deveres” no plano material. No obstante, no plano do processo, são fenômenos
distintos: enquanto a “legitimidade para a causa” tem, como reflexo fora do
processo, de saber a quem pertence o bem da vida deduzido em juízo, a
“legitimidade para o processo” volta-se, precipuamente, a saber quem pode
exercer os atos processuais no plano do processo, “dentro” do processo,
observando, de resto, o que o próprio direito material tem a dizer a este
respeito (CPC, art. 7º e 8º). A clássica distinção entre “partes no plano do
processo” e “partes no plano material” [...] repousa, justamente, nesta
constatação, vale dizer, nestas distinções ou “descoincidências” entre os
planos material (de quem é o bem da vida?) e o processual (a quem cabe
perseguir este mesmo bem em juízo?).
Destarte, o autor afirma que a
”’legitimidade’ nada mais é do que a ‘capacidade jurídica’ transporta para
juízo, traduzida para o plano do processo (escrita em ‘processualês’)”.
Consoante constatação doutrinária de
Carlos Henrique Bezerra de Leite, a legitimidade ad causam é gênero cujas espécies são:
“legitimidade ordinária”, “legitimidade extraordinária” e “legitimidade
autônoma para conduzir o processo”. De maneira que as duas primeiras são
atinentes a dicotomia preconizada pelo artigo 6º do CPC, sendo portanto, uma
classificação típica de um sistema liberal-individualista, e, portanto,
inaplicável em se tratando de direitos difusos e coletivos. Para esses últimos,
a terceira espécie mencionada deve ser enquadrada, haja a vista a inadequação
das duas primeiras, face ao seu tratamento dispensado aos direitos de natureza
individual.
No tópico anterior, foram expostas algumas
concepções cuja interpretação dirige-se ao conceito da primeira espécie de
legitimidade ad causam: a
legitimidade ordinária. Este para alguns, está mais ligado ao direito privado,
sendo a regra geral, em se tratando da concepção clássica que se tem a respeito
das condições da ação.
Nelson Nery e Rosa Maria Nery aduzem
que se está diante de uma legitimação ordinária “quando há coincidência entre a
legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo”.
Consoante Pierro Calamandrei, “no
campo do direito privado, a legitimatio
ad causam deve estar necessariamente incluída naquela esfera de autonomia
individual em que cabe o direito subjetivo”, noutras palavras, o autor
esclarece, “a legitimação irá pertencer de um modo exclusivo àquela mesma
pessoa a que pertence de um modo exclusivo, o direito substancial”.
Com base nessa ilação, Pedro Carlos
Sampaio Garcia afirma que pode se extrair uma regra geral segundo a qual
“quando se discute em juízo sobre uma relação de direito privado, a legitimação
para agir corresponde aos sujeitos ativo e passivo da relação substancial
controvertida.”
A legitimidade ordinária, consoante
Araken de Assis, pode ser esquematizada da seguinte forma: “em originária, ou
primária, e superveniente”. Quanto a esse, o autor afirma que, “às vezes, a
relação jurídica constitui-se com a pessoa que vai a juízo; mas, concebe-se que
o figurante do processo sucedeu a outra pessoa, por negócio inter vivos, ou causa mortis”, dando origem a “legitimidade derivada ou
superveniente”. Tais episódios podem “suceder previamente à formação do
processo ou no seu curso. Nesse último caso, impõe-se proceder à sucessão da(s)
parte(s) originária(s)”, conforme disposição contida no art. 264, caput, in fine do CPC.
A segunda
modalidade de legitimidade para a causa é a legitimidade extraordinária ou
anômala, segunda a qual, para boa parte da doutrina, seria a exceção à regra
geral de que, para se ter legitimidade para a causa, deveria coincidir parte
demandante e titular do direito material. Assim, eventualmente, em situações
específicas atribuídas pela lei, talvez por razões de política legislativa,
alguém, cuja titularidade do direito material não lhe pertença, pode pleitear
direito alheio. Tal legitimidade está
disposta na parte final do artigo 6º do CPC, in verbis: “Art.6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo se quando autorizado por lei.”. (Grifou-se)
Para Cassio Scarpinella Bueno e José
Manuel Arruda Alvim Netto, “legitimidade extraordinária deve ser entendida como
gênero do qual são espécies a substituição processual
e a representação“.
A diferença entre os dois institutos já foi referida no presente trabalho,
cabendo lembrar que enquanto naquele o direito alheio é defendido em nome
próprio do sujeito da ação, nesse a atuação também se dá em nome de outrem.
Luiz Alberto Gurgel de Faria estabelece
ainda a diferença de substituição processual de litisconsórcio e assistente. No
litisconsórcio, “a parte que passa a compor a relação processual [...] vem
defender direito próprio”. Já no caso do assistente, esse “não adquire a
condição de parte no processo, permanecendo nos autos como terceiro em auxílio
a um dos litigantes, evidenciando-se, dessa forma, o traço distintivo, pois o
substituto é parte principal”.
Também não há que se confundir
substituição processual com legitimidade extraordinária, uma vez que aquela é
espécie desta como visto. Cassio Scarpinella Bueno, para verificar, de forma
técnica, se há propriamente substituição processual, acentua dois critérios,
ambos referentes ao agir do substituído no processo, a serem observadas no
processo do seguinte modo: saber se o substituto não quer agir no processo, ou
não pode fazê-lo.
O autor cita a classificação
bastante útil elaborada por Ephraim de Campos Junior acerca da legitimidade
extraordinária, podendo esta ser, portanto
derivada
[também chamada subordinada] ou autônoma, consoante a legitimidade
extraordinária dependa ou não, respectivamente, da ausência do titular do
direito material na relação processual ou durante o procedimento. Será ativa
quando a substituição se verificar em relação ao autor e passiva se ela se der
em relação ao réu. Valendo-se das lições de Carnelutti, por fim, distingue a
substituição processual [...] absoluta da relativa, consoante o grau de alcance
da coisa julgada na relação do substituído em face do terceiro ou daquele
diante do substituto.
Chiovenda, segundo Cassio Scarpinella
Bueno, é o idealizador do instituto para os juristas latinos.
O doutrinador, em análise à substituição processual, fornece outro dado cuja
importância se faz pertinente destacar, a fim de melhor caracterizar o
instituto: os efeitos da coisa julgada alcançam ao(s) substituído(s).
Ovídio A. Baptista da Silva considera
que o fenômeno da substituição processual elucida três questões merecedoras de
exame: a que concerne ao “chamado interesse processual”, havendo que se
distinguir o interesse do substituto do interesse material do substituído; a
que tange “à determinação do conceito exclusivamente processual de parte”; bem
como “a influência sobre o substituído da sentença produzida perante o
substituto.” No atinente à primeira questão Ephraim de Campos Junior, em sentido diverso afirma que
[...]
não há relevância prática em se discutir a presença ou ausência de interesse do
substituto, pois, rigorosamente falando, é uma questão metajurídica, isto é,
apresentou-se ao legislador, quando atribuiu ao substituto legitimidade
extraordinária. Assim, o juiz, no caso concreto, não terá que examinar o
interesse específico do substituto, mas apenas se a lei lhe atribui, ou não,
legitimidade para agir.”
Alguns exemplosde
legitimação anômala são enumerados por Moacyr Amaral Santos
[...]
o do denunciado da lide que vem a juízo, a chamado do denunciante e passa a
agir na defesa do navio que, não sendo proprietário deste, requer o arresto
deste [arts. 71, I e 74 do CPC]; [...] o do gestor de negócios que age em
defesa de interesses do gerido [art. 861, do CC]; o do Ministério Público,
quando, em nome próprio, isto é, como parte, age na defesa de interesses dos
ausentes; o do cidadão que propõe a ação popular, porquanto o faz na defesa do
direito coletivo [art. 5º, LXXIII da CF].
Diante desses exemplos e do que foi
exposto até aqui, cumpre nos responder a uma indagação: que critérios o
legislador utilizou para atribuir, em certos casos, a legitimidade para causa a
outrem que não aquele titular da relação jurídica de direito material?
José Carlos Barbosa Moreira apresenta um
estudo etiológico sobre o instituto, almejando verificar suas fontes. Num
primeiro momento, o autor afirma ser necessário identificar os pontos em comuns
que levariam o legislador a traçar um critério justificador para criação de
hipóteses de legitimação extraordinária. Passado este primeiro momento,
devem-se distinguir as diferentes fontes, considerando seu maior ou menor
alcance e magnitude da eficácia legitimadora. Numa terceira etapa, seria a
elaboração de um estudo, tendo em vista os variados efeitos que podem se
originar dessas situações nas quais há um legitimado extraordinário.
Explica Konrad Hellwig, singelamente,
que o fundamento deste instituto se encontra na gestão do patrimônio alheio.
Araken de Assis, em razão das diversas
hipóteses nas quais ocorre a legitimação extraordinária, sugere que seja
adotado um critério mais amplo
a
existência de alguma relação entre o substituto e o substituído que estimulou o
legislador a legitimar aquele a para demandar o direito deste. Sempre existirá
um interesse concreto, ainda que indireto, na atuação desse estranho a favor do
direito posto em causa. É o que acontece na hipótese do art. 3.º da Lei
1.533/51, autorizando um terceiro a impetrar mandado de segurança a favor do
direito originário, quedando-se inerte seu titular. De acordo com Cássio
Scarpinella Bueno, “seu endereço na impetração (e, consequentemente, a
autorização legal para agir) decorre de um direito próprio, mas cujo exercício
depende do direito originário”.
Aduz o autor, nesse diapasão, que há
uma estreita relação entre o interesse do substituto com a legitimação, de modo
a preponderar motivos de oportunidade, cuja evidência se pode ilustrar com o
exemplo do agente fiduciário, traduzindo a ideia de que “a concentração da
legitimidade numa única pessoa evita, sobretudo, a pulverização inútil das
demandas, ensejando a heterogeneidade dos respectivos resultados”.
Outra classificação que também cumpre
trazer à baila é aquela sugerida por Donaldo Armelim. O autor oferece diversos critérios
possíveis a serem adotados, dentre eles, o do número de legitimados para a
prática de um mesmo ato, chegando, assim, na hipótese da “legitimidade
coletiva”, cujas razões que lhe servem de sustentáculo são: “a partilha entre
vários sujeitos de direito de interesses coletivos ou particulares a serem
tutelados ou colimados pelo ato”.
Assim, cumpre ilustrar com o
entendimento de alguns doutrinadores, como Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva
que aduzem que, na seara pertinente ao Direito Processual Coletivo, não se pode
empregar totalmente os conceitos do direito processual tradicional clássico
individual, tendo em vista a tutela de direitos metaindividuais, cujo objetivo
de tratamento se ocupa aquele ramo do processo.
A propósito, observa Pedro Lenza
A
legislação brasileira, seguindo a tendência mundial, alterou o clássico
conceito de ‘justa parte’, desvinculando-o do titular do suposto direito
material violado, mitigando, assim, o princípio clássico da coincidência entre
aquele referido titular e o sujeito do processo, através da criação do modelo
de um representante ideológico da massa, do ideological
plaintiff (Loius Jaffe), do ente esponenziale di um gruppo non occasionale
(Massimo Severo Giannini), enfim, do representante adequado para, em juízo,
satisfazer os requisitos dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, analisados, também, sob a ótica coletiva.
Luciana Gonçalves da Silva ressalta,
ato contínuo, fazendo menção ao artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública
(estabelece o rol de entidades legitimadas para ações coletivas) combinado com
o artigo 82 do CDC que o ordenamento jurídico pátrio adotou para essa
problemática da impossibilidade de se utilizar tais conceitos “a solução mista
ou pluralista para a representação dos interesses transindividuais em juízo,
cumulando soluções de representantes adequados públicos e privados”.
Araken de Assis, todavia, pondera que,
nessas situações, em face da imprecisão de se tornarem determináveis os
substituídos (no caso do interesse difuso), ou determinados (no caso do
interesse coletivo), parecer mais próprio “à realidade qualificar a
legitimidade de ordinária”.
E acrescenta
Esta
sugestão considera decisivo o signo da “indivisibilidade” que o art. 81,
parágrafo único, I e II, da Lei 8.078/90 exige na configuração dos interesses
difusos e coletivos. Esta nota marcante opera transformação do conjunto em algo
novo, diferente das frações, repercutindo na natureza da legitimidade. Logo, a
“transmigração do individual para o coletivo”, a qual alude Dinamarco,
explicando a posição do Ministério Público nessas demandas, implica uma
transformação mais profunda e intensa do que a simples substituição, outorgando a titularidade do coletivo e do
difuso a uma pessoa diferente dos titulares da situação individual incluída no
conjunto.
(grifou-se)
Comungam desse entendimento também
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmando que “a figura da
substituição processual pertence exclusivamente ao direito singular, e, no
âmbito processual, ao direito processual civil individual”, assim, só havendo
que se falar na figura da substituição processual quando se estiver diante de
uma lide envolvendo “um direito substancial (singular), objeto da substituição:
o substituto substitui pessoa determinada”; fato que não ocorre quando se
estiver diante de uma discussão englobando direitos coletivos e difusos por,
justamente, não serem passíveis de individualização, o que, por isso, descaracteriza
o seu disciplinamento pelo mesmo sistema, ensejando, por conseguinte, um
tratando específico.
Por outro lado, os mesmos autores
identificam a legitimidade extraordinária, nos casos em que se tratar da defesa
de direitos individuais homogêneos, uma vez que nessa hipótese, por uma ficção
jurídica, entende-se que se refere a sujeitos determinados, não perdendo a sua
essência de direitos individuais.
Por fim, ressaltam os doutrinadores, a
importância de distinguir substituição processual de legitimação anômala, tendo
em vista, principalmente, os efeitos da coisa julgada surtidos sobre o
substituto e o substituído, sendo que no processo de cunho individualista, ela
os alcança, enquanto que no âmbito do processo coletivo, o regime possui
peculiaridades, as quais estão analisadas no terceiro capítulo do presente
trabalho.
Posicionando-se semelhantemente aos
autores tradicionais, Rodolfo de Camargo Mancuso, ao tratar da legitimidade das
associações, assevera que, atualmente, admite-se que “as ações coletivas,
quando exercitadas por uma associação, que assim se coloca como uma longa manus da coletividade interessada,
pressupõem uma legitimação que deve ser tida como ordinária”.
Esses entendimentos doutrinários
acerca da legitimidade, nas ações coletivas, coadunam com a afirmação de
Luciana Gonçalves da Silva de que a doutrina majoritária classifica como
legitimidade extraordinária o disposto no artigo 84, § único, III do CDC, cuja
disposição se refere aos direitos individuais homogêneos, havendo, entretanto,
divergência quando estiverem envolvidos direitos difusos e coletivos.
Não obstante, fazendo alusão à doutrina
minoritária mais conservadora, cita-se o exemplo do autor Antônio Gidi, o qual
justifica seu entendimento de não classificar a hipótese do artigo 84, § único,
III do CDC, como sendo legitimidade extraordinária, em razão dos efeitos da
coisa julgada material nessas demandas. Isso devido ao fato de as vítimas
poderem “propor a sua ação individual, independentemente da improcedência da
ação coletiva”, indo de encontro, por via de consequência, à “razão de ser” do
instituto da substituição processual, cuja regra não prevê a possibilidade de o
substituído ingressar novamente em juízo com a mesma demanda.
Em sentido diametralmente oposto,
Pedro da Silva Dinamarco propugna que, nos casos das ações coletivas,
legitimidade, em essência, é extraordinária, tendo em vista que ninguém pode negar
o fato de que “o interesse em jogo não seja do próprio autor da demanda
coletiva”. E conclui: “o interesse poderá pertencer a pessoas determinadas ou
determináveis, mas sempre pertencerá a terceiros que não fazem parte da relação
processual”.
Nesse diapasão, Ada Pellegrini
Grinover, ao comentar o artigo 91 do diploma consumerista, parece, contudo, dar
um argumento bastante contundente para justificar que a hipótese mencionada no
parágrafo anterior deve ser considerada como legitimidade extraordinária,
considerando não apenas a redação de tal dispositivo (“…poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores…”), mas também em face de
não se tratar de defesa, por essas entidades legitimadas, de seus interesses
institucionais, como pode ocorrer nas ações envolvendo interesses
transindividuais.
Por outro ângulo, entrementes, a
autora reconhece que embora a posição majoritária da doutrina se incline pelo
entendimento de haver substituição processual, quando se tratar das lides em
que figurarem, como partes, as entidades legitimadas legalmente para propor
ação coletiva, há uma forte tendência consubstanciada, nas obras de José Carlos
Barbosa Moreira e de Kazuo Watanabe, de classificá-las como sendo
hipóteses de legitimidade ordinária. A razão seria, basicamente, a persecução
dos próprios interesses institucionais de tais entidades.
Feita essa abordagem teórica acerca da
legitimidade para conduzir o processo, em que pese superficialmente, sem
nenhuma pretensão de esgotar o tema, nem tampouco formar ideias estanques, considerando,
ainda, a natureza da ciência jurídica, cujos conceitos e princípios devem
sempre acompanhar o desenvolvimento das relações dinâmicas cada vez mais
complexas da sociedade, passa-se, agora, no próximo capítulo, à apreciação dos
limites do instituto da substituição processual, especificamente no que diz com
as associações sindicais.
3 DA ENTIDADE SINDICAL COMO PARTE
DEMANDANTE: OS LIMITES DA ATUAÇÃO
DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NO PROCESSO
TRABALHISTA, ANALISADOS A PARTIR DO CANCELAMENTO
DA SÚMULA 310
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, no
que diz respeito à discussão das relações entre processo e sindicato, foi a
Itália a pioneira em tratar do assunto, a partir de 1970, mediante a
formalização do Statuto del Lavaratori.
Três anos mais tarde, no mesmo país, com o advento de uma lei processual, a
matéria foi redimensionada, passando a se conferir legitimidade ou
colegitimidade às entidades sindicais para atuar em processos envolvendo
questões, inicialmente, atinentes “à conduta anti-sindical do empregador, as
discussões de dirigentes sindicais e os casos em que se verificava um
tratamento discriminatório”. A partir de
então, um debate clássico travou-se, perdurando até os dias hodiernos.
Esse debate refere o que já foi
exposto no presente trabalho: a compreensão mais aberta e social do processo em
detrimento de uma concepção meramente individualista, considerando, assim, não
só o aspecto patrimonial, mas também toda a gama de aspectos relativos às
relações sociais oriundas de uma sociedade massificada, revestida, por sua vez,
de uma transcendência que lhe é peculiar.
Amauri Mascaro Nascimento sustenta que
o sindicato pode ter interesses coletivos, individuais e próprios deduzidos em juízo. Dessa maneira,
pode-se classificar a sua posição no processo laboral consoante o tipo de
interesse
que é defendido pela associação sindical. O autor enumera várias posições
processuais
que podem ser ocupadas pelo sindicato, a saber: no dissídio coletivo; no
mandado de segurança coletivo; como representante de interesses individuais; e
na condição de substituto processual, defendendo direitos individuais alheios
em seu próprio nome.
Destarte, num plano superior, cumpre
identificar de que qualidade processual se trata: se de legitimidade ordinária,
se de legitimidade extraordinária ou substituição processual. Isso porque,
posteriormente, verificar-se-á outro aspecto: “a necessidade ou não de ter, o
sindicato, mandato dos seus representados para ingressar com uma ação em
juízo”.
Seguidamente, tal ponto enseja a subdivisão em
outras questões: “aquelas nas quais atua [o sindicato] na defesa de direitos
puramente individuais de um ou de alguns dos seus representados, [...] em
processos de substituição processual”, cuja relação dos substituídos é exigida
“sem a qual seria impossível a individualização futura dos respectivos
créditos;” bem como “aquelas nas quais o sindicato atua na defesa de direitos
coletivos de titularidade individual, como capacitado processual para a ação ou
legitimado como terceiro interessado a ingressar no processo”. Nessas
circunstâncias “é razoável a não-exigência de procuração porque há um
componente coletivo em discussão que justifica sua atuação direta ou da
transcendência sindical da questão deduzida em juízo”.
Todas essas questões giram em torno de
uma grande discussão acerca do alcance do instituto da substituição processual
para os sindicatos, no que diz respeito, mormente à nova interpretação que o
Supremo Tribunal Federal vem dando à exegese do art. 8º, III da CF, provocando
o cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo
entendimento era de uma abrangência limitada às hipóteses legais.
De outra parte cabe, nesse capítulo,
pormenorizar alguns aspectos relevantes atinentes ao assunto em apreço,
considerando, entre os outros aspectos, a evolução legislativa e
jurisprudencial, bem como os argumentos, tanto contrários, quanto favoráveis
trazidos pela doutrina .
No princípio, com o advento da CLT, em
1943, e antes da criação da CF de 1988, a atuação dos sindicatos como substitutos
processuais era restrita a três hipóteses legais. Primeiramente, com base no
art. 195, § 2º da CLT, podia postular adicional de insalubridade ou
periculosidade em favos de seus associados. O segundo caso, por seu turno,
consistia, com fulcro no artigo 872, § único, da CLT, na hipótese ação de
cumprimento que almejasse ao pagamento de salários estipulados na sentença
normativa. E a terceira hipótese, com
base no mesmo artigo 3º, §2º de ambas as Leis de nº 6.708/79 e de nº 7.238/84,
consistia na reclamação trabalhista cujo objeto fosse o pagamento das correções
automáticas salariais.
A jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, nesse interregno, acompanhava a linha restritiva, como se deduz da
redação tanto da Súmula n° 271,
atinente aos adicionais de insalubridades e de periculosidade, quanto da de nº
286,
relativa à impossibilidade de o sindicato atuar como substituto no caso de
convenção coletiva não cumprida.
Mais tarde, no ano de 2000, a Súmula 286 foi
revista pela Resolução n° 98 do TST, cuja extensão também passou a abranger o
caso de acordo coletivo. Já a Súmula 271 foi cancelada, em 2003, pela Resolução
nº 121 do TST.
Com o advento da CF, em 1988, a qual continha o art.
8, III da CF, cuja redação dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”, consoante Amauri Mascaro Nascimento, ressurgiram
discussões sobre a legitimação processual do sindicato para atuar na qualidade
de substituto processual, perante a Justiça do Trabalho”.
Três
foram as posições que passaram a ser defendidas, consoante Amauri Mascaro
Nascimento, quais sejam: “a substituição ampla e geral; a substituição seletiva;
e a representação processual.”
Os filiados à terceira corrente entendem ter o
dispositivo constitucional simplesmente reproduzido ao que já dispunha o art. 513, a da CLT.
Pode-se perceber,
de imediato, uma das razões da discussão: o legislador constituinte optou por
não utilizar a expressão substituição processual no texto do dispositivo, dando
margem à interpretação dúplice, conforme constatam Wagner
D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri: de um lado, uma corrente minoritária,
entendendo que o referido dispositivo constitucional conferiria ampla e
irrestrita atuação dos sindicatos na condição de substituto processual; e, de
outro lado, a doutrina majoritária entendo o oposto.
Outra
disposição constitucional que confere legitimidade processual aos sindicatos – conquanto
uns entendendo se tratar de substituição processual e outros de legitimidade
ordinária – é o art. 5º, LXX, b,
atinente a possibilidade de se impetrar Mandado de Segurança coletivo.
A doutrina favorável à interpretação ampla e irrestrita do art. 8º, III da CF
advoga que deve haver uma leitura conjugada de ambos os dispositivos.
Em
1989 surge a Lei n° 7.788, aludindo, expressamente, ao preceito constitucional,
de modo a conferir autorização às entidades sindicais para “atuar como substitutos
processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a
transação individuais”.
A doutrina conservadora, argumentando
com base na má redação dessa lei, conseguiu, por um determinado tempo, o encerramento
da discussão acerca da possibilidade de o sindicato poder ou não atuar, de
forma ampla e irrestrita, na condição de substituto processual.
Não obstante, em seguida, foi promulgada,
em maio de 1990, a
Medida Provisória nº 190, como o mesmo intuito da Lei nº 7.788/89 de confirmar
a substituição processual, sendo, porém, revogada, no mês seguinte, pela Medida
Provisória nº 193.
Durante um mês, o ordenamento jurídico
permaneceu com uma lacuna jurídica no que tange ao tema. Até que, com advento
Lei nº 8.073, em julho de 1990, em que pese o se referir às hipóteses de
política salarial, parte da doutrina entender, com base numa interpretação mais
sistemática do diploma, passou entender que o diploma autoriza, sim, atuação em
juízo dos sindicatos como substitutos processuais.
Em
1993, o Tribunal Superior do Trabalho, considerando essa divergência
doutrinária, editou a Súmula 310, filiando-se à interpretação restritiva do
art. 8º, III da CF no sentido de que tal dispositivo não asseguraria a
substituição processual pelo sindicato.
Entrementes, chegando o debate no
Supremo Tribunal Federal, este adotou, e vem adotando, o entendimento
ampliativo na acepção de que a referida norma constitucional confere ao
sindicato a possibilidade de atuar como substituto processual em defesa dos
direitos e interesse de sua categoria.
Em 2003, a Súmula 310, em
virtude do entendimento do STF, acabou sendo cancelada pela Resolução n° 121 do
TST, gerando-se, a partir daí, novamente novas polêmicas envolvendo o instituto
em comento.
Ainda, juntamente com a Súmula 310
do TST, foram canceladas pela mesma resolução as súmulas de nºs 271e 359.
Segundo Marcílio Florêncio Mota,
a jurisprudência predominante desde o cancelamento da Súmula 310, no âmbito do
TST, em princípio, era no sentido de admitir a atuação, como substitutos
processuais, somente em casos de direitos individuais homogêneos, consoante se
depreende do “julgamento de Embargos em Recurso de Revista
TST-E-RR-538.671/99.00, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais
I”.
Todavia, verifica-se arestos mais
recentes, datados do ano 2010, estendendo
a abrangência hermenêutica para os casos de direitos coletivos também,
harmonizando-se, assim, ao entendimento dada à exegese do art. 8, III da
Carta Magna pelo STF.
É de se ter presente, por fim,
que algumas importantes leis são, hoje, utilizadas para aquecer o debate por
parte da doutrina que partilha do entendimento da Suprema Corte, conquanto com
o objetivo de tratar de outras questões que envolvem indiretamente o artigo 8º,
III da CF. São elas: Lei nº 8.078/90 (CDC) – arts. 91 e 92 ; Lei Orgânica do
Ministério Público da União (LOMP) – arts. 6º, VII, d, 83 e 84 ; Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP) –
art. 21; e Lei 8.073/90 - art. 3º.
Não são poucos os argumentos
dispensados pela doutrina favorável à interpretação aberta do art. 8º, III da
CF, no sentido de justificar a atuação ampla e irrestrita das entidades
sindicais, no processo trabalhista, na figura de substitutos processuais.
Wagner
D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri entendem que o fundamento central é a “despersonalização
do trabalhador,
para evitar represálias do empregador por haver proposto a reclamação”,
baseando-se na concepção de que “a substituição processual trabalhista”
constitui instituto com adjacências mais amplas, além de “fundamentos, e
características próprios”, se comparado com àquele “criado e desenvolvido
[originariamente] pela direito processual comum”.
Ademais,
argumentam que a utilização do instituto favoreceria a expansão da “atuação fiscalizadora
do sindicato do cumprimento, pelos empregadores, das leis trabalhistas”, bem
como “incentivaria o respeito às normas laborais e propiciaria melhor atuação
do Poder Judiciário” no sentido de “coibir as lesões das disposições
protetoras” e de diminuir o número de demandas individuais, concentrando-as em
poucas ações propostas pelos sindicatos.
Os
doutrinadores também explicam sua posição favorável em face da interpretação
extensiva e sistemática que se deve atribuir à Lei n° 8.073/90, tendo em vista
seu único art. 3º não vetado pelo Congresso Nacional:
A intenção original
talvez [de tal lei] tenha sido a de limitar a substituição processual aos casos
de cobrança de salários, mas o intérprete não deve ater-se a essa restrição por
várias razões: 1) porque interessa desvendar a ratio legis (fundamento da lei), e não a mens legislatoris (pretensão do legislador); 2) porque onde a lei
não limita, não é viável ao intérprete estabelecer restrições; 3) porque não
seria possível invocar uma interpretação sistemática onde o conjunto de normas
que envolvia o preceito de normas não sobreviveu, sendo eliminado pelo veto; 4)
porque a ementa da lei não constrange o intérprete, e, se constrangesse, a
referência à política salarial seria estabelecida pela expressão “outras
providências”.
Marcílio Florêncio Mota justifica
sua posição favorável em virtude, sobretudo, da consagração constitucional do
direito ao acesso à justiça, celeridade e economia processual, homogeneidade
das decisões judiciais, bem como efetividade dos direitos materiais
trabalhistas, todavia, registrando seu posicionamento no sentido de enquadrar a
atuação do sindicato como substituto processual somente nas hipóteses de
direitos individuais homogêneos.
O autor menciona ainda a
questões, ligadas à da despersonificação do trabalhador, como a troca de
informações entre empresas para uma futura contratação e a da prescrição
quinquenal. Essa última porque o empregado acaba deixando prescrever seus
direitos trabalhistas, pelo receio de castigo repreensão (despensa imotivada,
muito comum onde conjugada com a não estabilidade de emprego, o excesso de
mão-de-obra disponível) pelo empregador se por ventura venha a ingressar com
reclamação trabalhista.
E, ainda, elenca também a
“despersonificação de demandas” que, por sua vez, une-se a outros ganhos:
[...] a concentração de demandas que poderiam ser propostas em
separado [colaborando, por conseguinte, com o desafogamento do judiciário]; a
melhoria na advocacia [pois os sindicatos possuem condição melhor para a
escolha de seus representantes signatários]; a assunção das despesas do
processo pelo sindicato; a redução do risco de decisões que não se harmonizem e
o incentivo ao associativismo.
Ilce Marques de Carvalho, por sua vez,
advoga, conjugando o acesso à justiça com a despersonificação do empregado, que
“a Justiça do Trabalho não pode e não deve voltar a ser uma Justiça de
ex-empregados”, não podendo, por conseguinte, “fazer tábua rasa da vontade
constitucional, dando ao art. 8, III da Lex
Legum interpretação agressiva a princípios, direitos e garantias que ela
consagra”.
Consoante se extrai dessas ilações,
pode-se verificar que essa corrente doutrinária possui uma visão teleológica do
instituto, a qual se deve levar em consideração os já mencionados escopos
metajurídicos do processo.
Por outro lado, a doutrina
tradicional apresenta, também, inúmeros argumentos contrários à atuação ampla e
irrestrita das associações sindicais como substitutos processuais.
Arnaldo Süssekind sustenta sua
posição desfavorável em razão da interpretação histórica que se deve levar em
consideração ao examinar a exegese do art. 8º, III da CF, tendo em vista a
opção do legislador constituinte de suprimir expressão “substituto processual”
do texto constitucional originário, e, por conseguinte, fazendo
“prevalecer a doutrina tradicional, em virtude da qual essa legitimação
extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese”.
Destarte, o autor vaticina que da
inteligência da norma em apreço, “resulta a posição do sindicato como
representante dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”,
fato “que não induz a perda de eficácia jurídica das disposições legais
anteriores que atribuíram ao sindicato a qualidade de substituto processual nas
hipóteses explicitamente especificadas”; nem tampouco impede que o rol de
situações legitimadores de uma atuação extraordinária seja ampliado por leis
futuras e com consonância com o art. 6º do CPC.
Nessa mesma linha de raciocínio,
Manoel Antônio Teixeira Filho advoga que a extirpação da locução “substituto
processual” não foi feita ao acaso, devendo, pois, essa atitude “ser
interpretada como manifesta intenção do constituinte em não conceder às
entidades sindicais esse status processual”.
Outro
argumento contrário seria que, nos casos em que o legislador constituinte quis
que o sindicato tivesse legitimidade extraordinária para atuar como substituto
processual, ele expressamente referiu como, por exemplo, o artigo 5°, LXX,
alínea “b” da Constituição Federal de 1988.
Tal dispositivo constitucional confere às entidades sindicais a legitimação
extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Citam,
ainda, Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa alguns argumentos
trazidos pela doutrina tradicional, a saber:
[...] 1) qualquer
norma que venha a autorizar o sindicato a agir como substituto processual dos
integrantes da categoria seria
inconstitucional à livre sindicalização, como a liberdade individual de mover –
ou não mover – ação judicial; 2) o sindicato não poderia ter legitimação
extraordinária, pois a categoria não tem personalidade jurídica (o sindicato é
a própria categoria, ou sua forma jurídica) e portanto agiria como representante, e não como substituto de
si mesmo; 3) a substituição impediria as tentativas de conciliação, pela
ausência pessoal dos substituídos; e 4) seria inconveniente, uma vez que
propiciaria a instabilidade social resultante da propositura de ações, pelo
sindicato, por espírito de emulação, por represália ou vingança contra empresas, e até contra os
próprios trabalhadores.
Amauri Mascaro Nascimento parece
ser, se não o é, possivelmente, um dos autores que mais apresenta argumentos
contrários à interpretação extensiva do art. 8º, III, da CF no sentido de
reconhecer legitimidade na qualidade processual de substituto dos integrantes
de sua respectiva categoria.
Os argumentos são os seguintes: a
mudança de sistema sindical de público para privado com o advento da nova Carta
Magna; a falta de clareza do dispositivo em comento; a decisão do congresso de
suprimir a locução “substituição processual”; a substituição processual
pressupõe, face sua natureza, explícita e inequívoca, “autorização não abstrata
e genérica concessão” dos substituídos quanto aos seus respectivos direitos
individuais; a opção do legislador constituinte por atribuir a qualidade
processual de representante judicial e não substituto processual de seus filiados;
o fato de a “substituição processual ser uma autorização excepcional,
extraordinária ou anômala”, diante da regra geral da legitimidade ordinária,
segunda a qual quem é legítimo para ingressar com a
causa é aquele, abstratamente, imbuído face pela norma de direto objetivo
material ao lhe atribuir a titularidade do direito subjetivo ou do dever
jurídico afirmado em juízo.
E mais: “a substituição
processual de não-sócios do sindicato é artificial, uma vez que o sindicato não
dispõe de dados suficientemente seguros para saber quantos e quais são os
integrantes da categoria para relacioná-los no processo”; “o sindicato tem
poderes para atuar, pela via dos dissídios coletivos, defendendo os interesses
e direitos da categoria, portanto, os direitos coletivos, e não, por essa via,
os individuais, com o que já existem mecanismos processuais adequados para a
devida tutela”; a provável falta de cognição ampla gerada pelo instituto, se
for considerado a ação de cumprimento de sentença normativa, “que são um novo dissídio
individual para concretização dos direitos individuais resultantes da decisão
coletiva”, provando, assim, que esse é o meio processual adequado “de
execução-liquidação de direitos assegurados por sentenças genéricas quando o
processo judicial é destinado a individualizá-los”.
Por fim, advoga que: o meio
processual correspondente para a defesa de direito difuso ou coletivo é, além
do dissídio coletivo, a ação civil pública, uma vez que, nesse caso, “não se
está diante de tutela de direitos individuais”; no processo laboral, para que a
substituição processual subsista, mantendo-se como tal, deve-se considerar sua
característica de legitimação extraordinária que lhe é intrínseca; bem como
deve ser levado em consideração “o maior defeito que afeta o sindicalismo
brasileiro que é a falta de representatividade dos sindicatos”, fato “que se
reflete sobre a substituição processual de não-filiados da entidade sindical”,
mormente com relação à “defesa judicial de direitos individuais”.
Joel
Heinrich Gallo, por seu turno, preconiza que, ao se admitir “a ampla e
irrestrita representação pelos sindicatos”, estar-se-ia “legitimando a
subversão do sistema processual brasileiro, onde o extraordinário assume o
papel de regra geral”.
No
tocante às razões de ordem política que levaram a edição da Súmula 310 do TST,
tendo em vista diversas ações revisórias, mister referir a tese de José Alberto
Couto Maciel. O membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho afirma que,
nos primeiros anos da nova CF, em razão de os sindicatos profissionais, no
país, não possuírem, salvo exceções, “força social, especialmente nas áreas de
maior pobreza”, acabavam, após conluio com certos empresários de,
propositadamente, ingressando com demanda judicial, como substitutos
processuais, objetivando acordos de ínfimos valores, a fim de dar quitação,
dessa forma, aos direitos dos substituídos, de modo a beneficiar economicamente
os dirigentes sindicais.
Como
visto, os argumentos da doutrina tradicional também são merecedores de
observância, uma vez que o tema é extremamente polêmico e a substituição
processual pelos sindicatos necessita de limites, a fim de permanecer eficaz,
sem ferir outros valores consagrados pelo ordenamento jurídico de mesmo grau
hierárquico, como segurança jurídica, respeito ao contraditório e coisa
julgada.
Bastante elucidativo é o voto
proferido pelo Ministro Nelson Jobim, no RE 193.503/SP,
publicado em 24/08/2007, em que pese tenha restado vencido em parte, sobre o
tema em destaque.
Primeiramente, o magistrado situa a
questão no campo da relação “entre o Sindicato e os Direitos Subjetivos
Individuais de que seriam titulares integrantes da categoria por ele – sindicato
– representada”. Ato contínuo, propõe a seguinte indagação: se “o art. 8º,
inciso III (CF/88), confere legitimação processual aos Sindicatos para a defesa
de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares
membros da categoria por ele representada?” (p. 786)
Após analisada as diferenças da
substituição com a representação processual, sintetiza que
A
figura da Substituição Processual compreende dos subtipos:
a) a
Substituição Processual, em que o Substituto, em nome próprio e no seu próprio interesse, defende alegado
direito substituído; e [é identificado pelo Ministro de Tipo 1]
b) a
“Figura Intermediária” de Calamandrei, em que o Substituto, também em nome
próprio, mas no interesse do
Substituído, defende alegado direito deste [Tipo 2].
(grifos do autor)
O jurista observa que o “Tipo 1 tem, como âmbito material,
direitos subjetivos individuais do Substituído que, por expressa disposição de
lei, podem ser exercidos pelo Substituto”, haja vista uma relação jurídica
existente entre ambos.
De outra parte o “Tipo 2 situa-se no campo das relações jurídicas que envolvem
pessoas – os Substituídos – que se encontram, de uma forma ou de outra, em uma
situação jurídica de origem comum”.
Tal diferença se faz necessária
examinar, vez que é com base numa ou noutra que se usará do meio processual
adequado.
Nesse passo, há que se estabelecer a
distinção entre: “direitos e interesses
difusos e coletivos e seus instrumentos processuais de defesa (ação civil
pública, ação popular e dissídio coletivo, p. ex.)”; de “direitos individuais de origem comum ou homogêneos e seus
instrumentos processuais de defesa coletiva”, como “Mandado de Segurança
Coletivo, Ação civil coletiva do Código de Defesa do Consumidor, arts. 91 a 100”. (grifos
do autor)
Adiante, conclui: “uma coisa é a ‘defesa de direitos coletivos’” [...]
“outras, é a ‘defesa coletivas de
direitos individuais’”.
Em análise aos diversos mecanismos
processuais de acesso coletivo, o julgador foi identificando, em cada um, qual
dos tipos de substituição processual se tratava, consoante sua classificação
(Tipo 1 ou Tipo 2).
No caso de Mandado de Injunção
Coletivo proposto por sindicato, como o MI 347-5/SC (1993), MI 342-4/SP (1994)
e MI/DF 73-5 (1994), o autor identificou o “Tipo 2”, uma vez que nessa hipótese
não se aventou pedido do sindicato relativo à “direito subjetivo material
individual de que fossem titulares os seus membro”, mas, “pretendeu a edição,
pelo STF, de ato substitutivo de lei”, do qual “decorreriam eventuais direitos
subjetivos materiais dos sindicalizados”.
No caso do Mandado de Segurança
Coletivo impetrado por sindicato, cuja regra específica está insculpida no art.
5º, LXX da CF, mesmo que só referente a uma parcela de sua categoria, o
Ministro também entendeu que se enquadra o “Tipo 2” de substituição processual,
porquanto, por exemplo, no caso MS 20.9036-DF (1989), a associação sindical
postulava, “em nome próprio, alegado direito de parcela de seus sindicalizados
‘à continuidade do controle estatal ou da existência mesma da entidade
empresarial...’ e no interesse destes”.
Somado a esse motivo, tem-se um dos
elementos diferenciadores da representação do instituto da substituição
processual, que é a desnecessidade, no segundo caso, de autorização dos
substituídos, cujo entendimento jurisprudencial restou consolidado mediante a
edição da Súmula 629 (2003).
Em seguida, analisando um caso de Ação
Coletiva
de competência originária do Tribunal, o magistrado entendeu que o Tribunal
passou a acolher, para esse tipo de ação, a substituição processual do “Tipo 2”, todavia, desde de que
houvesse autorização, in caso, “da
vontade majoritária, expressa em assembléia da entidade”, ocasionando, dessa
forma, uma ruptura com a dicotomia até então existente de substituição processual/prescindibilidade de autorização e representação/necessidade da mesma. (grifou-se)
Por derradeiro, em análise de alguns
agravos
e recursos extraordinários, cujas
fundamentações dizem respeito simplesmente ao disposto no único artigo não
revogado da Lei reguladora da Política Nacional de Salários (nº 8.073/90),
demonstrando o não avanço do tema por tais julgados, o Ministro critica a
questão do processo legislativo.
Explica ele que os artigos 1º e 2º,
cuja regulação se destinava, respectivamente, aos reajustes salariais e aos
atos individuais de disposição pelos trabalhadores, foram vetados pelo
Presidente da República, remanescendo somente o 3º, utilizado como base legal
de motivação das decisões nos referidos agravos e recursos extraordinários para
“ampliar o universo de atuação da Substituição Processual”, o que acabaria por
gerar um problema: um veto poderia promover a ampliação de tal instituto “para
além do âmbito material definido pelo autógrafo enviado ao Poder Executivo?”
Na explanação efetuada pelo jurista no
que diz respeito ao dispositivo em tela, é colocada a questão sob dois
enfoques: “de um lado, está em se precisar os conceitos contidos no inciso III
do art. 8º”; “e, de outro, relacionar tais conceitos com a figura da
Legitimação Para a Causa”.
Sendo assim, considerando que o
dispositivo em questão “outorga ao Sindicato a titularidade para a defesa”
tanto “dos direito e interesses coletivos
da categoria”, quanto “dos direitos e interesses individuais da categoria”, tem-se que, quanto aos direitos
coletivos, a legitimidade do sindicato é classificada como ordinária, uma vez
que é somente a ele que cabe a “legitimação para os dissídios coletivos”.
De outra parte, no que diz respeito aos
direitos e interesses individuais, tem-se que se trata de “defesa coletiva” dos mesmos (Substituição Processual do “Tipo 2”), estes que devem ser
homogêneos ou de origem comum, sob pena de não haver subsunção à exegese da
norma constitucional em comento.
Nessa esteira, o Ministro também
enfrenta a questão de os trabalhadores serem ou não associados ao sindicato de
sua categoria. Segundo ele, tal fato não surte efeito algum na legitimação do
ente sindical, uma vez que: primeiro, a CF não menciona nada quanto a isso;
segundo, em razão da opção política do constituinte em adotar o sistema da
unicidade sindical, o que acaba por gerar o monopólio da representação pelo
mencionado ente na sua base territorial; e terceiro, ligado ao segundo, porque
“sendo livre aos integrantes da categoria associar-se ao Sindicato,
inviabilizaria, por completo, a defesa coletiva dos interesses e direitos
individuais homogêneos, próprios da categoria”.
O Ministro, no seu exame minucioso da
matéria, identificou vários problemas de ordem prática que merecem ser
apontados na atuação ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual
na defesa de todos os membros da categoria.
A primeira é atinente às ações
coletivas, merecendo a seguinte indagação:
(a) Tem
o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes da
execução de específico e concreto contrato individual de trabalho, de que sejam
titulares filiados e/ou não filiados?
Ou dito
de outra forma:
(b) Tem
o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos individuais não
homogêneos, de integrantes da categoria, filiados ou não filiados ao
Sindicato? (Grifo do autor)
Em caso de resposta afirmativa a esta
questão, há que se enfrentar e superar outros vários problemas decorrentes.
O primeiro deles diz com a “liberdade de filiação e não filiados”. (Grifou-se)
Segundo o julgador, “a abrangência
universal do enunciado se contrapõe à regra constitucional da liberdade de não filiação”, se considerar a
Substituição Processual nas causas de direitos não homogêneos.
A segunda questão refere-se ao “direito de defesa”, constitucionalmente
previsto e ligado ao devido processo legal, do Reclamado. Isso em razão da
impossibilidade de defensa “quanto à configuração dos eventuais direitos
individuais,
pertinentes a cada um dos trabalhadores substituídos”.
(Grifou-se)
E quanto (des)necessidade de uma lista
na exordial, contendo a identificação substituídos, a fim de possibilitar a
defesa do reclamado? A cancelada Súmula 310 do TST previa essa hipótese,
todavia, na óptica do Ministro, essa solução é falaciosa, uma vez que tal
exigência desnaturaria a ação coletiva - que tem como característica o efeito ultra partes - acabando por torná-la uma
mera ação de litisconsórcio ativo facultativo, ao limitar o efeito da coisa
julgada somente aos identificados na peça preambular, razões pelas quais,
conclui-se que “a ação coletiva só é compatível com pedidos homogêneos, onde
haja ‘transindividualidade do interesse’”.
De outra parte, considerando a
referida eficácia ultra partes da
sentença/coisa julgada, nas ações coletivas, há outro enigma: a necessidade de
identificação dos substituídos em sede de “liquidação/execução da sentença
coletiva”.
A terceira questão toma como base as
dificuldades enumeradas por Amauri Mascaro Nascimento “decorrentes do
reconhecimento da Substituição Plena, abrangente de direitos individuais” não homogêneos, como: o depoimento
pessoal pelo sindicato, considerando o “contraditório pleno”; a confissão
ficta; o ônus da prova de cada substituído;
desistência da ação ou conciliação [transação] por parte do substituído
e necessidade ou não de anuência do sindicato; a litispendência.
(Grifou-se)
A resposta de Nelson Jobim para a
questão da disposição de direitos pelo substituto é de que eles só podem ser
exercidos pelo “titular do direito subjetivo material ou por representante
devidamente aparelhado por mandato”.
Outro aspecto prático diz com a
incompatibilidade do instituto em apreço com a “liquidação da sentença coletiva” quanto ao pedido condenatório
sucessivo atinente ao resíduo do an
debeatur - oriundo de direitos individuais não homogêneos - só é passível de ser exigido em momento
posterior à identificação do devedor e a certificação do “fato gerador da
pretensão”.
Aqui o Ministro refere Teori Albino
Zavascki cujo entendimento, em se tratando de direitos individuais de origem
comum, consiste em considerá-los como divisíveis, uma vez que “podem ser
satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou
lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais”. E, assim, nada obstante
poderem ser exigidos de forma plúrima (o que não se confunde com substituição
processual, por se tratar, nesse caso de representação, que tem como
pressuposto a autorização expressa do representado/empregado), conclui-se que “quem defende em juízo, em nome próprio,
direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas
sim e apenas na relação processual”. (Grifo
do autor)
Nesse sentido, o julgador exemplifica
o resguardo do direito subjetivo material ao seu respectivo titular, citando
dois Enunciados do TST (180 e 255, hoje
cancelados) relativos a hipóteses de previsão expressa da lei de o ente
sindical poder figurar como substituto processual.
Com base nessas concepções, conclui,
por conseguinte, o magistrado, que o art. 8º, III, da CF comporta duas
interpretações:
(a) o
Sindicato é Substituto Processual nas ações coletivas de defesa de “direitos e
interesses individuais”, comuns ou homogêneos, dos integrantes da categoria,
dispensada qualquer autorização;
(b) o
Sindicato não tem legitimação, como Substituto Processual, para promover a
liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações.
O Ministro, por derradeiro, finaliza
seu voto, fazendo menção à solução casuística que deverá ser dado pela
magistratura trabalhista às futuras dificuldades em matéria infraconstitucional
que poderão advir com o tempo.
Pelo resultado do julgamento do RE
193.503-1/SP, cujo trâmite demorou sete anos, pode-se depreender o grau de
complexidade e de controvérsia do tema, uma vez que restaram vencidos, em
parte, cinco (Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen
Gracie) dos onze Ministros do plenário do STF, que decidiu - portanto, por
maioria ínfima - no sentido de se admitir a ampla e genérica atuação das
entidades sindicais na qualidade processual de substituto.
Dos votos favoráveis, mister trazer à
baila o do Ministro Carlos Velloso, relator na ocasião do recurso
extraordinário em discussão, cujo fundamento foi consubstanciado em decisões
anteriores da corte que reconheciam a substituição processual plena com base na
interpretação conjunta de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXI e
LXX; art. 8º, III; art. 114, § 2º; art. 129, III, a recepcionar a Lei de Ação
Civil Pública; art.103, IX) , bem como do art. 3º da Lei n° 8.073/90.
Complementou, posteriormente, o julgador que o entendimento de Nelson Jobim
estaria indo no sentido de interpretar a “Constituição com o rumo do processo,
e não o processo no rumo da Constituição, como deve ser”.
Na mesma linha, o Ministro Joaquim
Barbosa criticou as objeções feitas pelo voto-vista por serem de ordem
processual,
que acabariam por restringir, se aceitas, um direito fundamental de valor
hierárquico superior que é o acesso à justiça.
Outro Ministro que se baseou no acesso
à justiça, foi Marco Aurélio, acrescentando o argumento da economia e
celeridade processual.
Também na esteira do juízo majoritário
da Corte, o Ministro Carlos Britto, por sua vez, baseou seu entendimento,
dentre outros, em um novo fator: na opção do legislador constituinte de
utilizar a expressão “defesa”, cuja significação de tutela, salvaguarda e
proteção, em sua óptica, pressupõe uma interpretação de maior amplitude, a qual
abarca todas as espécies de legitimação processual.
Ademais, mencionou, o Ministro a
questão do benefício da impessoalização (despersonalização), que poderia ser
feita até mesmo na execução. E, ao ser questionado, sob a necessidade de
identificação do credor em tal momento, respondeu com a solução da subscrição
somente pelo sindicato.
De outra banda, no que toca aos votos
que acompanharam o de Nelson Jobim, importante referir os de Cezar Peluso e de
Gilmar Mendes. Cezar Peluzo fundamentou seu voto, enfatizando outros valores
constitucionais também de suma importância. Por exemplo, o problema de como se
daria a necessária cognição através das provas dos múltiplos direitos
controvertidos, sem a qual estaria “comprometido o exercício frutífero da atividade
jurisdicional, em dano do prestígio do Poder Judiciário e de garantia
constitucional do réu (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF)” da ampla defesa em
“suas variadas expressões” frente “a uma infinidade de pretensões distintas,
deduzidas em cúmulo objetivo”.
O Ministro Cezar Peluso ainda menciona
o prejuízo para os próprios trabalhadores, no caso de interpretação expansiva
da norma constitucional em comento, dado que a “legitimação extraordinária
irrestrita, suscetível de abranger a defesa de direitos interesses individuais heterogêneos
e ilimitados, significaria aberta contradição com a própria ratio iuris” do mencionado dispositivo,
tendo em vista o tumulto processual não conveniente a ninguém.
Por fim, acrescenta Cezar Peluso um
esclarecimento a fim de verificar quando se justifica a tutela coletiva de
direitos individuais homogêneos ou de origem comum. São dois requisitos usados
pela doutrina, não bastando serem apenas dessa espécie de direito
metaindividual: “(a) prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre
as questões de direito ou de fato individuais”; bem como a “(b) superioridade
da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da
sentença”.
Por derradeiro, o Ministro Gilmar
Mendes adiciona aos votos divergentes, com base em Giuseppe Chiovenda
e Cândido Rangel Dinamarco, mais um elemento. Aduz que “a substituição
processual [...] pode desaparecer no momento processual em que seja necessária
a prática de atos de disposição do direito material”, de modo que “a função
constitucional dos sindicatos deixa de existir nas hipóteses em que a proteção
dos direitos do trabalhador seja mais eficaz por meio de mecanismos
procedimentais individualizados”. Esta fase seria a da execução, vez que a
sentença coletiva condenatória é genérica, não chegando a identificar os
credores, nem identificar o quantum
debeatur.
Diante da atual conjuntura
histórico-jurídica do processo do trabalho, tendo em vista o adequado
tratamento que deve ser dispensado à substituição processual pela legislação
ordinária, a fim de que o mesmo se coadune com a perspectiva constitucional,
Marcílio Florêncio Mota sugere algumas soluções jurídicas para problemas
atinentes ao instituto em apreço, como os limites (subjetivos e materiais), a
litispendência e a coisa julgada.
Quanto à limitação subjetiva da
substituição processual, o autor sugere que o número de trabalhadores,
processualmente substituídos, conquanto não haja disposição em lei, seja
limitado, com fulcro “na regra que vale para o litisconsórcio ativo
facultativo” – parágrafo único do art. 46 do CPC -, a fim de que não haja
“prejuízo à defesa ou obstáculo à decisão do caso em prazo razoável”.
De outra parte, entende o autor
ser desnecessário o arrolamento dos substituídos na petição inicial, bem como a
autorização desses ou da categoria, em assembleia, para a substituição,
bastando, apenas, a referência, na exordial, a determinado setor. Isso por
diversos motivos: a já mencionada despersonalização - no caso do arrolamento -;
ausência de disposição legal (da CLT até para as hipóteses específicas
previstas) da substituição processual por sindicatos - no caso da autorização
pessoal ou assemblear -, e sim sua dispensa, consoante art. 82, IV do CDC; e o fato de o empregador ter
condições, com base na informação contida na inicial relativa a que setor se
refere a ação, de determinar os trabalhadores substituídos.
Quanto aos limites materiais da
substituição processual no processo do trabalho, cumpre trazer à tona alguns
elementos destacados por Marcílio Florêncio Mota.
O autor afirma que o sindicato
deve atender ao pressuposto da representatividade adequada, sob pena de o juiz
extinguir a demanda sem julgamento do mérito. Esse requisito, embora haja
divergência na doutrina, compreende a credibilidade, a seriedade, bem como a
capacidade econômica e técnica da associação para a defesa dos direitos.
Todavia, o autor reconhece que devem ser levados em consideração somente a
questão ética e da capacidade econômica ou técnica do substituto, vez que é
função precípua institucional do sindicato defender os interesses e direitos
coletivos e individuais dos integrantes da categoria.
O outro limite de ordem material,
segundo o doutrinador, diz com os aspectos de disposição dos direitos material,
como renúncia e transação, tanto feitos pelo substituto, como feitos pelos
substituído. Quanto aos atos de disposição mencionados (renúncia e transação)
do substituto, o autor entende que o sindicato não pode fazê-lo, a fim de que
não haja fraudes, nada obstando, por outro lado, que o mesmo possa desistir da
ação, desde que cientificando os substituídos, para que esses possam assumir a
ação inicialmente proposta, caso for do interesse dos mesmos.
Daí exsurge outras questões: a
possibilidade de intervenção dos substituídos, a possibilidade de disposição de
direitos pelos mesmos e quais reflexos serão ocasionados por uma eventual ação
proposta individualmente no decurso da coletiva.
Quanto à primeira questão,
entende o autor não haver nenhum óbice de o substituído tanto ingressar na
demanda como litisconsórcio ulterior, desde que fundado no art. 46, III do CPC, bem como intervir como
assistente litisconsorcial, na forma do art. 54 do CPC e da cancelada Súmula 310 do
TST.
Para a segunda questão, parece
óbvio que não haveria nenhum problema, num superficial exame, de o substituído
dispor de seus direitos, considerando serem estes de sua própria titularidade.
Contudo, afora a natureza irrenunciável do crédito trabalhista, haveria que se
ter cautela de modo a verificar se um determinado ato volitivo de renúncia por
parte do substituído, por exemplo, não estaria eivado de vício, em razão de uma
eventual ameaça de represália por parte do empregador reclamado.
Por fim, quanto aos reflexos de
uma eventual demanda individual proposta por um substituto, segundo D.
Giglio e Cláudia Giglio Veltri, a primeira deverá prevalecer, não podendo o
autor ser alcançado por benefício concedido proveniente de uma eventual decisão
favorável prolatada em sede de ação coletiva de substituição processual,
havendo que ser, pois, o substituído excluído da mesma.
Quanto aos temas da
litispendência e da coisa julgada no tocante ao instituto em exame, Marcílio
Florêncio Mota entende o seguinte: no que tange ao primeiro tema, o autor
entende que “a ação do substituto estará prejudicada pela do substituído, que
prevalecerá sobre a do sindicato, impondo ao juiz do caso a advertência ao
substituído à vantagem da ação em substituição processual”; no atinente à coisa
julgada, por fim, o doutrinador aduz que o substituído somente será submetido a
ela “se houver participado da relação processual na condição de assistente
litisconsorcial”, nada obstando poder se opor a ela nas hipóteses previstas no
art. 55 do CPC.
Nesse sentido, explicam Wagner
D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri que, por aplicação analógica dos arts. 103 e
81 do CDC combinados, a
decisão proferida na ação coletiva, se favorável, alcançará ao substituído. E
não fará coisa julgada se desfavorável, não havendo que se falar em
litispendência, caso o substituído intente uma nova ação individualmente, nada
obstante tal decisão poder ser um relevante argumento de defesa para que a nova
ação não venha a prosperar.
Não seria de se olvidar que, mesmo em
sede de conclusão, ficar o tema em aberto. Isso porque, conquanto a Corte Suprema do
Poder Judiciário do país tenha interpretado a norma constitucional, contida no
inciso III, art.8º da CF, de forma a lhe atribuir uma abrangência maior no que
diz respeito à possibilidade do ente sindical defender toda e qualquer espécie
de direitos dos membros da sua respectiva categoria, o debate está longe de ser
esgotado, pois a solução está no mundo ideal, no âmbito teórico, local seguro,
no qual os diversos entraves de ordem prática que poderão surgir com o decorrer
do tempo, face a complexidade das lides transindividuais, não estão totalmente
contemplados, o que não poderia ser diferente.
Ademais, é de se constatar que o
problema não pode ser visto de forma simplista, cartesiana. Ele supõe diversas
perspectivas, conquanto não estanques, mas interelacionadas.
Por um olhar técnico menos conservador
e tradicional, poderia se dizer que a processualística ainda tem muito que se
desenvolver de modo a criar mecanismos processuais que sirvam de instrumento, a
fim de abranger esse tão crescente número de conflitos transindividuais, o
fenômeno chamado de coletivização do processo, que é tão reclamado pela
frenética sociedade contemporânea. Tal fato pode ser observado se forem
analisadas as inúmeras reformas do CPC, a criação de outros diplomas, bem como
a já planejada criação do novo diploma processual civil, com vistas a tratar,
dentre outras questões, a essa específica da coletivização do processo.
No processo do trabalho não é
diferente, considerando que a base de suas normas remonta a data de 1943,
quando foi criada a CLT. Vale dizer, as normas processuais trabalhistas, mutatis mutandis, foram inspiradas no CPC de 1939, anterior ao atual, que para
muitos já está ultrapassado.
Sendo assim, nesse contexto, o
instituto da substituição processual trabalhista pelos sindicatos necessita
ainda de profundos estudos, sobretudo no que tange à fase de execução. É nessa
etapa que, efetivamente, serão, enfim, concretizados os direitos dos
trabalhadores, devendo, assim, o instituto ser utilizado com cautela e
prudência, ou talvez como votaram cinco dos onze Ministros do órgão máximo do
STF, quando da ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503-1/SP,
nem ser utilizado.
De outra parte, se o instituto for
observado sob ótica político-social, deverá ser amplamente aceito e utilizado,
dessa forma, compelindo os processualistas a desenvolverem técnicas para dar
efetividade à mencionada legitimação anômala. Aliás, é de se considerar que
justificativas constitucionais não faltam, se for avaliado toda a gama de
direitos fundamentais amplamente catalogados já nos primeiros dispositivos
consagrados na CF, todos fundados no valor da dignidade da pessoa humana, cuja
eficácia, para muitos, deve ser imediata, e não meramente programática.
Por um viés histórico, também deverá a
jurisprudência caminhar no sentindo do entendimento atual do STF. Sob essa
perspectiva, dois valores entram em choque, quais sejam: a segurança jurídica e
a celeridade na prestação jurisdicional. Isso porque, ora em determinada fase
da história preponderando um valor, ora noutra fase histórica, predominando o
outro.
Nessa esteira, de um lado, tem-se a
tão importante e almejada por muitos, segurança jurídica. Amplamente divulgada
e defendida, com institutos também próprios, como a coisa julgada, não obstante
também ser passível de ser relativizada em algumas situações, mas que, por
outro lado, também é responsável pelos tão criticados entraves burocráticos do
sistema jurídico, cujos efeitos refletem diretamente na prestação jurisdicional
célere, valor situado no outro lado da balança.
Um critério hermenêutico que poderá
solucionar tal conflito de axiomas, seria a utilização do princípio da
proporcionalidade conjugado com a análise de qual valor a atual conjuntura
histórica, econômica e social do país reclama de forma mais aguda. Assim, se
fosse considerada essa mesma análise na época de surgimento dos códigos, cujo
início se deu na França com o Code de
Napoleão, no século XIX, certamente sopesaria, proporcionalmente, o valor da
segurança jurídica, em face de sua importância para os negócios comerciais da
burguesia, classe em ascensão da época.
Ocorre que, como dito, a situação
atual parece ser, em princípio outra: uma sociedade civil, pós-industrial, em
sua maioria, miserável, à beira do subemprego, na qual surgem cada vez mais
conflitos metaindividuais, cuja solução requer um tratamento urgente e
prioritário, fazendo com que o Poder Judiciário, sufocado de processos, receba
um importante papel, juntamente com os demais poderes, de senão melhorar as
condições de vida e de trabalho, ao menos atenuá-las. Ganha aí, por via de
consequência, a celeridade na prestação jurisdicional, conjuntamente com o
acesso à justiça, um peso maior, o que pressupõe a aceitação do instituto em
apreço.
Muitos, por outra banda, mormente pela
parte dos empresários, que lutam tanto pela flexibilização das leis
trabalhistas, sob uma óptica econômica, poderiam, entretanto, com argumentos
adequados, defender o oposto. Com a prevalência da celeridade, ocasionaria uma
insegurança jurídica, propiciando, assim um cenário nada favorável para o
investimento de empreendedores, sejam eles estrangeiros ou brasileiros, o que
não seria conveniente para ninguém, perdendo, com isso toda a sociedade, que
poderia, caso contrário, beneficiar-se com a geração de empregos.
Sem mencionar, também, a supressão do
texto constitucional da locução “substituição processual”, devendo ser
interpretada, historicamente, tal atitude do legislador constituinte, de modo a
não atribuir aos sindicatos a referida legitimidade extraordinária.
Mas talvez o olhar que mais tenha
pesado para a maioria dos Ministros do STF tenha sido o epistemológico. É fato
que a Justiça do Trabalho hoje é concebida como uma “justiça dos
desempregados”. Isso também tem uma razão. É sabida a existência do medo de represália
por parte dos trabalhadores, caso venham a ingressar com reclamações contra os
seus respectivos empregadores, bem como da existência das chamadas “listas
negras”, elaboradas pelos empregadores a fim de trocar informações acerca dos
trabalhadores estigmatizados com a fama de serem “gigolôs da justiça”, com
intuito de dificultar o reingresso dos obreiros no mercado de trabalho.
Por conseguinte, com ampla e
irrestrita atuação conferida aos sindicatos através do instituto da
substituição processual, tais problemas estariam, em princípio, resolvidos,
face a impessoalização dos substituídos na demanda.
Isso tudo somado a ideia proclamada
pelos Ministros de que é o processo que deve seguir o rumo da Constituição e
não o oposto, restando, entrementes, registrar as muitas questões em haver. Uma delas é o
tão discutido modo como se dará a execução através do instituto em apreço.
Nesse passo, cabe agora ao operador do
direito se aprofundar no estudo do tema, embora sem quiçá a maturidade
necessária para assimilar e colocar em prática essa relativa recente mudança de
paradigma, adiantando-se a pelo menos parte de alguns problemas passíveis de
previsão, bem como verificar o avanço da jurisprudência de forma a observar
como a magistratura irá tratar do assunto casuisticamente daqui em diante.
De qualquer forma, a tendência daqui
pra frente parece ser de que não cessarão os conflitos envolvendo lesões macro
sociais, muito pelo contrário. Desse modo, o Direito, enquanto ciência, é
obrigado a evoluir nessa perspectiva, a fim de proporcionar subsídio técnico jurídico
ao Estado cujo dever tem, mediante o Poder Judiciário, juntamente com as
funções essenciais à administração da justiça, tem de dar respostas
satisfatórias às prováveis cobranças que surgirão por parte dos jurisdicionados,
no sentido de exigir soluções céleres e eficazes para a concretização dos
complexos direitos metaindividuais que vierem a ser desrespeitados, não
atendidos ou violados.
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Sergio Pinto Martins
lembra ainda que a Igreja continuou a se preocupar com o tema, considerando que
foram elaboradas novas encíclicas: “Quadragesimo
anno, de 1931, e Divini redemptoris, de Pio XI, de 1937; Mater et magistra, de 1961, de João
XXIII; Popularium progressio, de
1961, de Paulo VI; Laborem exercens,
do Papa João Paulo II, de 14-9-1981”.
Em que pese não obrigar o legislador, não há como deixar de considerar a
influência para reforma da legislação dos países. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo:
Atlas, 2005, p. 42.
Dentre essas idéias,
está a da intervenção estatal. Para maior aprofundamento no assunto: SOUZA,
Washington Jose de, OLIVEIRA, Marcos Dias de. Fundamentos da Gestão Social na Revolução Industrial: Leitura e
Apreciação Crítica. www.justributario.com.br. Disponível em: <http://www.justributario.com.br/biblioteca/Fundamentos%20da%20Gesto%20Social%20na%20Revoluo%20Industrial%20-%20Leitura%20e%20Apreciao%20Crtica.pdf>,
acessado em 22/03/2010.
“Os sindicatos de
trabalhadores, numa perspectiva global, seguiram três tendências diferentes,
uma liberal, outra socialista e outra nacional-cristã, e foram filiados a
entidades internacionais que correspondiam a essas tendências, enquanto os
empregadores uniram-se, desde 1890, em associações patronais.”Op. cit., p. 72-76.
Aqui cabe o questionamento
de se é possível a aplicação dos princípios de Direito Individual do Trabalho
ao Direito Coletivo do Trabalho. Américo Plá Rodriguez afirma que sim, dando o
exemplo do princípio da proteção: “ele rege ambos os ramos do direito labora,
porém apresenta formas diversas de aplicação. No direito individual criam-se
normas. Por isso o princípio se refere à seleção, aplicação e interpretação
dessas normas. No direito coletivo, ao contrário, criam-se instrumentos cuja
eficácia resulta do número, da disciplina, da organização técnica
administrativa, do poder material de CAD uma das partes.” E acrescenta:
“deve-se garantir a possibilidade da criação desse instrumento, assim como
respeitar sua liberdade de ação e de funcionamento. Uma vez restabelecida a igualdade
por meio da força sindical que deriva da união, desaparece a razão de ser do
tratamento desigual por parte do Estado.” PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de
Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São
Paulo : LTR, 2004, p. 65-69.
SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 13. ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São
Paulo: Malheiros, 1997, p. 291.
DELGADO, Maurício
Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4.
ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 1323.
“Art. 195 - A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...)
§ 2º - Argüida em
juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato
em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho.” BRASIL. Decreto-Lei
N.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho. www.planalto.gov.br. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>,
Acessado em 24/03/2010.
“Art. 872 -
Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único -
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de
tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o
processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar
sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.”
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa
e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que,
como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º A
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
§ 3º
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de
identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a
categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
Este assunto será
abordado oportunamente, mas antecipando: assevera o autor, ao se dirigir a um
tema bastante em voga sobre o acesso à justiça, que em se tratando de
“jurisdição trabalhista metaindividual”, ou da proteção desses interesses, não
seria exagero aduzir que, em razão da falta e necessidade de uma legislação
própria e específica no direito processual trabalhista, opera-se uma verdadeira
inversão da regra famosa insculpida no artigo 769 da CLT cuja disposição
determina a aplicação subsidiária do processo comum. LEITE,
Carlos Henrique Bezerra. Curso de
Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134-135.
DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de Direito
Processual Civil. 4. ed. rev. atual. e com remissões ao Código Civil de
2002. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 254.
Sob um prisma um
pouco mais abrangente, Luiz Fux afirma que não há uma uniformidade doutrinária
no que diz respeito ao método de estudo do processo no tocante a sua evolução
histórica. Refere que essa divisão histórica do processo proposta não só por
Cândido Dinamarco, como também Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover, é
simplificada, uma vez que o processo civil brasileiro possui um modelo próprio.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29.
Nesse sentido,
Cândido Dinamarco explica: “o estudo puramente técnico do procedimento não vai
além da descrição dos atos processuais, exigências formais que os condicionam,
das interligações entre eles e consequências dos desvios eventualmente
praticados. Mesmo o conhecimento das posições dos sujeitos no processo
(poderes, deveres, faculdades etc.)
continua pobre enquanto plantado em premissas infraconstitucionais. O direito
processual constitucional põe o estudo do procedimento e da relação jurídica
processual sob o enfoque das garantias do devido processo legal, do
contraditório, da igualdade, da liberdade etc.
– e com isso o estudioso conscientiza-se de que os preceitos e exigências do
Código constituem projeção de normas de maior amplitude e mais alta posição
hierárquica, sendo indispensável a interpretação sistemática. Daí para entender
o sistema processual é uma conjugação de meios técnicos para a efetividade do
postulado democrático da participação em liberdade e com igualdade, o passo é
pequeno e já se vai chegando à percepção das grandes balizas do que se chama justo processo.” Op. cit.
Por exemplo, os
efeitos chamados erga omnes ou ultrapartes, conforme o caso,
considerando o disposto no artigo 103, incisos I e II do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) - Lei n° 8.078/90, in
verbis:
“Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;”
De outra parte, também é de se notar que já está em
trâmite o anteprojeto do Código de Processo Civil Coletivo, disciplinando o tão
necessário tema dos direitos metaindividuais. Disponível em:<
http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=>,
Acessado em 15/04/2010.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e
Neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev.
2007, p. 1-44. Disponível em: <http//:www.panoptica.org>, Acessado em
07/04/2010.
MOTA, Florêncio
Marcílio. A Substituição Processual por
Sindicatos: O Acesso dos Trabalhadores à Ordem Jurídica Justa (De Acordo com a
Jurisprudência Atual do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do
Trabalho). Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 88.
Humberto Theodoro
Junior distingue pressupostos processuais de condições da ação nos seguintes
termos: “os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de
viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente
processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação
concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito
material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito
processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras
do direito material.” THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 58.
“Art. 1o Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.”
Liebman esclarece
que “o interesse processual se distingue do interesse substancial de, para cuja
proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois
direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o
processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por
isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao
interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz
como meio para obter a satisfação do interesse primário lesado pelo
comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato
objetivamente existente.” Afirma, ato contínuo, que “ele é o elemento característico
da ação, o elemento com base no qual a ordem jurídica mede a aptidão da
situação jurídica deduzida em juízo, a colocar-se como objeto da atividade e
verifica se o pedido se conforma aos objetivos do direito, sendo merecedor de
exame”. Op. cit., p. 155-156.
SANTOS, Moacyr
Amaral, op. cit., p. 178:
Saraiva,
1998, v. 1, p. 178.
Nas palavras de
Arruda Alvim: “assim, se o autor objetiva, pela ação, uma providência
jurisdicional, para a qual não existe previsão no ordenamento jurídico
positivo, é necessariamente inepta a petição, pois não poderá atingir o seu
objetivo, sequer instaurar o processo, com citação do réu etc. A ausência de
previsão jurídica, em abstrato, da providência solicitada é verificada desde
logo, in limine [...] Por possibilidade jurídica do pedido, portanto,
enquanto condição da ação, entende-se que ninguém pode intentar uma ação sem
que peça providência que esteja, em tese, prevista ou que a ela óbice não haja,
no ordenamento jurídico material.” ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual
Civil. 8. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, v. 1, p. 442-443.
Nesse sentido, o
seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A impossibilidade
jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do
pedido no ordenamento jurídico, e não quando inexiste norma jurídica que ampare
a pretensão do Impetrante” (MS 11.513/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 28.03.2007, DJ 07.05.2007, p. 274).
SANTOS, Moacyr
Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 26 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 178.
FABRÍCIO, Adroaldo
Furtado. “Extinção do Processo” e Mérito da Causa. In: Oliveira, Carlos
Alberto Alvaro de (org.). Saneamento do Processo: estudos em homenagem
ao prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Fabris, 1989, p. 41-42.
DIDIER JUNIOR,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. ed. 11. Salvador:
JusPODIVM: 2009, p. 442-443. Em que pese poder o juiz, pelo princípio da instrumentalidade
de formas, determinar seja emendada a inicial.
ALVIM, Arruda, op.
cit., p. 450.
O magistrado José
Augusto Delgado também esquematiza essas classes de legitimação extraordinária
com base na classificação proposta por Barbosa Moreira, referindo a obra de
Edson Ferreira da Silva que se dedicou também a tanto, seguinte forma:
“a) Legitimação extraordinária autônoma, que ocorre quando ‘o
legitimado extraordinário tem absoluta independência para atuar’, sem
necessitar ‘da iniciativa, da vontade ou da intervenção do legitimado ordinário
e podendo agir até contra a vontade expressa deste’.
b) Legitimação subordinada que se faz presente quando apenas ‘os
protagonistas da relação substancial podem iniciar ou responder a demanda,
sendo a participação do legitimado extraordinário em caráter acessório. E o
caso do assistente, que se alia a uma das partes contra a outra, em defesa de
um direito que é do assistido e não seu. Também daquele que é chamado ao
processo por via de denunciação da lide: da mesma forma que o assistente,
alia-se o denunciado ao denunciante, em defesa de um direito que é deste e não
daquele.’
c) Legitimação extraordinária autônoma e exclusiva por excluir ‘a
possibilidade de o legitimado atuar em Juízo como parte.’ ‘É o caso da defesa
dos bens dotais da mulher pelo marido, cabendo somente a este demandar e ser
demandado a respeito daqueles bens. A legitimação da mulher fica restrita a
poder atuar no processo como assistente do marido.’
d) Legitimação autônoma e concorrente quando ‘não exclui a
ordinária e nem esta aquela’, permitindo o aperfeiçoamento ‘da relação
processual, com a só presença do legitimado ordinário ou do extraordinário,
indistintamente, podendo também haver a atuação simultânea de ambos.’
e) Legitimação extraordinária autônoma concorrente primária por
caber, também, ao legitimado extraordinário ‘a instauração do processo,
independentemente de qualquer atitude do legitimado Ordinário. É o caso da ação
declaratória de nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente
(art. 208, do CC). Podem propô-la os cônjuges (legitimados ordinários), o
Ministério Público e qualquer interessado, sem nenhuma ordem de preferência entre
eles.’
f)
Legitimação extraordinária autônoma concorrente subsidiária, que se faz
presente ‘quando o legitimado extraordinário só pode agir se o ordinário deixar
de fazê-lo em certo prazo. Exemplo disso é a ação de responsabilidade civil
contra os administradores pelo prejuízo causado à sociedade por ações (art.
159, § 3°, da Lei n. 6.404/76). A ação compete à sociedade, mas, caso não o
faça dentro de três meses contados da deliberação da Assembléia Geral, qualquer
acionista poderá fazê-lo, no interesse da pessoa jurídica. Também é o caso da
ação revocatória, que qualquer credor poderá propor se houver omissão do
síndico da falência (art. 55, do Dec-lei n. 7.661/45).’” BARBOSA MOREIRA, José
Carlos Apud SILVA, Édison Ferreira da
Apud DELGADO, José Augusto. Reflexões
sobre a Substituição Processual. http://bdjur.stj.jus.br.
Disponível em: <
http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/16640/1/Reflexões_sobre_Substituição.pdf>,
Acessado em: 17/04/2010.
BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. Apontamentos para um Estudo Sistemático da Legitimação
Extraordinária. In Revista dos Tribunais, v. 404, jun.
1969, p. 17-18.
LENZA, Pedro. Teoria
Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
170.
Ibid. Nota-se que o autor refere-se apenas aos direitos
transindividuais (incisos I e II do § único do art. 81, do CDC), excluindo,
portando, da classificação, como legitimidade ordinária, as hipóteses nas quais
se tratar da defesa de direitos individuais homogêneos (art. 81, § único, III
do CDC).
“TST
Enunciado nº 271 - Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
- Substituição
Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima
é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja
adicional de insalubridade ou periculosidade.”
“TST
Enunciado nº 286 - Res. 19/1988, DJ 18.03.1988 – Sindicato. Substituição Processual. Convenção Coletiva. O
sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda
que vise à observância de convenção coletiva” (revisada pela Resolução
n° 98/2000 do TST, adotando entendimento oposto, inclusive abrangendo o caso de
acordo coletivo).
NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Compêndio de Direito Sindical,
p. 367.
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da
respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos
associados relativos á atividade ou profissão exercida;”
“TST Enunciado nº 271 -
Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Substituição
Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima
é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja
adicional de insalubridade ou periculosidade.”
“TST
Enunciado nº 359 - Res. 78/1997, DJ 19.12.1997 - Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Federação -
Legitimidade - Ação de Cumprimento - Substituto Processual. A
federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no
Art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da
categoria profissional inorganizada.”
Art. 5º - [...] LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
[...] b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
GIGLIO, op.
cit.,
p. 133-134. De outra parte, os mesmos autores prosseguem, rebatendo tais
argumentos. Aduzem, primeiramente, que a legitimação extraordinária outorgada
ao sindicato, não afeta a liberdade do trabalhador de se associar ou de se
retirar do seu quadro associativo, uma vez que não se deve confundir o direito
material de liberdade de filiação com o direito instrumental de legitimação
anômala ad causam, podendo o trabalhador
associar-se, ou sair do sindicato, enquanto integrante que é, e continua ser,
da categoria profissional. Segundo, que é o sindicato quem move a ação, em nome
próprio, como está legalmente autorizado, e não a pessoa física do integrante
da categoria. Assim, não sendo constrangido nem o substituído ao exercício da
ação, nem o substituo a utilização desse direito. Terceiro, seria de que por
uma ficção jurídica poderia, sim, atribuir-se personalidade jurídica aos
sindicatos, pois possuem direitos, direito e obrigações a serem resguardados.
Por fim, outro argumento desses doutrinadores é no sentido de que a
instabilidade social decorreria do aumento da litigiosidade, e esta, por sua
vez, de fenômenos metajurídicos, sem mencionar que o Direito prevê medidas para
coibir a má utilização da faculdade de mover ação, bastando lembrar que ações
sem fundamento podem ser rejeitadas. Op.
cit., p. 134-135.
GALLO, Joel Heinrich. A Substituição
Processual Sindical e o Limite Material da Demanda. www.veirano.com.br. 2007.
Disponível em: <
http://veirano.com.br/veirano/Home/Biblioteca/Artigos/tabid/47/ArtigoId/282/Default.aspx>,
Acessado em 17/05/09.
“STF Súmula nº 630 -
24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ
de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de
Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria. A entidade
de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
“TST Enunciado nº
180 - Res. 1/1983, DJ
19.10.1983 - Revisão - Enunciado
nº 255 - TST - Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Ação de Cumprimento Trabalhista -
Substituição – Transação. Nas ações de cumprimento, o
substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde
que, comprovadamente, tenha havido transação.”
“TST Enunciado nº 255 - Res. 3/1986, DJ
02.07.1986 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. Substituído Processual - Desistência da Ação Trabalhista. O substituído
processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.”
Parágrafo único. O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.”
“Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo
estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,
fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu.”
“Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do artigo 81.”
“Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
I -
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II -
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica-base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.”
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