Elogio da dialética

A injustiça avança hoje a passo firme;
Os tiranos fazem planos para dez mil anos.
O poder apregoa: as coisas continuarão a ser como são
Nenhuma voz além da dos que mandam
E em todos os mercados proclama a exploração;
isto é apenas o meu começo.

Mas entre os oprimidos muitos há que agora dizem
Aquilo que nós queremos nunca mais o alcançaremos.

Quem ainda está vivo não diga: nunca
O que é seguro não é seguro
As coisas não continuarão a ser como são
Depois de falarem os dominantes
Falarão os dominados
Quem pois ousa dizer: nunca
De quem depende que a opressão prossiga? De nós
De quem depende que ela acabe? Também de nós
O que é esmagado que se levante!
O que está perdido, lute!
O que sabe ao que se chegou, que há aí que o retenha
E nunca será: ainda hoje
Porque os vencidos de hoje são os vencedores de amanhã.

Bertolt Brecht


domingo, 5 de fevereiro de 2012

Trabalho de Conclusão de Curso - Completo


RESUMO

O presente trabalho se propõe a esboçar um ensaio acerca dos limites da substituição processual pelos sindicatos, considerando as discussões jurisprudências e doutrinárias existentes sobre as interpretações que se pode atribuir ao inciso III do artigo 8º da Constituição Federal (CF) de 1988, bem como o acirramento do debate, principalmente a partir do cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo entendimento, até então consolidado, era no sentido de que a referida norma constitucional não conferia legitimidade ampla e irrestrita aos sindicatos para defender os direitos e interesses dos membros das suas respectivas categorias.  A extinção dessa súmula se deu em virtude do posicionamento, tido atualmente como pacífico, assumido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente à matéria, que, conquanto seja no sentido oposto a do TST, deixou boa parte dos Ministros da Suprema Corte, entendendo de forma diversa. O Recurso Extraordinário nº 193.503-1/SP, julgado pelo pleno do STF, demonstra bem as controvérsias do tema, sendo, quiçá, um divisor de águas, considerando a profundidade com a que foi examinado o assunto.
Para o enfretamento do tema específico, necessário expor um breve ensaio de outros temas correlacionados, como a evolução histórica e jurídica do sindicalismo e do Direito Processual, bem como a apresentação de alguns conceitos e ideias ligados ao processo do trabalho, mormente no que tange a legitimidade para conduzir o processo, condição essa da ação cuja ausência impõe a não apreciação do mérito pelo Juízo de uma determinada contenda por carência. Ainda, o estudo objetiva abordar o que vem a ser a figura do sindicato e quais são as suas finalidades; quais critérios serviram de base para que o legislador conferisse legitimidade processual a outrem; bem como as críticas trazidas pela doutrina e pela jurisprudência diante do atual contexto jurídico-normativo, sem também deixar de verificar a aplicação no caso concreto de toda a temática em tela.

Palavras-chave: Sindicalismo. Sindicato. Direitos. Processo. Legitimidade. Ad Causam. Extraordinária. Súmula 310 do TST. Limites. Substituição Processual. Despersonalização. Coletivização do Processo. (Des)afogamento do Judiciário. STF.

SUMÁRIO



INTRODUÇÃO


À primeira vista, pode parecer que o tema abordado somente interessaria àqueles que possuem atuação direta ou, de alguma certa forma, familiarizam-se com o Direito Trabalhista em todas as suas extensões. Todavia, dada a sua interdisciplinaridade, não seria demais afirmar a sua importância, também, para todos aqueles que se encantam com assuntos tais como acesso à justiça, coletivização do processo e direitos massificados, esses últimos tão presentes na atual conjuntura pós-industrial do país.
Ademais, diante da complexidade pela qual estão revestidos os tão discutidos direitos sociais, principalmente, os de caráter metaindividual, da fama da Justiça Laboral ser uma justiça de desempregados, da falta de acesso à justiça, do acúmulo de ações idênticas em massa, provocando o afogamento do judiciário, dentre outras razões, surge a figura do sindicato, cuja atuação, em vários sentidos se fará necessária.
A notícia que se tem das primeiras agremiações é de que sua origem é remota. Desde a antiguidade, os trabalhadores já sentiam a necessidade de se reunirem, a fim de, conjuntamente, resolver seus problemas. Todavia, da forma como é concebida hodiernamente, é de se notar que o sindicalismo é um fenômeno relativamente recente, ainda mais considerando a sua atuação no processo.
 Sendo assim, é cediço que muito ainda há que se evoluir nesta seara temática no tocante às relações existentes entre processo e sindicato, ainda mais considerando que o processo do trabalho, no Brasil, também é incipiente se comparado com o processo comum, tanto que aquele se serve desse subsidiariamente naquilo que não lhe for contrário aos seus valores processuais básicos.
Pois bem, é nesse sentido que surge o problema da necessidade de rever os conceitos de legitimidade para conduzir o processo, cujas fontes estão no processo civil, diante da norma constitucional insculpida no art. 8º, III da CF, levando-se, ainda, em consideração os novos escopos metajurídicos da processualística moderna, classificada, atualmente, como instrumentalista por alguns doutrinadores. Também se faz necessário examinar pelo menos algumas das questões correlacionadas a essa condição da ação, tendo em vista que, dentre as

espécies de legitimidade que o sindicato pode assumir, uma delas é mais relacionada com o tema principal, objeto do presente estudo, qual seja: a substituição processual.
Não foi por acaso que a atual Constituição Federal dispensou tratamento logo nos seus primeiros dispositivos tanto aos direitos sociais, no art. 7, quanto, no que tange ao Direito Coletivo do Trabalho, no artigo 8º, em especial o inciso III, à prerrogativa do sindicato de defender a sua categoria. As interpretações que podem ser extraídas de tal norma constitucional comportam muitas controvérsias e críticas tanto da doutrina, como da jurisprudência, conquanto esteja pacificado, no Supremo Tribunal Federa (STF), até então, o entendimento de que se deve atribuir ampla e irrestrita legitimação processual ao sindicato para defender todos e quaisquer direitos e interesses de sua respectiva categoria.
Muitos autores criticam o entendimento pacificado no STF, sobretudo em relação ao problema da execução dos créditos, do tumulto processual ocasionado pela heterogeneidade de direitos, da ofensa à ampla defesa do reclamado em todas as suas extensões, bem como o próprio prejuízo à atividade jurisdicional de proferir uma decisão justa, em razão da falta da necessária cognição, considerando todas as garantias constitucionais previstas.
Dada essa conturbada leitura que a doutrina faz da referida norma constitucional, desde a sua criação, considerando ter havido uma evolução no tempo referente à legislação ordinária e, também, à jurisprudência, não é de se duvidar que continue sendo modificada a interpretação do art. 8º, III da Lex Legum.
Ilustração que demonstra essa assertiva é a seguinte: até 2003, quando, a partir daí, a Corte Máxima do País passou decidir reiteradamente em sentido oposto, vigorava a Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento jurisprudencial estava consolidado de modo a não atribuir o predicado expansivo ao art. 8º, III da CF, permanecendo somente aquelas hipóteses de substituição previstas em lei.
Sendo assim, em face de toda essa complexidade pela qual está revestida a temática em tela, admitindo ainda que, não só uma futura sistematização advinda da criação de uma nova lei cujo conteúdo possa vir a modificar o rumo a que tem tomado o presente assunto, como também uma futura modificação na composição do STF possa ensejar uma modificação em seu entendimento sobre o instituto da substituição processual trabalhista pelos sindicatos, elaborou-se o presente estudo sem, entrementes, qualquer pretensão de exauri-lo, mas apenas sistematizá-lo, nem que minimamente, de modo a esclarecer alguns pontos obscuros a ele relativos.



1             DO SINDICATO

1.1      BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRIA E JURÍDICA DO SINDICALISMO

Cumpre tecer, antes de adentrar no tema propriamente dito, algumas considerações acerca da evolução histórica e jurídica das entidades sindicais.
Segundo Tereza Cristina Nahas, os sindicatos surgiram devido à necessidade que o homem possui de associar-se organizadamente, tendo em vista a luta por interesses comuns.[1]
Conforme Pedro Carlos Sampaio Garcia, a origem do associativismo remonta os tempos da mais afastada Antiguidade, encontrando-se exemplos, na história do antigo Egito, de greves que implicavam reunião provisória de homens que desempenhavam tarefas semelhantes. Refere, ainda, que situações similares a essa ocorreram entre os hebreus, gregos e romanos. [2]
Na alta Idade Média, foram as Corporações de Ofício que representaram a mais peculiar forma de organização econômico-social que antecederam o sindicalismo contemporâneo como hoje é entendido.
Amauri Mascaro Nascimento explica que:

As corporações, ou grêmios, como também foram denominadas, tinham uma estrutura interna diferente da que os sindicatos viriam a ter. Uniam o que o sindicato separou. Como entes econômicos e profissionais, reuniam empregadores (mestres), trabalhadores (companheiros) e menores, os aprendizes, estes recebendo daqueles ensinamentos metódicos de uma profissão. Uma corporação era o verdadeiro núcleo de uma classe produtora, e nestas os mestres eram proprietários de uma oficina ou de um negócio lucrativo,os companheiros eram os prestadores dos serviços, e os aprendizes eram crianças ou adolescentes que procuravam treinamento para uma profissão.[3]

Já no atinente à Idade Média tardia, Pedro Carlos Sampaio Garcia cita vários casos de revoltas populares, recordando, como por exemplo, o levante rural na França (Jacquerie), em 1358, a revolta dos camponeses na Inglaterra, em 1381, bem como o movimento dos Ciompi florentinos na cidade de Florença, em 1378. [4]
Nesse diapasão, conclui, o doutrinador, que todos esses exemplos de movimentos populares, acontecidos durante o decorrer da história até os períodos que antecederam a Revolução Industrial, demonstram a necessidade do homem em agrupar-se, a fim de defender certos interesses momentâneos ou mesmo os mais perenes. Todavia, em virtude de que, em tais agrupamentos, não havia nenhum sentido organizacional ou político, não podem ser considerados embriões do sindicalismo da forma como é concebido hodiernamente, cujas raízes provêm do sistema capitalista de produção.[5]

1.1.1     Revolução Industrial

Passando agora ao período em que efetivamente começa a surgir o sindicalismo, Tereza Cristina Nahas ensina que:

[...] é na Revolução Industrial que vamos encontrar o berço do sindicalismo moderno, já que, aqui, os trabalhadores se uniram para buscar soluções mais favoráveis, pois a revolução das máquinas aumentou a produção, passando a atender ao consumo que havia aumentado com as aberturas da Revolução Francesa, e também as desfavoráveis condições de trabalho.[6]

Prossegue a doutrinadora citando outras causas cuja contribuição foi indispensável para que surgisse, cada vez mais, o sentimento de solidariedade entre a classe proletária que estava surgindo, tais como: a revolução agrícola (a agricultura começa a se voltar mais ao mercado que à subsistência), a revolução demográfica (maior taxa de natalidade e menor taxa de mortalidade da população), o aumento da expectativa de vida e desemprego.[7]
No atinente, ainda, ao mesmo período, consoante Amauri Mascaro Nascimento, houve paradoxalmente um choque ocorrido entre esse crescente sentimento de solidariedade e as idéias liberais trazidas com a Revolução Francesa, ocorrida quase concomitantemente à Revolução Industrial.[8]
Nascimento faz menção ao choque ocorrido entre o liberalismo e associativismo:

a idéia de liberdade absoluta do homem na procura do seu próprio interesse sem interferência do Estado desfavoreceu a união dos trabalhadores, de vários modos e só com o passar do tempo deu-se valor, novamente, ao direito de associação, o que permite concluir que o sindicalismo é fruto de uma correção de idéias que se desenvolveram no tempo.[9]

Arnaldo Süssekind, também, faz menção ao aludido paradoxo:

A utilização cada vez maior da máquina, que poderia ter acarretado a diminuição das jornadas de trabalho e a elevação dos salários, como conseqüência do maior rendimento do trabalho produzido, teve, paradoxalmente, efeitos diametralmente opostos. Num retrocesso que afrontava a dignidade da pessoa humana, a duração normal do trabalho totalizava, comumente, 16 horas diárias; o desemprego atingiu níveis alarmantes e o valor dos salários decresceu. Para complementar, orçamento da família, a mulher e a criança ingressaram no mercado de trabalho, acentuando o desequilíbrio entre a oferta e procura de emprego. E, assim, ampliada a mão-de-obra disponível, baixaram ainda mais os salários (Lei de bronze de LASSALE). Nem a liberdade formal nem a máquina libertaram o homem.[10]

Nesse contexto, diante de todos os problemas causados pela crescente concentração de renda provocada pelo capitalismo, como a exploração de uma classe pela outra, importante fazer um parênteses e mencionar a influência que a chamada encíclica Rerum Novarum[11] (escrita pelo Papa Leão XIII em 1891, em razão da perda de poder que a Igreja vinha sofrendo) e o Manifesto Comunista de Marx e Engels tiveram para a conquista cada vez mais significativa dos direitos sociais pelo mundo.

1.1.2     Início do Direito do Trabalho e do Sindicalismo

Segundo Arnaldo Süssekind, Robert Owen foi o empresário pioneiro do Direito do Trabalho, sendo o responsável por criar diversas medidas de proteção ao trabalho na sua fábrica de tecidos (criadora do cartismo, movimento de conquista de direitos políticos e sociais) na Escócia.  Robert Owen difundiu suas idéias inovadoras[12] em um livro chamado “A New View of Society”; propôs a limitação da jornada de trabalho no Congresso; contribuiu para a aprovação de uma lei que regulou o trabalho do menor e estimulou o agrupamento dos trabalhadores em sindicatos, conhecido como trade unions[13]. Conforme Amauri Mascaro Nascimento, o tradeuniosmo é o mais antigo sindicalismo do mundo, sendo criados, nessa ocasião, dois tipos de sindicatos, os sindicatos por profissão (craft unions) e os por indústria (industrial unions).[14]
Ainda, consoante o doutrinador, foi a partir dos trade unions que se originaram os convênios coletivos celebrados entre sindicatos e empresas, razão pela qual, até os dias de hoje, a Inglaterra é reconhecida como o berço da negociação coletiva.[15]
Contudo, antes de o sindicalismo finalmente se consolidar, houve um árduo e longo processo o qual podemos dividir, historicamente, em três momentos, a saber: fase da proibição, fase de tolerância e a fase de reconhecimento.[16]
Primeiramente, houve a chamada fase de proibição. Na França, o processo que culminou no surgimento do sindicalismo foi semelhante ao inglês. A Lei Le Chapellier, de 1791, proibia que cidadãos de uma mesma categoria deliberassem ou decidissem acerca de seus interesses comuns. Em 1810, ainda havia punição prevista no Código de Napoleão para a associação de proletários. Somente em 1884, a liberdade de associação sindical foi reconhecida.[17]
Posteriormente, agora, voltando a analisar o processo de instalação do sindicalismo na Inglaterra, a partir de 1824, houve uma fase conhecida como tolerância, onde o delito foi suprimido. Somente a partir dessa data, por ato do parlamento inglês, é que deixaram de ser proibidas as coligações de trabalhadores, ressalvando o não reconhecimento, todavia, ainda, dos trade unions e do direito de greve. Esses só foram firmados, em 1875, por intermédio de lei a qual foi consolidada somente em 1906, havendo, finalmente, a possibilidade da livre criação de sindicatos.[18] Iniciara, por conseguinte, a fase de reconhecimento.
Cumpre mencionar, também, a Alemanha como referência para o Direito Sindical. Foi a Constituição de Weimar, de 1919 que, pela primeira vez, textualmente, previu o direito de associação, sendo, portanto, pioneira em tratar de matéria trabalhista e direito coletivo do trabalho, consoante lição de Sergio Pinto Martins[19], em que pese, conforme refere Alice de Barros Monteiro[20], já haver uma regulamentação do direito do trabalho na Constituição Mexicana de 1917 em seu artigo 123.
Finda a Primeira Guerra Mundial, em 1919, o direito de sindicalizar-se se consolidou a nível internacional, desde que não contrariassem as leis, com assinatura dos países europeus do Tratado de Versalhes (artigo 427, II), tanto para os empregados como para os empregadores.[21]
Em 1948, consagrou-se também a nível global o direito de associação sindical quando da aprovação, em Paris, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII, 4).[22]
Avançando mais um passo na história do sindicalismo, ainda na França, em Versalhes, com a aprovação da criação da Organização Internacional do Trabalho, organismo peculiar ligado à ONU. A OIT, mediante diversas convenções, passou a tratar do Direito Sindical e dar-lhe cada vez mais respaldo no âmbito mundial.[23]

1.1.3     A Influência do Sindicalismo Italiano no Brasil

Analisado o processo de instauração dos sindicatos na Inglaterra, França e Alemanha, chegamos, por fim, na Itália. O sindicalismo italiano merece um destaque maior de nosso estudo, em razão de sua relação direta com o direito sindical brasileiro, tendo em vista que esse se inspirou profundamente naquele, sendo que suas raízes permanecem fulcradas, até hoje, no nosso ordenamento jurídico.
Pois bem, conforme Sergio Pinto Martins:

No sistema italiano de Mussolini, o sindicato era submetido aos interesses do Estado. Este é que moldava o sindicato a suas determinações. O sistema fascista não proibia a criação de associações de fato. O art. 6º da Lei nº 563, de 1926 (Lei Rocco), previa a unidade sindical. A pluralidade sindical implicava concorrência entre os sindicatos. A Carta Del Lavoro, de 1927, na parte III, determinava que a organização sindical ou profissional era livre. O sistema sindical era organizado por categorias (Lei nº 563), indicando o paralelismo simétrico: de um lado, sindicato de categoria profissional e, de outro, sindicato de categoria econômica. O Estado é o que organizava as categorias. A categoria preexistia ao sindicato. Não tinha, porém, a categoria personalidade jurídica. Quem tinha personalidade jurídica era o sindicato. A associação era um fato voluntário. O enquadramento sindical era prévio e obrigatório. Só era possível o reconhecimento de um único sindicato em dada base territorial, concedendo a carta sindical, que era um ato político. Não havia diretamente imposição do sindicato único, mas unicidade do reconhecimento do sindicato. Somente o sindicato legalmente reconhecido e submetido ao controle do Estado é que tinha o direito de representar a categoria, estabelecendo os contratos coletivos. Para assegurar a autonomia financeira do sindicato ou sua dependência financeira ao Estado era criado o contributo sindacale. Cabia ao Estado disciplinar os conflitos de trabalho e organizar a produção nacional. Era estabelecido o poder normativo na Justiça do Trabalho para controlar a greve, pois esta era proibida, assim como o lock-out.

Conforme Amauri Mascaro Nascimento, essa espécie[24] de sindicato era concebida como sistema corporativista político-estatal, sendo que, embora tenha praticamente desaparecido, influenciou as leis sobre organização sindical. À guisa de exemplos, na própria legislação brasileira, temos a contribuição sindical, ex-imposto sindical, bem como a proibição de haver, na mesma base territorial, dois ou mais sindicatos representantes da mesma categoria.[25]

1.1.4     Desenvolvimento do Sindicalismo no Brasil

Quanto ao Brasil, o processo de surgimento das entidades sindicais se deu de forma diversa, dentre outros motivos, em razão da inexistência do feudalismo, o que, por via de conseqüência, resultou no nosso afastamento dos ideais da Revolução Francesa. Sem mencionar na colonização portuguesa cujo término ocorreu somente em 1822, e a escravidão, abolida em 1888, quando somente, então, valores universais buscados pelas revoluções, como igualdade e liberdade, começaram a tomar uma dimensão de maior relevo no país.[26]
Dando um salto na história, adentrando mais no sistema jurídico brasileiro, Tereza Cristina Nahas ensina que somente com a promulgação da Constituição de 1934, no Governo de Getúlio Vargas, “houve previsão expressa de direitos trabalhistas e criação da Justiça do Trabalho”.[27] Todavia, segundo os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, o Decreto n. 979 de 1903 já permitira a sindicalização dos profissionais da agricultura e das indústrias rurais, e, em 1907, o Decreto n. 1637 organizara o sindicalismo urbano.[28]
Saindo do âmbito normativo, no qual até então não havia, no Brasil, significativo impacto de legislações trabalhistas, Amauri Mascaro Nascimento cita a forte influência empírica do anarco-sindicalismo no período que abrangeu 1890 a 1920. Segundo o autor, consistia numa “doutrina sindical e política que influiu, poderosamente, no sindicalismo denominado revolucionário.”[29] Sua importância deve ser destacada, pois serviu como ideologia para o “operariado de São Paulo, levando-os, por meio de sucessivas greves, a despertar uma consciência de classe”[30], iniciando-se a partir daí uma ação sindical mais acentuada, principalmente a partir de 1930, quando o Estado se tornou intervencionista por intermédio de Getúlio Vargas para, entre outros motivos, tentar conter as inúmeras manifestações populares que estavam eclodindo.[31]
Com a promulgação da Constituição de 1934, houve mais um progresso. Quanto à referida Carta Política, Segadas Vianna ensina que a

A Constituição de 34 assegurava a autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de quatorze anos, o trabalho noturno de 16 anos e nas indústrias insalubres às mulheres e menores de 18 anos; assegurava indenização ao trabalhador injustamente dispensado, assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, também para esta, o descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário.[32]

Após o Golpe de Estado, entra em vigor a Carta Magna de 1937, ampliando e melhorando ainda mais o rol de direitos sociais, com a ressalva do direito à greve que foi restringido.[33]
Em seguida, ocorre novo golpe de Estado, em 1946, entrando em vigor, por conseguinte, uma nova ordem constitucional a qual, segundo Segadas Vianna, foi uma das “mais completas do mundo... não obstante faltar muito de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que pela redação que receberam, eram, principalmente, recomendações”.[34]
Até a promulgação da atual Carta Política de 1988, houve ainda, em razão de nova revolução militar, a promulgação da Constituição de 1967, emendada em 1969, todavia, quanto ao assunto pertinente ao presente trabalho, sem maior significado relevante. [35]

1.1.5     Princípios[36] de Direito Sindical na Constituição Federal de 1988

Com o advento da Carta Política atual, segundo Amauri Mascaro Nascimento, foram introduzidos
  
[...] princípios de direito coletivo, sendo o principal deles a não intervenção ou interferência do Poder Público na organização sindical, mas que se contradiz com a proibição de mais de um sindicato da categoria na mesma base territorial, com o que não pode ser enquadrada entre as Constituições de plena liberdade sindical, e sim de relativa liberdade sindical;[37]

Maurício Godinho Delgado criou uma Tipologia de Princípios, sistematizando-os, conforme sua matéria e seus objetivos, em três grandes grupos:
O primeiro grupo refere-se a princípios cuja observância viabiliza a criação das organizações coletivas dos empregados, a partir das quais haverá o relacionamento entre os grupos que se caracterizam pelo mesmo segmento jurídico específico. É o chamado “rol de princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro”, encontrando-se neste rol, os princípios da liberdade de associação e sindical, bem como da autonomia sindical.[38]
O segundo grupo englobará os princípios característicos da negociação coletiva, abordando as relações entre os seres coletivos trabalhadores e empresariais. O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, o da lealdade e transparência nas negociações coletivas são exemplos ilustrativos desse conjunto.[39]
Por fim, existe o rol de princípios cujo tratamento é dispensado às “relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos.”[40] Em outras palavras, tais princípios dirigem-se ao “potencial criativo das normas provindas da negociação coletiva e se relacionamento hierárquico com o estuário heterônomo do Direito do Trabalho.”[41] São exemplos desse grupo os princípios da criatividade jurídica da negociação coletiva e da adequação setorial negociada.[42]
Tais princípios, consoante lição de Paulo Carlos Sampaio Garcia, possuem uma repercussão importante sobre a função a ser pelas entidades sindicais exercida nos conflitos laborais, na representação do interesses dos obreiros, bem como, finalmente, na atuação processual[43].
Alice de Barros Monteiro e José Afonso da Silva nos oferecem um panorama geral e sintético do Direito Coletivo na Constituição Federal de 1988, mencionando os dispositivos que disciplinam o tema.
O artigo 5º, XVII prevê a liberdade de associação, ressalvada a de caráter paramilitar (como, por exemplo, corporações associativas armadas de natureza religiosa e ideológica). No artigo 37, VI, Constituição estendeu direito de associação sindical ao servidor público civil, embora mantendo a proibição do servidor público militar (art. 142, IV).[44] Tais dispositivos demonstram uma relativa evolução, comparando-se com a legislação vigente até em então.
Examinando o capítulo destinado especificamente aos direitos coletivos dos trabalhadores, constitucionalmente previstos, verifica-se que esses estão disciplinados do artigo 8º ao 11º. José Afonso da Silva enumera os seguintes: “liberdade de associação profissional ou sindical, direito de greve, direito de substituição processual, direito de participação laboral e direito de representação de empresa.”[45]
No que tange ao artigo 8º, há, no caput, menção a dois tipos de associação, a saber: profissional e a sindical. [46] No seu inciso I, o texto constitucional estabelece, corroborando com o princípio da liberdade sindical (e o princípio da liberdade de fundação daí decorrente), a proibição da interferência e da intervenção do poder estatal nos organismos sindicais[47], embora estabeleça, também, que a lei possa exigir o registro no órgão competente.[48]
O inciso II do artigo 8º concretiza o princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial (município) quando se tratar de uma mesma categoria.[49]
Quanto ao inciso III do mesmo dispositivo, trata-se da substituição processual, tema que será objeto de análise pormenorizada em capítulo próprio, bem como também se dirige ao princípio da representatividade sindical erga omnes.[50]
No que tange ao inciso IV, tem-se um resquício corporativista já mencionado anteriormente. Trata-se da fixação da contribuição confederativa pela assembleia geral, no caso de categoria profissional, devendo-se, independentemente da contribuição prevista em lei, ser procedido o desconto em folha.[51]
O inciso subsequente do artigo em comento (V) consagrará o princípio da liberdade sindical (nesse caso, negativa), dispondo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, revogando os artigos 544 e 546 da CLT.[52] O inciso VI, por sua vez, obrigará a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, consagrando o princípio da negociação coletiva e do monopólio sindical.
No VII, mostrando uma evolução legislativa novamente da nossa Constituição em face do que dispunha o artigo 540 da CLT, assegurou o exercício do cargo administrativo sindical pelo aposentado, até então, vedado (princípio do voto sindical).[53]
O último inciso do dispositivo em comento consagra o princípio da estabilidade do dirigente sindical, dando status constitucional à matéria já prevista no artigo 543 da CLT, ou seja, a vedação da dispensa do empregado sindicalizado que exerça cargo administrativo sindical (de direção ou representação) se eleito, mesmo que substituto, até um ano após o término do mandato, ressalvado na hipótese de falta grave, consoante os termos da lei.
O artigo 9º disporá sobre o direito de greve[54]. O artigo 10°, conforme José Afonso da Silva, preverá o direito de participação laboral[55]. Tal artigo está ligado ao princípio democrático, segundo o qual aos trabalhadores e empregadores é assegurado o direito de participar dos órgãos públicos colegiados.
Por fim, o artigo 11º, ligado ao princípio da representatividade dos trabalhadores no local de trabalho, assegura às empresas com mais de 200 empregados, a eleição desses com o objetivo exclusivo de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, não se confundindo o mesmo com o representante sindical, uma vez que esse visa representar os interesses da categoria de forma abstrata.[56]

1.2      CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE.

1.2.1     Conceito

Sergio Pinto Martins conceitua sindicato como sendo:

a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Esclarece Octávio Bueno Magano (1993, v. 3:97) que não se trata de agrupamento, mas de associação, pois o primeiro está inserido no âmbito de categoria sociológica e não jurídica.[57]

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns”, cuja finalidade, prossegue o doutrinador, é “tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.”[58] Como se verifica, a definição do autor não parece a mais apropriada, uma vez que a mesma não comporta a ideia do sindicato dos empregadores.[59]
Já para Amauri Mascaro Nascimento sim: “os sindicatos são unidades de base na organização sindical, representantes de uma coletividade de trabalhadores ou de empregadores.”[60]

1.2.2     Natureza Jurídica

 Segundo Pedro Carlos Sampaio Garcia, a Convenção n. 87 da Organização Nacional do Trabalho (OIT) concebe as entidades sindicais como sendo pessoas jurídicas de direito privado, tratando-se de associações civis sem fins lucrativos, “cuja criação por iniciativa única dos seus interessados, sua constituição e administração sob a responsabilidade de seus membros e sua finalidade voltada à defesa de seus interesses revelam seu caráter privado.”[61]
Na mesma linha, Amauri Mascaro Nascimento ensina que os sindicatos são “pessoas jurídicas de direito privado porque não são criados pelo Estado, a sua criação não decorre de lei e o seu ato constitutivo é a assembléia que aprova os estatutos, a diretoria provisória e a sua função.”[62]

1.2.3     Finalidade

A própria origem da palavra sindicato já nos dá uma idéia de sua finalidade. Consoante magistério de Sergio Pinto Martins:

sindicato deriva do latim syndicus, que é proveniente do grego sundIkós, com significado do que assiste em juízo ou justiça comunitária. Em francês, encontra-se a palavra syndicat. No Direito Romano, síndico era a pessoa encarregada de representar uma coletividade.[63]

O mesmo autor cita outras funções como as: de representação[64], de negociação, econômica, política, assistência e de receitas.[65] Passamos ao exame daquelas cujo exame entendemos ser o mais pertinente para o foco de nosso estudo.
Comecemos com a função de representação. Ela está prevista do artigo 513, aliena a CLT, entretanto, sendo elevada ao status constitucional pelo inciso III do artigo 8º da Carta Política de 1988. Ela compreende a representação tanto perante o âmbito administrativo, ante a esfera judicial, os interesses da categoria ou os interesses individuais dos respectivos trabalhadores associados.
Sergio Pinto Martins, na linha contrária a jurisprudência[66] atual do Supremo Tribunal Federal, mas bem amparado por boa parte da doutrina e jurisprudência, entende que o mencionado dispositivo não trata da substituição processual, tendo em vista que representar a categoria é caso de legitimação ordinária, e não extraordinária como é o caso da substituição. Afirma, ainda, que as hipóteses de substituição processual, são aquelas elencadas no § 2º do artigo 195 da CLT[67] (caso de insalubridade ou periculosidade), no parágrafo único do artigo 872 da CLT[68] (no caso de não pagamento de salário estipulado pelo título executivo) e no artigo 3º da Lei nº 8.076/90.[69]
Por fim, entende o doutrinador que o sindicato tem representação legal da categoria, porém, não terá representatividade em alguns casos.[70]
A função negocial é também de suma importância, em razão das convenções e acordos coletivos de trabalho, considerando o status de norma que se dará as cláusulas aí ajustadas. Está abordada tal função pela Constituição, nos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º, estipulando, como requisito, que a mudança de determinados direitos trabalhista só ocorrer mediante negociação coletiva, o inciso XXVI do mesmo artigo, ao prestigiar a aludida função, quando reconhece as convenções e acordos coletivos. Por sua vez, o também já mencionado inciso VI do artigo 8°, o qual exige que os entes sindicais participem das negociações coletivas.[71]
No âmbito infraconstitucional, temos ainda a alínea a do artigo 513 da CLT, o artigo 611, bem como o § 1º do artigo 611 que também fazem menção à referida prerrogativa.[72]
Quanto à finalidade econômica, entende Sergio Pinto Martins que, no Brasil diferentemente dos Estados Unidos, é vedada tal prerrogativa, em face do artigo 564 da CLT[73], recepcionado pela Constituição Federal de 1988.[74]
A finalidade política também é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante dispõe o artigo 521, d, da CLT, cuja orientação permanece em vigor, in verbis: Art. 521[75] - São condições para o funcionamento do Sindicato: d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário.”[76]
Por fim, no que concerne à função assistencial, vários são os dispositivos que contemplam esse papel. Como, por exemplo, os seguintes deveres: de assistência jurídica aos associados (artigo 514, b, CLT); de assistência social com o objetivo específico de “promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe” (artigo 514, d, CLT); de fomentar a criação de cooperativas de consumo e de crédito, bem como manter e estabelecer escolas de alfabetização e pré-vocacionais (parágrafo único do artigo 514 da CLT); e de assistência nas rescisões dos obreiros empregados há mais de um ano (artigo 477 da CLT) e dos associados estáveis demitidos (artigo 500 da CLT).[77]

2       BREVE ESBOÇO TEÓRICO ACERCA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM,          CONSIDERANDO A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL (COMUM E    TRABALHISTA)

2.1      POR UMA ANÁLISE DA PERSPECTIVA CONTEMPORÂNEA DE           PROCESSO (COMUM E TRABALHISTA) NO QUE TANGE À       LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM

Sabe-se que o processo do trabalho é dotado de peculiaridades, tendo em vista que, via de regra, a parte reclamante é hipossuficiente e carente de necessidades básicas. Pode-se referir dois princípios basilares que lhe servem de supedâneo, quais sejam: o princípio da celeridade e o da simplicidade. Por conseguinte, em face de que no processo do trabalho se discutem verbas de natureza alimentar, o ordenamento jurídico dispensou a esse ramo processual um tratamento diferenciado, tanto que criou uma justiça especializada para cuidar da matéria trabalhista e outros temas a ela correlacionados, bem como princípios e regramentos próprios, conferindo-lhe, assim, a merecida autonomia didática enquanto ciência.
Contudo, cumpre analisar, antes, o processo comum e sua perspectiva contemporânea, considerando sua não rara, embora subsidiária, aplicação no processo laboral.
Ademais, menciona-se que existem autores, como Carlos Henrique Bezerra de Leite, que chegam a afirmar, justamente, nos casos de estarem envolvidos direitos metaindividuais, operar-se uma inversão dessa lógica[78].
Tal intróito se justifica, ainda, na medida em que se devem levar em conta as diversas fontes do direito processual do trabalho, como, entre outros, a Constituição Federal de 1988 e as leis esparsas.
Nesse sentido, a constatação de Pedro Carlos Sampaio Garcia:

[...] o estudo a respeito do papel a ser desempenhado pelo sindicato no processo pressupõe a compreensão do desenvolvimento da teoria geral do processo, desde a descoberta de sua autonomia em relação ao direito substancial até as mais modernas concepções, que vêem no processo um instrumento de acesso aos direitos assegurados na ordem jurídica e de busca da justiça social. [79]

Em suma, é no direito processual civil que se encontram teorias e conceitos sobre o ponto fulcral do presente estudo (a substituição processual), cuja abordagem merece realizada, nem que superficialmente, dado a impossibilidade de esgotar o tema, tendo em vista sua vasta e rica literatura jurídica doutrinária.

2.1.1   Evolução do Processo Civil Brasileiro e sua Tendência

Cândido Rangel Dinamarco divide a história do processo civil em três fases metodológicas: fase do sincretismo, fase autonomista (ou conceitual) e fase teleológica (instrumentalista). [80]
O primeiro período foi caracterizado por conhecimentos puramente empíricos, não havendo um método, nem princípios e nem conceitos. O processo era confundido com procedimento. Definiam-no como uma sucessão de atos sem qualquer menção à relação jurídica existente entre os seus sujeitos. Não se falava, portanto, em contraditório, como um modo de exercício dos direitos, sendo considerado, apenas, como um apêndice do direito privado.[81]
A partir da segunda fase, marcada pela obra do jurista alemão Oskar Von Bülow, é que se pode começar a falar numa ciência propriamente dita, com método e objeto material, nascendo, por conseguinte, uma sistematização de ideias, envolvendo a relação jurídica processual, bem como teorias e reflexões, contidas em importantes obras, principalmente, acerca da autonomia da ação em relação ao direito subjetivo substancial, pondo um fim, assim, ao período anterior.[82]
O início da terceira fase, por sua vez, foi (e vem sendo) caracterizado(a) pela superação do modo de ver o processo como um simples instrumento do direito material. Mauro Cappelletti e Vittorio Denti se destacam ao passar a considerar o processo como uma técnica de pacificação, com preceitos éticos e deontológicos, e, deste modo, com objetivos metajurídicos, abrindo-se, assim, uma saliência para começar a se pensar nos seus escopos no plano econômico, social e político. Em outras palavras, é a fase atual do processo, cuja visão instrumental ou teleológica se impõe.[83]
Cândido Dinamarco[84] afirma que o processo civil brasileiro também passou por essas três fases[85], todavia, tardiamente, e, portanto, de forma não concomitante com as inovações e lições lançadas pelos processualistas europeus, especialmente germânicos e italianos.
Ainda sim, a exemplo, o fato de o período sincretista perdurar da segunda metade do século XIX até a primeira metade do século XX não resultou em óbice para a existência de ideias brilhantes e surpreendentes, como as de Francisco de Paula Baptista[86] (inseridas na sua obra intitulada Compendio de theoria e pratica do processo civil comparado e de hermenêutica jurídica, escrita em meados do século XIX, e, assim, antes do pioneirismo das ideias renovadoras de Bülow) e as de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda (1892-1979) (inscritas no famoso Tratado de direito privado, composto de sessenta volumes).[87]
Com a chegada ao Brasil de Enrico Tullio Liebman, e o consequente surgimento do movimento denominado Escola Processual Paulista, institucionalizou-se, de forma definitiva, o período autonomista ou conceitual. Daí, com a forte influência dos “grandes fundamentos do processo civil romano, canônico, germânico moderno e italiano”, em 1939, passou a vigorar o primeiro Código de Processo Civil brasileiro. [88]
Em seguida, em razão das deficiências do primeiro Código, o discípulo de Liebman, professor Alfredo Buzaid, em 1961, encarregado do então presidente Jânio Quadros, criou o anteprojeto do Código de Processo Civil, cujo vigor se deu a partir de 1973. Foi um grande responsável pela inegável superioridade técnica do novo código. O novo diploma passou, por exemplo, a disciplinar “o poder cautelar do juiz”, dispensando tratamento às medidas cautelares típicas até então não contempladas pelo Código de 1939, representando, assim, um significativo progresso, em que pese os dois códigos possuir, substancialmente, o mesmo modelo processual de cunho eminentemente individualista[89] de tutela jurisdicional e sem o foco na efetividade de seus resultados.[90]
Esse caráter tecnicista e sem vistas aos resultados desses dois diplomas, consagrados no período sincretista, deu margem ao estudo da escola instrumentalista europeia, mas, no Brasil, só passou a ser observado com o advento de diplomas posteriores ao Código de 1973, quando teve início a fase teleológica no país.[91] 
A partir de então, começaram a surgir interesses de alguns doutrinadores por um método - denominado Direito Processual Constitucional[92]- de análise do processo sob uma perspectiva metajurídica, tendo em vista as garantias e disposições de diversas naturezas que sobre a ordem processual a Constituição projeta. Assim, em face das deficiências do Código de Processo Civil de 1973, do advento da Constituição, em 1988, de algumas leis extravagantes e das reformas do código, surgiram preocupações como: atender a causas de pequeno valor econômico, tutela coletiva (meio ambiente, consumidores ou comunidades integrantes de um mesmo grupo associado), efetividade da tutela jurisdicional, acesso à justiça e implantação de um sistema de processo que primasse pela justiça e equidade.[93]
Somado a essas ondas renovatórias influenciadoras[94] do modo de pensar processo, outro fator de extrema relevância veio contribuir e continua contribuindo para a modernização do processo civil brasileiro, é a influência da common law norte-americana. Inspirado nesse modelo, é que o Direito processual civil brasileiro começou a tratar informalmente as causas de pequeno valor, criando-se, em 1984, a Lei n° 7.244 acerca do processo das pequenas causas e seus juizados. Também é de se mencionar a influência[95] no atinente ao desapego “a regras individualistas de legitimidade ativa e limites da coisa julgada e dos efeitos[96] da sentença”, ensejando a criação da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85), cuja abordagem se destina à tutela coletiva.[97]
Tais inovações quebraram paradigmas antigos do nosso modelo processual, obrigando os estudiosos a repensar, por exemplo, o princípio do contraditório e o artigo 6º do Código de Processo Civil (legitimidade ativa individual), uma vez que, por uma ficção jurídica, passou-se a se admitir a presença de uma instituição ou entidade organizada para substituir de forma legítima a quem tradicionalmente teria a capacidade para figurar como parte processual, sem deixar de satisfazer garantias processuais, como o princípio aludido.[98]
Entretanto, parte da doutrina mais conservadora ainda menciona severas críticas a essas influências, em razão da falta de segurança jurídica acarretada por elas, bem como desrespeito ao princípio da igualdade e da coisa julgada.[99]
A verdade é que, agradando ou não, parte da doutrina mais conservadora, que prima pela segurança jurídica, o processo tradicional clássico está sendo repensado. Inclusive, já foram designados juristas, sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, para a elaboração do anteprojeto de um novo Código de Processo Civil[100]. No dia 07/04/2010, foram explicados detalhes acerca da minuta aos parlamentares integrantes da Câmara de Comissão em Justiça (CCJ). Na ocasião, abordaram-se aspectos do novo diploma que objetivam contribuir para o desafogamento do judiciário, a duração razoável do processo mediante novas técnicas e medidas processuais, como a “unificação dos prazos recursais; a eliminação de alguns recursos, como os embargos infringentes; e a criação do incidente de coletivização das ações de massa.” [101]
Por fim, cumpre fazer alusão a uma onda doutrinária, relativamente recente, que vem surgindo. São os chamados neoconstitucionalismo[102] e neoprocessualismo. Podem-se destacar dois autores dessa corrente: Eduardo Cambi e Luís Roberto Barros. No entanto, suas ideias parecem já estar, de certa forma, presentes, como visto acima, mutatis mutandis, uma vez que a Constituição é elevada por estes doutrinadores a um status de lei com força normativa de eficácia imediata, principalmente, no que tange aos direitos e garantias fundamentais.[103]
Pode ser uma tendência daqui pra frente para o processo civil brasileiro. No entanto, como o próprio autor Luis Roberto Barroso admite, tudo isso pode ser uma volta de 360 graus, um retrocesso ou um avanço, confirmando, portanto, a incerteza pela qual está revestido o fenômeno.[104]

2.1.2   Evolução Histórica do Processo do Trabalho até sua Coletivização e o        Problema da Celeridade Processual versus Segurança Jurídica

Amauri Mascaro Nascimento divide a história do Direito Processual do Trabalho em três momentos. O primeiro, chamado período de institucionalização, foi marcado pela solução dos conflitos trabalhistas de forma administrativa. A segunda fase se caracterizou pela constitucionalização (Constituições de 34 e 37) do Direito Laboral, conquanto a Justiça do Trabalho, ainda, não era considerada órgão do Poder Judiciário; sem mencionar a discussão da época a respeito do seu poder normativo. O terceiro período, por fim, exsurgiu em razão do reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário (Decreto-lei 9.777/46, recepcionado pelo artigo 122 da CF de 1946).[105]
É nessa terceira fase, contudo, que alguns juristas como o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, entendem que, com efeito, surgiu o processo do trabalho. Sintetiza o magistrado:

[...] o Processo do Trabalho surgiu, na década de 40 – do século passado - como uma grande novidade. Simples. Despido de formalismo. Concentrando os atos processuais numa só audiência, consagrando, em verdade, o princípio da oralidade. Instituidor da citação via postal. Suprimindo o despacho da petição inicial, que também passou a ser bem simples. Criador do forte poder inquisitório do Juiz, a quem se reservou até a iniciativa da execução, concorrentemente com as partes.[106]

Como se observa, o Processo do Trabalho já nasceu com aquilo que os processualistas do âmbito civil só, de uns tempos para cá, conseguiram vislumbrar: um processo pautado pela efetividade, celeridade e ausência de formalismos, considerando, dentre outros fatores, a hipossuficiência presumida do trabalhador.[107]
Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento acrescenta “o processo trabalhista tem linguagem própria: reclamante e reclamado; requerente e requerido; suscitante e suscitado; dissídio individual e coletivo etc.” Além de se caracterizar por algumas peculiaridades: a concentração de atos em audiência, decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato, a oralidade etc.[108]
Outra figura que merece destaque no processo do trabalho é o juiz. Diferentemente do juiz de direito, o juiz do trabalho pode impulsionar de ofício a execução, bem como comandar a prova de um modo que beneficie o empregado, invertendo-se o onus probandi, a fim de que o empregador preste os esclarecimentos necessários para o deslinde da contenda, dado a sua presumida posição privilegiada.[109]
Todavia, o fato de as lides estarem cada vez mais complexas, acaba obrigando uma conduta dos operadores do direito no sentido de se socorrer, com mais frequência, de fontes subsidiárias do Processo do Trabalho, como o Processo Civil, a CF e outros.
Nesse sentido, José Luciano de Castilho constata

Na medida em que o Processo do Trabalho foi se distanciando de suas origens, a forma processual foi se fortalecendo, abrindo oportunidade ao abuso processual, que ao tempo da inflação galopante, chegou a ser um escândalo, levando o empregado a aceitar qualquer acordo, por mais vil que ele se mostrasse, pois era impossível esperar o fim do processo, marcado por um sem número de nulidades.[110]

Amauri Mascaro Nascimento cita três desafios importantes para atual fase contemporânea do Processo do Trabalho: a sobrecarga de processos; a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em função da alteração constitucional dada pela Emenda 45, responsável pela reforma do judiciário; e o crescimento da litigiosidade na sociedade pós-industrial.[111]
Além disso, o autor constata que a Justiça do Trabalho vem sofrendo “o impacto das transformações na realidade econômica, com o desemprego, globalização, terceirização, fusões de empresas, multiplicação de sindicatos” etc.[112] 
Uma tentativa de trazer de volta aquele antigo Processo do Trabalho célere e efetivo, foi a criação do procedimento sumaríssimo. Em Minas Gerais, cerca de 70% das reclamações trabalhistas se enquadram nos critérios estabelecidos para que seja utilizado tal procedimento.[113]
Contudo, o ministro José Luciano de Castilho pondera que ideias muito radicais podem acabar por ferir outro princípio de igual valia: a segurança jurídica; em que pese terem sido vetadas pelo Presidente da República, visando a todo custo à celeridade processual, como as apresentadas pelo mesmo anteprojeto oriundo do TST criador do procedimento sumaríssimo, pretendo a diminuição da interposição de Recursos Ordinários, os quais só poderiam ser admitidos na hipótese de violação legal, constitucional ou por contrariedade à súmula do TST.[114]
Por derradeiro, o ponto nevrálgico é o impacto sofrido pelo processo do trabalho no que tange ao fenômeno da sua coletivização que não poderia ser diferente. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, com o advento da Constituição Federal de 1988, do diploma consumerista (CDC), em 1990, e da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93), a chamada “jurisdição trabalhista”, além dos dois clássicos sistemas relativos ao “de acesso individual” (dissídios individuais e plúrimos), e ao de “acesso coletivo” (“jurisdição normativa” atinente aos dissídios coletivos), passou a ser composta de um novo segmento: o do acesso metaindividual (ou “jurisdição trabalhista metaindividual”).[115]
Nesse diapasão, o doutrinador verifica que “deve-se buscar novos institutos compatíveis com a gênese principiológica do processo laboral para propiciar a celeridade da prestação jurisdicional trabalhista”, mediante uma nova visão humanística entre os juristas, enfatizando-se os direitos sociais, bem como os direitos metaindividuais.[116]
Assim como no Processo Civil outrora examinado, é o que reclama a fase contemporânea do Processo do Trabalho, considerando ainda que a CLT, elaborada na década de 40, é baseada no ultrapassado CPC de 1939, sendo que o CPC atual já está inclusive sujeito a ser substituído por um novo nos próximos anos.
Nesse sentido, cumpre mencionar que, dentre outros projetos, atualmente, examinados pelo Congresso Nacional no que tange à reforma do processo do trabalho, tramita sobre a substituição processual somente a PEC-369/2005, cuja ementa, embora refira que se pretenda ampliar o seu alcance, reproduz a mesma norma insculpida no art. 8º, III, da CF, a qual gerou e, ainda, gera, tantas controvérsias.[117]

2.2      NOTAS ATUAIS SOBRE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E         CONDIÇÕES DA AÇÃO CONCERNENTES ÀS PARTES

O tema da substituição processual pressupõe também o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação no que diz respeito a partes e seus temas correlatos, havendo que se fazer também um contraponto entre o direito processual civil clássico de cunho eminentemente individualista e o direito processual contemporâneo mais sensível às questões coletivas - cada vez mais presentes - e voltado para os valores constitucionais como o acesso à justiça, a celeridade, entre outros.
 Os pressupostos processuais, bem como as condições da ação[118] também sofreram influência das “ondas renovatórias”, como a de acesso à justiça (aqui considerado como célere e eficaz), bem como o envolvimento dos direitos transindividuais, cada vez mais acentuado, nos inúmeros conflitos da vida moderna envolvida pela complexidade das relações intersubjetivas.
Sendo assim, com o desenvolvimento da teoria da ação pela doutrina alemã (Adolf Wach), aperfeiçoada por Giuseppe Chiovenda, e posteriormente por Enrico Tullio Liebman, iniciou o desligamento da mesma com o direito material, chegando-se à concepção atual, adotada pelo CPC (teoria eclética, conjugando a teoria abstrata e concretista), de que a ação é um direito subjetivo, que poderá ser exercido ou não, devendo-se observar, para tanto, alguns requisitos (condições).
Assim, com a autonomia do direito de ação, passou-se a se distinguir partes da relação jurídica material de partes da relação jurídica processual, mediante a contribuição de diversos doutrinadores, iniciando por Adolf Wach, Giuseppe Chiovenda, Leo Rosemberg, Waldemar Mariz de Oliveira e Piero Calamandrei. Esse último, entretanto, contribuiu decisivamente, com seu entendimento:

Para se entender o conceito de parte tal como, de conformidade com a tradição, está acolhido em nosso direito positivo, temos que partir desta premissa elementar: que a qualidade de parte se adquire, com abstração de toda referência ao direito substancial, pelo só fato, de natureza exclusivamente processual, da proposição de uma demanda perante o juiz: a pessoa que propõe a demanda, e a pessoa contra quem se propõe, adquirem sem mais, por este só fato, a qualidade partes do processo.”[119]

Conclui, o autor, que partes[120] são “o sujeito ativo e o sujeito passivo da demanda judicial”.[121]
Araken de Assis, por seu turno, ao criticar a visão de Liebman acerca de legitimidade como sendo “condição” da ação, enumera variadas razões para sustentar a tese de dissociação entre o sujeito da lide e a da relação processual.

Em primeiro lugar, toda legitimidade baseia-se em regras do direito material. Existe um argumento frisante provando que a legitimidade, de um lado, entronca-se no direito posto em causa: a dissociação do titular do direito alegado em juízo e a pessoa capaz de conduzir o processo para realizá-lo ou defendê-lo. Existem casos nos quais a lei, atribuindo semelhante capacidade a outra pessoa [...], chega ao extremo de interditar o próprio titular do direito de conduzir o processo, autonomamente, promovendo ou dirimindo suas controvérsias. Esta curiosa situação se verifica em demandas envolvendo debêntures. Ao debenturista é vedado executar suas debêntures, porquanto o art. 68, § 3.º da Lei 6.404/76 confere a capacidade para conduzir o processo, ao agente fiduciário de todos os debenturistas para tal fim. Conquanto baseada em dados hauridos do direito material, a separação da capacidade para conduzir o processo do direito material é necessária, porque há casos em que terceiro, no plano substantivo, assume a condição de parte legítima.
Ademais, e fundamentalmente, o problema da legitimidade não “condiciona” a ação [...], haja vista um motivo trivial: a falta de legitimidade jamais impedirá a formação do processo. Quem tiver a iniciativa de provocar o órgão judiciário, seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de juízo de admissibilidade negativo, o qual constitui pressuposto lógico e cronológico do exame do mérito.[122]

Tais considerações sobre as partes e, por via de consequência, sobre a legitimidade, cujos desdobramentos, segundo acentua Cassio Scarpinella Bueno[123], refletem no plano processual e no direito de ação. Por conseguinte, possibilita pensar o processo sob uma perspectiva capaz de distinguir, por vezes, que nem sempre os sujeitos da relação jurídica material coincidem com os sujeitos da relação jurídica formal.[124]

2.2.1   Pressupostos Processuais Concernentes às Partes

Conforme Pedro Carlos Sampaio Garcia, “os pressupostos processuais são os requisitos necessários para que a relação processual se constitua e tenha validade”.[125] Podem ser classificados como: de um lado pressupostos objetivos positivos ou intrínsecos (inicial apta consoante a lei e citação válida) e pressupostos objetivos negativos ou extrínsecos (como inexistência de litispendência e de coisa julgada); e de outro, pressupostos processuais subjetivos, também podendo ser positivos ou negativos (relativos ao juiz, como imparcialidade e competência, bem como concernentes às partes, como capacidade de ser parte, processual e postulatória).
Para o momento, importa referir somente os pressupostos processuais atinentes às partes (demandante, principalmente), sob pena de fugir ao objeto do presente estudo.
Conforme Cassio Scarpinella Bueno

As partes [...], para estarem em juízo e, a final, receberem tutela jurisdicional, precisam estar “legitimadas” em dois planos distintos. No plano do próprio processo (da relação processual) e no plano do direito de ação. Aqui, precisam preencher uma condição da ação - a chamada “legitimidade para causa”; lá, no plano da relação processual, precisam observar os pressupostos processuais referentes às partes, muitas vezes, amalgamados sob a denominação “legitimidade processual”.[126]

O autor menciona, aludindo à doutrina majoritária, que os pressupostos processuais atinentes às partes podem ser divididos em três grupos distintos e complementares: a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo (ou legitimatio ad processum ou legitimidade para agir) e a capacidade postulatória.”[127]
Giuseppe Chiovenda, quanto à primeira categoria, entende que “a capacidade de ser sujeito de uma relação processual não é mais que a capacidade trasladada ao processo[128]”.
Nesse mesmo sentido, acrescenta Enrico Tullio Liebman que

[...] a atividade que as partes desenvolvem no processo tem sempre relevantes consequências práticas; por isso, a lei exige que elas tenham aquela mesma capacidade que é necessária para realizar qualquer atividade jurídica, disciplinando a capacidade processual mediante remissão às regras gerais sobre capacidade das pessoas.

Essa capacidade, conforme Cassio Scarpinella Bueno, corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, consoante artigo 1º[129] do Novo Código Civil[130]. Exceção a tal regra, consoante o próprio autor seria o caso da autorização conferida pelo artigo 12, VII do CPC às sociedades sem personalidade jurídica a estar em juízo, desde que devidamente representadas na forma da lei.[131]
Sob um olhar mais cauteloso, ao citar outros exemplos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que essa correspondência entre capacidade do direito civil e capacidade de direito processual civil não é perfeitamente simétrica, haja vista que o ordenamento jurídico confere capacidade de ser parte

a alguns entes despersonalizados[132] [...], como é o caso do espólio (CPC 12 V), massa falida (CPC 12 III), condomínio de apartamentos (CPC IX), as sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2.º, RT 521/150), a massa insolvente civil, as instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, os órgãos de públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), órgãos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmeras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas etc.) [...].[133]

Tal capacidade, como já entendia Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, “é pressuposto pré-processual porque concerne à pretensão à tutela jurídica”[134], sendo, pois, consoante José Manuel de Arruda Alvim Netto, “conceito necessariamente antecedente ao da capacidade processual ou de estar em juízo”[135], uma vez que este, consoante Amauri Mascaro Nascimento, “consiste na possibilidade de exercer diretamente os direitos e praticar os atos da vida civil”[136], razão pela qual não se pode confundi-las.
No mesmo sentido, Liebman vaticina que a “capacidade processual é uma qualidade intrínseca, natural da pessoa; dela deriva, no plano jurídico, a possibilidade de exercer validamente direitos processuais que a pessoa tem”[137].
Sendo assim, pode-se concluir que uma capacidade é pressuposto da outra. No entanto, Há casos em que a capacidade processual não está presente, como nas situações em que estão envolvidos os absoluta ou relativamente incapazes e os menores. Nessa hipótese, conforme afirma Cassio Scarpinella Bueno, “a lei processual adotou expressamente [art. 8º do CPC[138]] os mesmos meios de integração de capacidade que a lei civil regula.”[139]
Consoante Giuseppe Chiovenda, são “três formas de integração da capacidade processual: a representação, a assistência e autorização [art. 10 do CPC[140]], a última das quais amiúde em concurso com as outras duas”[141].
Vale referir também o modo pelo qual se estabelece a integração dada pelo sistema processual às pessoas jurídicas, considerando que a representação dessas é diferente das pessoas físicas incapazes, segundo Piero Calamandrei. Isso porque, aquelas, por serem uma ficção jurídica, não estão providas de “toda a vontade natural que possa em alguma forma se contrapor à dos órgãos que atuam por elas”[142].
Também oportuna é a constatação de José Frederico Marques. Assevera o autor que “impossível é a pessoa jurídica, pela sua própria estrutura ontológica, estar em juízo como parte. Donde a necessidade de serem tais órgãos representados por pessoas físicas, na relação processual”[143].
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade, por sua vez, mencionam três objetos da representação: “a) agir no processo em nome das pessoas jurídicas [...]; b) agir no processo em nome de entidades despersonalizadas [...]; c) agir no processo suprindo a incapacidade civil do representado [...].”[144]
Nesse diapasão, importante mencionar a conclusão a que chega Cassio Scarpinella Bueno

Em suma, toda vez que, no âmbito do direito civil – que aqui deve ser compreendido como regras que valem para todo sistema normativo -, houver limite para o exercício da capacidade jurídica de alguém, o processo civil, encampará o limite, devendo observar em que medida a própria lei civil legitima o exercício daqueles direitos. É esta, vale repetir, a orientação expressamente adotada pelo art. 8º do Código de Processo Civil e, de resto, uma forma de realização concreta de uma das premissas que norteia o desenvolvimento de todo este trabalho [...], de necessária aproximação entre os planos do direito material e do processual.[145]

A capacidade processual não se confunde com a legitimidade ad causam, nela também entendida substituição processual. Waldemar Mariz estabelece essa distinção, esclarecendo que aquela não possui dependência com determinado processo, em virtude do seu caráter geral, e, portanto, estático, enquanto que, nessa, ocorre o oposto, uma vez que ela concerne à posição do sujeito em relação a certa pretensão, numa determinada lide.[146]
Também o instituto de integração da representação processual não se confunde com substituição processual, consoante pondera Chiovenda, haja vista que naquele “o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado”[147], enquanto que nesse, consoante Arnaldo Süssekind, “o substituto atua no interesse de outro, mas em seu próprio nome, sendo ele mesmo parte no processo, apesar de questionar-se direito alheio” [148].
A capacidade postulatória, por fim, diferentemente das duas primeiras capacidades que dizem respeito exclusivamente às partes, consoante Cassio Scarpinella Bueno, “relaciona-se a outro fenômeno, qual seja, à regra de, para o sistema processual civil, os atos processuais serem praticados por quem detém poder de postulação, advogados e membros do Ministério Público”[149].

2.2.2   As Condições da Ação Atinentes às Partes: a Legitimidade Ad            Causam

Para a concepção concretista de Chiovenda, as condições da ação são aquelas “necessárias a que o juiz declare existente e atue a vontade concreta da lei invocada pelo autor, vale dizer, as condições necessárias para obter um pronunciamento favorável”[150].
Esta visão ligada ao direito material não persistiu em razão do desenvolvimento da doutrina de modo a conceber a ação como um direito autônomo e abstrato. Foi o doutrinador Degenkolb que deu início a essa linha de pensamento[151], acompanhado, posteriormente, por Alfredo Rocco, na Itália, o qual influenciou fortemente a doutrina brasileira por intermédio de Liebman, responsável pela elaboração da teoria concebida como um direito subjetivo e instrumental, dotado de autonomia e abstração[152].
Assim, Liebman evoluiu o conceito de condições de ação de Chiovenda, afirmando que o provimento de mérito de ficar no âmbito do direito material, não importando, assim, ser favorável ou desfavorável o provimento a que se busca. Para o autor peninsular, as condições da ação são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido[153], o interesse processual[154] e a legitimidade ad causam[155].
Embora o presente estudo se destine, preponderantemente, à análise da condição da ação atinente à legitimidade para conduzir o processo, cumpre transcrever algumas considerações breves sobre as outras condições em face de sua interelação.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, entende Moacyr Amaral Santos: “é condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo”.[156]
O conceito propugnado por esse doutrinador não é pacífico na doutrina[157] e na jurisprudência[158], haja vista que a pretensão não necessariamente precisa estar regulada pelo ordenamento jurídico, apenas, contudo, não podendo ser contrária a ele.
Quanto ao interesse processual, leciona Moacyr Amaral do Santos que esse é um “interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão”[159], deve-se analisá-lo sob os prismas da utilidade (para o demandante), da necessidade (da utilização da tutela jurisdicional) e, para alguns autores, da adequação. Os dois primeiros devem analisados de forma conjugada, consoante acentua Adroaldo Furtado Fabrício:

O requisito consiste em ser a prestação jurisdicional buscada pelo autor necessária e útil, vale dizer, a ação só será admitida se a atuação do Estado-juiz for a única, nas coordenadas do caso concreto, capaz de assegurar ao demandante a satisfação da pretensão de direito material por ele manifestada. Do ponto-de-vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional (sic) do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. A conceituação do interesse processual por essa dupla visualização garante que o aparelhamento judiciário não seja utilizado como órgão de consulta para simples solução acadêmica de teses jurídicas e que, de outra banda, dela não se abuse como instrumento de intimidação ou pressão.[160]

No que toca à adequação, entende-se que se deve utilizar o meio processual próprio. Fredie Didier ilustra esse aspecto, exemplificando com a impetração de um mandado de segurança para um caso não condizente com tal medida.[161]
A terceira condição da ação adotada pelo legislador originário do CPC é a legitimidade para a propositura de uma ação[162]. Sinteticamente, a doutrina, a exemplo de Araken de Assis, entende que legitimidade consiste na capacidade de conduzir o processo[163].
De forma precisa e adjacente, o autor aduz que legitimidade se refere à “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”[164].
Importante trazer à baila o conceito elabora por Nelson Nery e Rosa Maria Nery, a fim de diferenciar legitimidade do conceito atribuído as suas espécies (ordinária, extraordinária e autônoma), a saber: “somente é parte aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo”[165].
Arruda Alvim, por seu turno, define a legitimidade ad causam como sendo “a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença [...]”[166]. Assim, com base nesse mesmo autor, pode-se concluir pela existência de uma estreita relação entre legitimidade e os efeitos da coisa julgada da sentença[167].
Cassio Scarpinella Bueno, em análise minuciosa, afirma que o que deve ser considerado relevante para o desfecho do tema é que:

[...] os pressupostos processuais (legitimidade processual) e as condições da ação (legitimidade para a causa) podem, consoante a hipótese, coincidir. Ambas as figuras são “alimentadas” pela mesma regra de direito material, a “capacidade jurídica”, isto é, a regra que outorga a alguém “direitos e deveres” no plano material. No obstante, no plano do processo, são fenômenos distintos: enquanto a “legitimidade para a causa” tem, como reflexo fora do processo, de saber a quem pertence o bem da vida deduzido em juízo, a “legitimidade para o processo” volta-se, precipuamente, a saber quem pode exercer os atos processuais no plano do processo, “dentro” do processo, observando, de resto, o que o próprio direito material tem a dizer a este respeito (CPC, art. 7º e 8º). A clássica distinção entre “partes no plano do processo” e “partes no plano material” [...] repousa, justamente, nesta constatação, vale dizer, nestas distinções ou “descoincidências” entre os planos material (de quem é o bem da vida?) e o processual (a quem cabe perseguir este mesmo bem em juízo?).[168]

Destarte, o autor afirma que a ”’legitimidade’ nada mais é do que a ‘capacidade jurídica’ transporta para juízo, traduzida para o plano do processo (escrita em ‘processualês’)”.[169]

2.2.3   Reflexões acerca das Espécies de Legitimidade, com vistas ao           Fenômeno da Substituição Processual

Consoante constatação doutrinária de Carlos Henrique Bezerra de Leite, a legitimidade ad causam é gênero cujas espécies são: “legitimidade ordinária”, “legitimidade extraordinária” e “legitimidade autônoma para conduzir o processo”. De maneira que as duas primeiras são atinentes a dicotomia preconizada pelo artigo 6º do CPC, sendo portanto, uma classificação típica de um sistema liberal-individualista, e, portanto, inaplicável em se tratando de direitos difusos e coletivos. Para esses últimos, a terceira espécie mencionada deve ser enquadrada, haja a vista a inadequação das duas primeiras, face ao seu tratamento dispensado aos direitos de natureza individual.[170]
No tópico anterior, foram expostas algumas concepções cuja interpretação dirige-se ao conceito da primeira espécie de legitimidade ad causam: a legitimidade ordinária. Este para alguns, está mais ligado ao direito privado, sendo a regra geral, em se tratando da concepção clássica que se tem a respeito das condições da ação.
Nelson Nery e Rosa Maria Nery aduzem que se está diante de uma legitimação ordinária “quando há coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo”[171].
Consoante Pierro Calamandrei, “no campo do direito privado, a legitimatio ad causam deve estar necessariamente incluída naquela esfera de autonomia individual em que cabe o direito subjetivo”, noutras palavras, o autor esclarece, “a legitimação irá pertencer de um modo exclusivo àquela mesma pessoa a que pertence de um modo exclusivo, o direito substancial”.[172]
Com base nessa ilação, Pedro Carlos Sampaio Garcia afirma que pode se extrair uma regra geral segundo a qual “quando se discute em juízo sobre uma relação de direito privado, a legitimação para agir corresponde aos sujeitos ativo e passivo da relação substancial controvertida.”[173]
A legitimidade ordinária, consoante Araken de Assis, pode ser esquematizada da seguinte forma: “em originária, ou primária, e superveniente”. Quanto a esse, o autor afirma que, “às vezes, a relação jurídica constitui-se com a pessoa que vai a juízo; mas, concebe-se que o figurante do processo sucedeu a outra pessoa, por negócio inter vivos, ou causa mortis”, dando origem a “legitimidade derivada ou superveniente”. Tais episódios podem “suceder previamente à formação do processo ou no seu curso. Nesse último caso, impõe-se proceder à sucessão da(s) parte(s) originária(s)”, conforme disposição contida no art. 264[174], caput, in fine do CPC.[175]
A segunda modalidade de legitimidade para a causa é a legitimidade extraordinária ou anômala, segunda a qual, para boa parte da doutrina, seria a exceção à regra geral de que, para se ter legitimidade para a causa, deveria coincidir parte demandante e titular do direito material. Assim, eventualmente, em situações específicas atribuídas pela lei, talvez por razões de política legislativa, alguém, cuja titularidade do direito material não lhe pertença, pode pleitear direito alheio.  Tal legitimidade está disposta na parte final do artigo 6º do CPC, in verbis: “Art.6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo se quando autorizado por lei.”. (Grifou-se)
Para Cassio Scarpinella Bueno e José Manuel Arruda Alvim Netto, “legitimidade extraordinária deve ser entendida como gênero do qual são espécies a substituição processual[176] e a representação“[177]. A diferença entre os dois institutos já foi referida no presente trabalho, cabendo lembrar que enquanto naquele o direito alheio é defendido em nome próprio do sujeito da ação, nesse a atuação também se dá em nome de outrem.
Luiz Alberto Gurgel de Faria estabelece ainda a diferença de substituição processual de litisconsórcio e assistente. No litisconsórcio, “a parte que passa a compor a relação processual [...] vem defender direito próprio”. Já no caso do assistente, esse “não adquire a condição de parte no processo, permanecendo nos autos como terceiro em auxílio a um dos litigantes, evidenciando-se, dessa forma, o traço distintivo, pois o substituto é parte principal”.[178]
Também não há que se confundir substituição processual com legitimidade extraordinária, uma vez que aquela é espécie desta como visto. Cassio Scarpinella Bueno, para verificar, de forma técnica, se há propriamente substituição processual, acentua dois critérios, ambos referentes ao agir do substituído no processo, a serem observadas no processo do seguinte modo: saber se o substituto não quer agir no processo, ou não pode fazê-lo.
O autor cita a classificação[179] bastante útil elaborada por Ephraim de Campos Junior acerca da legitimidade extraordinária, podendo esta ser, portanto

derivada [também chamada subordinada] ou autônoma, consoante a legitimidade extraordinária dependa ou não, respectivamente, da ausência do titular do direito material na relação processual ou durante o procedimento. Será ativa quando a substituição se verificar em relação ao autor e passiva se ela se der em relação ao réu. Valendo-se das lições de Carnelutti, por fim, distingue a substituição processual [...] absoluta da relativa, consoante o grau de alcance da coisa julgada na relação do substituído em face do terceiro ou daquele diante do substituto.[180]

Chiovenda, segundo Cassio Scarpinella Bueno, é o idealizador do instituto para os juristas latinos[181]. O doutrinador, em análise à substituição processual, fornece outro dado cuja importância se faz pertinente destacar, a fim de melhor caracterizar o instituto: os efeitos da coisa julgada alcançam ao(s) substituído(s).[182]
Ovídio A. Baptista da Silva considera que o fenômeno da substituição processual elucida três questões merecedoras de exame: a que concerne ao “chamado interesse processual”, havendo que se distinguir o interesse do substituto do interesse material do substituído; a que tange “à determinação do conceito exclusivamente processual de parte”; bem como “a influência sobre o substituído da sentença produzida perante o substituto.” No atinente à primeira questão Ephraim de Campos Junior, em sentido diverso afirma que

[...] não há relevância prática em se discutir a presença ou ausência de interesse do substituto, pois, rigorosamente falando, é uma questão metajurídica, isto é, apresentou-se ao legislador, quando atribuiu ao substituto legitimidade extraordinária. Assim, o juiz, no caso concreto, não terá que examinar o interesse específico do substituto, mas apenas se a lei lhe atribui, ou não, legitimidade para agir.”[183]

Alguns exemplos[184]de legitimação anômala são enumerados por Moacyr Amaral Santos

[...] o do denunciado da lide que vem a juízo, a chamado do denunciante e passa a agir na defesa do navio que, não sendo proprietário deste, requer o arresto deste [arts. 71, I e 74 do CPC]; [...] o do gestor de negócios que age em defesa de interesses do gerido [art. 861, do CC]; o do Ministério Público, quando, em nome próprio, isto é, como parte, age na defesa de interesses dos ausentes; o do cidadão que propõe a ação popular, porquanto o faz na defesa do direito coletivo [art. 5º, LXXIII da CF].[185]

Diante desses exemplos e do que foi exposto até aqui, cumpre nos responder a uma indagação: que critérios o legislador utilizou para atribuir, em certos casos, a legitimidade para causa a outrem que não aquele titular da relação jurídica de direito material?
José Carlos Barbosa Moreira apresenta um estudo etiológico sobre o instituto, almejando verificar suas fontes. Num primeiro momento, o autor afirma ser necessário identificar os pontos em comuns que levariam o legislador a traçar um critério justificador para criação de hipóteses de legitimação extraordinária. Passado este primeiro momento, devem-se distinguir as diferentes fontes, considerando seu maior ou menor alcance e magnitude da eficácia legitimadora. Numa terceira etapa, seria a elaboração de um estudo, tendo em vista os variados efeitos que podem se originar dessas situações nas quais há um legitimado extraordinário.[186]
Explica Konrad Hellwig, singelamente, que o fundamento deste instituto se encontra na gestão do patrimônio alheio. [187]
Araken de Assis, em razão das diversas hipóteses nas quais ocorre a legitimação extraordinária, sugere que seja adotado um critério mais amplo

a existência de alguma relação entre o substituto e o substituído que estimulou o legislador a legitimar aquele a para demandar o direito deste. Sempre existirá um interesse concreto, ainda que indireto, na atuação desse estranho a favor do direito posto em causa. É o que acontece na hipótese do art. 3.º da Lei 1.533/51, autorizando um terceiro a impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, quedando-se inerte seu titular. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno, “seu endereço na impetração (e, consequentemente, a autorização legal para agir) decorre de um direito próprio, mas cujo exercício depende do direito originário”. [188]

Aduz o autor, nesse diapasão, que há uma estreita relação entre o interesse do substituto com a legitimação, de modo a preponderar motivos de oportunidade, cuja evidência se pode ilustrar com o exemplo do agente fiduciário, traduzindo a ideia de que “a concentração da legitimidade numa única pessoa evita, sobretudo, a pulverização inútil das demandas, ensejando a heterogeneidade dos respectivos resultados”.[189]
Outra classificação que também cumpre trazer à baila é aquela sugerida por Donaldo Armelim. O autor oferece diversos critérios possíveis a serem adotados, dentre eles, o do número de legitimados para a prática de um mesmo ato, chegando, assim, na hipótese da “legitimidade  coletiva”, cujas razões que lhe servem de sustentáculo são: “a partilha entre vários sujeitos de direito de interesses coletivos ou particulares a serem tutelados ou colimados pelo ato”.[190] 
Assim, cumpre ilustrar com o entendimento de alguns doutrinadores, como Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva que aduzem que, na seara pertinente ao Direito Processual Coletivo, não se pode empregar totalmente os conceitos do direito processual tradicional clássico individual, tendo em vista a tutela de direitos metaindividuais, cujo objetivo de tratamento se ocupa aquele ramo do processo. [191]
A propósito, observa Pedro Lenza

A legislação brasileira, seguindo a tendência mundial, alterou o clássico conceito de ‘justa parte’, desvinculando-o do titular do suposto direito material violado, mitigando, assim, o princípio clássico da coincidência entre aquele referido titular e o sujeito do processo, através da criação do modelo de um representante ideológico da massa, do ideological plaintiff (Loius Jaffe), do ente esponenziale di um gruppo non occasionale (Massimo Severo Giannini), enfim, do representante adequado para, em juízo, satisfazer os requisitos dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, analisados, também, sob a ótica coletiva.[192]

Luciana Gonçalves da Silva ressalta, ato contínuo, fazendo menção ao artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (estabelece o rol de entidades legitimadas para ações coletivas) combinado com o artigo 82 do CDC que o ordenamento jurídico pátrio adotou para essa problemática da impossibilidade de se utilizar tais conceitos “a solução mista ou pluralista para a representação dos interesses transindividuais em juízo, cumulando soluções de representantes adequados públicos e privados”. [193]
Araken de Assis, todavia, pondera que, nessas situações, em face da imprecisão de se tornarem determináveis os substituídos (no caso do interesse difuso), ou determinados (no caso do interesse coletivo), parecer mais próprio “à realidade qualificar a legitimidade de ordinária”.[194]
E acrescenta

Esta sugestão considera decisivo o signo da “indivisibilidade” que o art. 81, parágrafo único, I e II, da Lei 8.078/90 exige na configuração dos interesses difusos e coletivos. Esta nota marcante opera transformação do conjunto em algo novo, diferente das frações, repercutindo na natureza da legitimidade. Logo, a “transmigração do individual para o coletivo”, a qual alude Dinamarco, explicando a posição do Ministério Público nessas demandas, implica uma transformação mais profunda e intensa do que a simples substituição, outorgando a titularidade do coletivo e do difuso a uma pessoa diferente dos titulares da situação individual incluída no conjunto.[195] (grifou-se)

Comungam desse entendimento também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmando que “a figura da substituição processual pertence exclusivamente ao direito singular, e, no âmbito processual, ao direito processual civil individual”, assim, só havendo que se falar na figura da substituição processual quando se estiver diante de uma lide envolvendo “um direito substancial (singular), objeto da substituição: o substituto substitui pessoa determinada”; fato que não ocorre quando se estiver diante de uma discussão englobando direitos coletivos e difusos por, justamente, não serem passíveis de individualização, o que, por isso, descaracteriza o seu disciplinamento pelo mesmo sistema, ensejando, por conseguinte, um tratando específico.[196]
Por outro lado, os mesmos autores identificam a legitimidade extraordinária, nos casos em que se tratar da defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que nessa hipótese, por uma ficção jurídica, entende-se que se refere a sujeitos determinados, não perdendo a sua essência de direitos individuais.[197]
Por fim, ressaltam os doutrinadores, a importância de distinguir substituição processual de legitimação anômala, tendo em vista, principalmente, os efeitos da coisa julgada surtidos sobre o substituto e o substituído, sendo que no processo de cunho individualista, ela os alcança, enquanto que no âmbito do processo coletivo, o regime possui peculiaridades, as quais estão analisadas no terceiro capítulo do presente trabalho. [198]
Posicionando-se semelhantemente aos autores tradicionais, Rodolfo de Camargo Mancuso, ao tratar da legitimidade das associações, assevera que, atualmente, admite-se que “as ações coletivas, quando exercitadas por uma associação, que assim se coloca como uma longa manus da coletividade interessada, pressupõem uma legitimação que deve ser tida como ordinária”.[199]
Esses entendimentos doutrinários acerca da legitimidade, nas ações coletivas, coadunam com a afirmação de Luciana Gonçalves da Silva de que a doutrina majoritária classifica como legitimidade extraordinária o disposto no artigo 84, § único, III do CDC, cuja disposição se refere aos direitos individuais homogêneos, havendo, entretanto, divergência quando estiverem envolvidos direitos difusos e coletivos.[200]
Não obstante, fazendo alusão à doutrina minoritária mais conservadora, cita-se o exemplo do autor Antônio Gidi, o qual justifica seu entendimento de não classificar a hipótese do artigo 84, § único, III do CDC, como sendo legitimidade extraordinária, em razão dos efeitos da coisa julgada material nessas demandas. Isso devido ao fato de as vítimas poderem “propor a sua ação individual, independentemente da improcedência da ação coletiva”, indo de encontro, por via de consequência, à “razão de ser” do instituto da substituição processual, cuja regra não prevê a possibilidade de o substituído ingressar novamente em juízo com a mesma demanda.[201]
Em sentido diametralmente oposto, Pedro da Silva Dinamarco propugna que, nos casos das ações coletivas, legitimidade, em essência, é extraordinária, tendo em vista que ninguém pode negar o fato de que “o interesse em jogo não seja do próprio autor da demanda coletiva”. E conclui: “o interesse poderá pertencer a pessoas determinadas ou determináveis, mas sempre pertencerá a terceiros que não fazem parte da relação processual”.[202]
Nesse diapasão, Ada Pellegrini Grinover, ao comentar o artigo 91 do diploma consumerista, parece, contudo, dar um argumento bastante contundente para justificar que a hipótese mencionada no parágrafo anterior deve ser considerada como legitimidade extraordinária, considerando não apenas a redação de tal dispositivo (“…poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores…”), mas também em face de não se tratar de defesa, por essas entidades legitimadas, de seus interesses institucionais, como pode ocorrer nas ações envolvendo interesses transindividuais.[203]
Por outro ângulo, entrementes, a autora reconhece que embora a posição majoritária da doutrina se incline pelo entendimento de haver substituição processual, quando se tratar das lides em que figurarem, como partes, as entidades legitimadas legalmente para propor ação coletiva, há uma forte tendência consubstanciada, nas obras de José Carlos Barbosa Moreira[204] e de Kazuo Watanabe[205], de classificá-las como sendo hipóteses de legitimidade ordinária. A razão seria, basicamente, a persecução dos próprios interesses institucionais de tais entidades.
Feita essa abordagem teórica acerca da legitimidade para conduzir o processo, em que pese superficialmente, sem nenhuma pretensão de esgotar o tema, nem tampouco formar ideias estanques, considerando, ainda, a natureza da ciência jurídica, cujos conceitos e princípios devem sempre acompanhar o desenvolvimento das relações dinâmicas cada vez mais complexas da sociedade, passa-se, agora, no próximo capítulo, à apreciação dos limites do instituto da substituição processual, especificamente no que diz com as associações sindicais.



3          DA ENTIDADE SINDICAL COMO PARTE DEMANDANTE: OS LIMITES          DA ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NO     PROCESSO TRABALHISTA, ANALISADOS A PARTIR DO         CANCELAMENTO DA SÚMULA 310

3.1 DO SINDICATO COMO PARTE DEMANDANTE NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, no que diz respeito à discussão das relações entre processo e sindicato, foi a Itália a pioneira em tratar do assunto, a partir de 1970, mediante a formalização do Statuto del Lavaratori. Três anos mais tarde, no mesmo país, com o advento de uma lei processual, a matéria foi redimensionada, passando a se conferir legitimidade ou colegitimidade às entidades sindicais para atuar em processos envolvendo questões, inicialmente, atinentes “à conduta anti-sindical do empregador, as discussões de dirigentes sindicais e os casos em que se verificava um tratamento discriminatório”.  A partir de então, um debate clássico travou-se, perdurando até os dias hodiernos.[206]
Esse debate refere o que já foi exposto no presente trabalho: a compreensão mais aberta e social do processo em detrimento de uma concepção meramente individualista, considerando, assim, não só o aspecto patrimonial, mas também toda a gama de aspectos relativos às relações sociais oriundas de uma sociedade massificada, revestida, por sua vez, de uma transcendência que lhe é peculiar.[207]
Amauri Mascaro Nascimento sustenta que o sindicato pode ter interesses coletivos, individuais e próprios deduzidos em juízo. Dessa maneira, pode-se classificar a sua posição no processo laboral consoante o tipo de interesse[208] que é defendido pela associação sindical. O autor enumera várias posições processuais[209] que podem ser ocupadas pelo sindicato, a saber: no dissídio coletivo; no mandado de segurança coletivo; como representante de interesses individuais; e na condição de substituto processual, defendendo direitos individuais alheios em seu próprio nome.[210]
Destarte, num plano superior, cumpre identificar de que qualidade processual se trata: se de legitimidade ordinária, se de legitimidade extraordinária ou substituição processual. Isso porque, posteriormente, verificar-se-á outro aspecto: “a necessidade ou não de ter, o sindicato, mandato dos seus representados para ingressar com uma ação em juízo”.[211]
 Seguidamente, tal ponto enseja a subdivisão em outras questões: “aquelas nas quais atua [o sindicato] na defesa de direitos puramente individuais de um ou de alguns dos seus representados, [...] em processos de substituição processual”, cuja relação dos substituídos é exigida “sem a qual seria impossível a individualização futura dos respectivos créditos;” bem como “aquelas nas quais o sindicato atua na defesa de direitos coletivos de titularidade individual, como capacitado processual para a ação ou legitimado como terceiro interessado a ingressar no processo”. Nessas circunstâncias “é razoável a não-exigência de procuração porque há um componente coletivo em discussão que justifica sua atuação direta ou da transcendência sindical da questão deduzida em juízo”.[212]
Todas essas questões giram em torno de uma grande discussão acerca do alcance do instituto da substituição processual para os sindicatos, no que diz respeito, mormente à nova interpretação que o Supremo Tribunal Federal vem dando à exegese do art. 8º, III da CF, provocando o cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento era de uma abrangência limitada às hipóteses legais.
De outra parte cabe, nesse capítulo, pormenorizar alguns aspectos relevantes atinentes ao assunto em apreço, considerando, entre os outros aspectos, a evolução legislativa e jurisprudencial, bem como os argumentos, tanto contrários, quanto favoráveis trazidos pela doutrina .

3.1.1   Evolução Legislativa e Jurisprudencial

No princípio, com o advento da CLT, em 1943, e antes da criação da CF de 1988, a atuação dos sindicatos como substitutos processuais era restrita a três hipóteses legais. Primeiramente, com base no art. 195, § 2º da CLT, podia postular adicional de insalubridade ou periculosidade em favos de seus associados. O segundo caso, por seu turno, consistia, com fulcro no artigo 872, § único, da CLT, na hipótese ação de cumprimento que almejasse ao pagamento de salários estipulados na sentença normativa. E a terceira hipótese[213], com base no mesmo artigo 3º, §2º de ambas as Leis de nº 6.708/79 e de nº 7.238/84, consistia na reclamação trabalhista cujo objeto fosse o pagamento das correções automáticas salariais.[214]
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse interregno, acompanhava a linha restritiva, como se deduz da redação tanto da Súmula n° 271[215], atinente aos adicionais de insalubridades e de periculosidade, quanto da de nº 286[216], relativa à impossibilidade de o sindicato atuar como substituto no caso de convenção coletiva não cumprida.
Mais tarde, no ano de 2000, a Súmula 286 foi revista pela Resolução n° 98 do TST, cuja extensão também passou a abranger o caso de acordo coletivo. Já a Súmula 271 foi cancelada, em 2003, pela Resolução nº 121 do TST.
Com o advento da CF, em 1988, a qual continha o art. 8, III da CF, cuja redação dispõe queao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, consoante Amauri Mascaro Nascimento, ressurgiram discussões sobre a legitimação processual do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, perante a Justiça do Trabalho”[217].
Três foram as posições que passaram a ser defendidas, consoante Amauri Mascaro Nascimento, quais sejam: “a substituição ampla e geral; a substituição seletiva; e a representação processual.” [218]
 Os filiados à terceira corrente entendem ter o dispositivo constitucional simplesmente reproduzido ao que já dispunha o art. 513, a da CLT[219].
Pode-se perceber, de imediato, uma das razões da discussão: o legislador constituinte optou por não utilizar a expressão substituição processual no texto do dispositivo, dando margem à interpretação dúplice, conforme constatam Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri: de um lado, uma corrente minoritária, entendendo que o referido dispositivo constitucional conferiria ampla e irrestrita atuação dos sindicatos na condição de substituto processual; e, de outro lado, a doutrina majoritária entendo o oposto.[220]
Outra disposição constitucional que confere legitimidade processual aos sindicatos – conquanto uns entendendo se tratar de substituição processual e outros de legitimidade ordinária – é o art. 5º, LXX, b, atinente a possibilidade de se impetrar Mandado de Segurança coletivo.[221] A doutrina favorável à interpretação ampla e irrestrita do art. 8º, III da CF advoga que deve haver uma leitura conjugada de ambos os dispositivos.
Em 1989 surge a Lei n° 7.788, aludindo, expressamente, ao preceito constitucional, de modo a conferir autorização às entidades sindicais para “atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individuais”.[222]
A doutrina conservadora, argumentando com base na má redação dessa lei, conseguiu, por um determinado tempo, o encerramento da discussão acerca da possibilidade de o sindicato poder ou não atuar, de forma ampla e irrestrita, na condição de substituto processual.[223]
Não obstante, em seguida, foi promulgada, em maio de 1990[224], a Medida Provisória nº 190, como o mesmo intuito da Lei nº 7.788/89 de confirmar a substituição processual, sendo, porém, revogada, no mês seguinte, pela Medida Provisória nº 193.
Durante um mês, o ordenamento jurídico permaneceu com uma lacuna jurídica no que tange ao tema. Até que, com advento Lei nº 8.073, em julho de 1990, em que pese o se referir às hipóteses de política salarial, parte da doutrina entender, com base numa interpretação mais sistemática do diploma, passou entender que o diploma autoriza, sim, atuação em juízo dos sindicatos como substitutos processuais.[225]
Em 1993, o Tribunal Superior do Trabalho, considerando essa divergência doutrinária, editou a Súmula 310, filiando-se à interpretação restritiva do art. 8º, III da CF no sentido de que tal dispositivo não asseguraria a substituição processual pelo sindicato.
Entrementes, chegando o debate no Supremo Tribunal Federal, este adotou, e vem adotando, o entendimento ampliativo na acepção de que a referida norma constitucional confere ao sindicato a possibilidade de atuar como substituto processual em defesa dos direitos e interesse de sua categoria.
Em 2003, a Súmula 310, em virtude do entendimento do STF, acabou sendo cancelada pela Resolução n° 121 do TST, gerando-se, a partir daí, novamente novas polêmicas envolvendo o instituto em comento.
Ainda, juntamente com a Súmula 310 do TST, foram canceladas pela mesma resolução as súmulas de nºs 271[226]e 359[227].
Segundo Marcílio Florêncio Mota, a jurisprudência predominante desde o cancelamento da Súmula 310, no âmbito do TST, em princípio, era no sentido de admitir a atuação, como substitutos processuais, somente em casos de direitos individuais homogêneos, consoante se depreende do “julgamento de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-538.671/99.00[228], pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I”.[229]
Todavia, verifica-se arestos mais recentes[230], datados do ano 2010, estendendo a abrangência hermenêutica para os casos de direitos coletivos também, harmonizando-se, assim, ao entendimento[231] dada à exegese do art. 8, III da Carta Magna pelo STF.
É de se ter presente, por fim, que algumas importantes leis são, hoje, utilizadas para aquecer o debate por parte da doutrina que partilha do entendimento da Suprema Corte, conquanto com o objetivo de tratar de outras questões que envolvem indiretamente o artigo 8º, III da CF. São elas: Lei nº 8.078/90 (CDC) – arts. 91 e 92 ; Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMP) – arts. 6º, VII, d, 83 e 84 ; Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP) – art. 21; e Lei 8.073/90 - art. 3º.

3.1.2   Da Doutrina Favorável

Não são poucos os argumentos dispensados pela doutrina favorável à interpretação aberta do art. 8º, III da CF, no sentido de justificar a atuação ampla e irrestrita das entidades sindicais, no processo trabalhista, na figura de substitutos processuais.
Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri entendem que o fundamento central é a “despersonalização do trabalhador[232], para evitar represálias do empregador por haver proposto a reclamação”, baseando-se na concepção de que “a substituição processual trabalhista[233]” constitui instituto com adjacências mais amplas, além de “fundamentos, e características próprios”, se comparado com àquele “criado e desenvolvido [originariamente] pela direito processual comum”.[234]
Ademais, argumentam que a utilização do instituto favoreceria a expansão da “atuação fiscalizadora do sindicato do cumprimento, pelos empregadores, das leis trabalhistas”, bem como “incentivaria o respeito às normas laborais e propiciaria melhor atuação do Poder Judiciário” no sentido de “coibir as lesões das disposições protetoras” e de diminuir o número de demandas individuais, concentrando-as em poucas ações propostas pelos sindicatos.[235]
Os doutrinadores também explicam sua posição favorável em face da interpretação extensiva e sistemática que se deve atribuir à Lei n° 8.073/90, tendo em vista seu único art. 3º não vetado pelo Congresso Nacional:

A intenção original talvez [de tal lei] tenha sido a de limitar a substituição processual aos casos de cobrança de salários, mas o intérprete não deve ater-se a essa restrição por várias razões: 1) porque interessa desvendar a ratio legis (fundamento da lei), e não a mens legislatoris (pretensão do legislador); 2) porque onde a lei não limita, não é viável ao intérprete estabelecer restrições; 3) porque não seria possível invocar uma interpretação sistemática onde o conjunto de normas que envolvia o preceito de normas não sobreviveu, sendo eliminado pelo veto; 4) porque a ementa da lei não constrange o intérprete, e, se constrangesse, a referência à política salarial seria estabelecida pela expressão “outras providências”.

Marcílio Florêncio Mota justifica sua posição favorável em virtude, sobretudo, da consagração constitucional do direito ao acesso à justiça, celeridade e economia processual, homogeneidade das decisões judiciais, bem como efetividade dos direitos materiais trabalhistas, todavia, registrando seu posicionamento no sentido de enquadrar a atuação do sindicato como substituto processual somente nas hipóteses de direitos individuais homogêneos.[236]
O autor menciona ainda a questões, ligadas à da despersonificação do trabalhador, como a troca de informações entre empresas para uma futura contratação e a da prescrição quinquenal. Essa última porque o empregado acaba deixando prescrever seus direitos trabalhistas, pelo receio de castigo repreensão (despensa imotivada, muito comum onde conjugada com a não estabilidade de emprego, o excesso de mão-de-obra disponível) pelo empregador se por ventura venha a ingressar com reclamação trabalhista.[237]
E, ainda, elenca também a “despersonificação de demandas” que, por sua vez, une-se a outros ganhos:

[...] a concentração de demandas que poderiam ser propostas em separado [colaborando, por conseguinte, com o desafogamento do judiciário]; a melhoria na advocacia [pois os sindicatos possuem condição melhor para a escolha de seus representantes signatários]; a assunção das despesas do processo pelo sindicato; a redução do risco de decisões que não se harmonizem e o incentivo ao associativismo.[238]

Ilce Marques de Carvalho, por sua vez, advoga, conjugando o acesso à justiça com a despersonificação do empregado, que “a Justiça do Trabalho não pode e não deve voltar a ser uma Justiça de ex-empregados”, não podendo, por conseguinte, “fazer tábua rasa da vontade constitucional, dando ao art. 8, III da Lex Legum interpretação agressiva a princípios, direitos e garantias que ela consagra”.[239]
Consoante se extrai dessas ilações, pode-se verificar que essa corrente doutrinária possui uma visão teleológica do instituto, a qual se deve levar em consideração os já mencionados escopos metajurídicos do processo.

3.1.3   Da Doutrina Desfavorável (Tradicional)

Por outro lado, a doutrina tradicional apresenta, também, inúmeros argumentos contrários à atuação ampla e irrestrita das associações sindicais como substitutos processuais.
Arnaldo Süssekind sustenta sua posição desfavorável em razão da interpretação histórica que se deve levar em consideração ao examinar a exegese do art. 8º, III da CF, tendo em vista a opção do legislador constituinte de suprimir expressão “substituto processual” do texto constitucional originário[240], e, por conseguinte, fazendo “prevalecer a doutrina tradicional, em virtude da qual essa legitimação extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese”.[241]
Destarte, o autor vaticina que da inteligência da norma em apreço, “resulta a posição do sindicato como representante dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, fato “que não induz a perda de eficácia jurídica das disposições legais anteriores que atribuíram ao sindicato a qualidade de substituto processual nas hipóteses explicitamente especificadas”; nem tampouco impede que o rol de situações legitimadores de uma atuação extraordinária seja ampliado por leis futuras e com consonância com o art. 6º do CPC.[242]
Nessa mesma linha de raciocínio, Manoel Antônio Teixeira Filho advoga que a extirpação da locução “substituto processual” não foi feita ao acaso, devendo, pois, essa atitude “ser interpretada como manifesta intenção do constituinte em não conceder às entidades sindicais esse status processual”.[243]
Outro argumento contrário seria que, nos casos em que o legislador constituinte quis que o sindicato tivesse legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual, ele expressamente referiu como, por exemplo, o artigo 5°, LXX, alínea “b” da Constituição Federal de 1988[244]. Tal dispositivo constitucional confere às entidades sindicais a legitimação extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Citam, ainda, Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa alguns argumentos trazidos pela doutrina tradicional, a saber:

[...] 1) qualquer norma que venha a autorizar o sindicato a agir como substituto processual dos integrantes da categoria  seria inconstitucional à livre sindicalização, como a liberdade individual de mover – ou não mover – ação judicial; 2) o sindicato não poderia ter legitimação extraordinária, pois a categoria não tem personalidade jurídica (o sindicato é a própria categoria, ou sua forma jurídica) e portanto agiria como representante, e não como substituto de si mesmo; 3) a substituição impediria as tentativas de conciliação, pela ausência pessoal dos substituídos; e 4) seria inconveniente, uma vez que propiciaria a instabilidade social resultante da propositura de ações, pelo sindicato, por espírito de emulação, por represália  ou vingança contra empresas, e até contra os próprios trabalhadores.[245]

Amauri Mascaro Nascimento parece ser, se não o é, possivelmente, um dos autores que mais apresenta argumentos contrários à interpretação extensiva do art. 8º, III, da CF no sentido de reconhecer legitimidade na qualidade processual de substituto dos integrantes de sua respectiva categoria.
Os argumentos são os seguintes: a mudança de sistema sindical de público para privado com o advento da nova Carta Magna; a falta de clareza do dispositivo em comento; a decisão do congresso de suprimir a locução “substituição processual”; a substituição processual pressupõe, face sua natureza, explícita e inequívoca, “autorização não abstrata e genérica concessão” dos substituídos quanto aos seus respectivos direitos individuais; a opção do legislador constituinte por atribuir a qualidade processual de representante judicial e não substituto processual de seus filiados; o fato de a “substituição processual ser uma autorização excepcional, extraordinária ou anômala”, diante da regra geral da legitimidade ordinária, segunda a qual quem é legítimo para ingressar com a causa é aquele, abstratamente, imbuído face pela norma de direto objetivo material ao lhe atribuir a titularidade do direito subjetivo ou do dever jurídico afirmado em juízo.[246]
E mais: “a substituição processual de não-sócios do sindicato é artificial, uma vez que o sindicato não dispõe de dados suficientemente seguros para saber quantos e quais são os integrantes da categoria para relacioná-los no processo”; “o sindicato tem poderes para atuar, pela via dos dissídios coletivos, defendendo os interesses e direitos da categoria, portanto, os direitos coletivos, e não, por essa via, os individuais, com o que já existem mecanismos processuais adequados para a devida tutela”; a provável falta de cognição ampla gerada pelo instituto, se for considerado a ação de cumprimento de sentença normativa, “que são um novo dissídio individual para concretização dos direitos individuais resultantes da decisão coletiva”, provando, assim, que esse é o meio processual adequado “de execução-liquidação de direitos assegurados por sentenças genéricas quando o processo judicial é destinado a individualizá-los”.[247]
Por fim, advoga que: o meio processual correspondente para a defesa de direito difuso ou coletivo é, além do dissídio coletivo, a ação civil pública, uma vez que, nesse caso, “não se está diante de tutela de direitos individuais”; no processo laboral, para que a substituição processual subsista, mantendo-se como tal, deve-se considerar sua característica de legitimação extraordinária que lhe é intrínseca; bem como deve ser levado em consideração “o maior defeito que afeta o sindicalismo brasileiro que é a falta de representatividade dos sindicatos”, fato “que se reflete sobre a substituição processual de não-filiados da entidade sindical”, mormente com relação à “defesa judicial de direitos individuais”.[248]
Joel Heinrich Gallo, por seu turno, preconiza que, ao se admitir “a ampla e irrestrita representação pelos sindicatos”, estar-se-ia “legitimando a subversão do sistema processual brasileiro, onde o extraordinário assume o papel de regra geral”.[249]
No tocante às razões de ordem política que levaram a edição da Súmula 310 do TST, tendo em vista diversas ações revisórias, mister referir a tese de José Alberto Couto Maciel. O membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho afirma que, nos primeiros anos da nova CF, em razão de os sindicatos profissionais, no país, não possuírem, salvo exceções, “força social, especialmente nas áreas de maior pobreza”, acabavam, após conluio com certos empresários de, propositadamente, ingressando com demanda judicial, como substitutos processuais, objetivando acordos de ínfimos valores, a fim de dar quitação, dessa forma, aos direitos dos substituídos, de modo a beneficiar economicamente os dirigentes sindicais.[250]
Como visto, os argumentos da doutrina tradicional também são merecedores de observância, uma vez que o tema é extremamente polêmico e a substituição processual pelos sindicatos necessita de limites, a fim de permanecer eficaz, sem ferir outros valores consagrados pelo ordenamento jurídico de mesmo grau hierárquico, como segurança jurídica, respeito ao contraditório e coisa julgada.

3.2.     O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 193.503/SP[251]: ALGUNS ASPECTOS DO   VOTO PROFERIDO PELO MINISTRO NELSON JOBIM

Bastante elucidativo é o voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim, no RE 193.503/SP[252], publicado em 24/08/2007, em que pese tenha restado vencido em parte, sobre o tema em destaque.
Primeiramente, o magistrado situa a questão no campo da relação “entre o Sindicato e os Direitos Subjetivos Individuais de que seriam titulares integrantes da categoria por ele – sindicato – representada”. Ato contínuo, propõe a seguinte indagação: se “o art. 8º, inciso III (CF/88), confere legitimação processual aos Sindicatos para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada?” (p. 786)

3.2.1   Subtipos da Substituição Processual

Após analisada as diferenças da substituição com a representação processual, sintetiza que

A figura da Substituição Processual compreende dos subtipos:
a) a Substituição Processual, em que o Substituto, em nome próprio e no seu próprio interesse, defende alegado direito substituído; e [é identificado pelo Ministro de Tipo 1]
b) a “Figura Intermediária” de Calamandrei, em que o Substituto, também em nome próprio, mas no interesse do Substituído, defende alegado direito deste [Tipo 2].[253] (grifos do autor)

O jurista observa que o “Tipo 1 tem, como âmbito material, direitos subjetivos individuais do Substituído que, por expressa disposição de lei, podem ser exercidos pelo Substituto”, haja vista uma relação jurídica existente entre ambos.[254]
De outra parte o “Tipo 2 situa-se no campo das relações jurídicas que envolvem pessoas – os Substituídos – que se encontram, de uma forma ou de outra, em uma situação jurídica de origem comum”.[255]
Tal diferença se faz necessária examinar, vez que é com base numa ou noutra que se usará do meio processual adequado.[256]
Nesse passo, há que se estabelecer a distinção entre: “direitos e interesses difusos e coletivos e seus instrumentos processuais de defesa (ação civil pública, ação popular e dissídio coletivo, p. ex.)”; de “direitos individuais de origem comum ou homogêneos e seus instrumentos processuais de defesa coletiva”, como “Mandado de Segurança Coletivo, Ação civil coletiva do Código de Defesa do Consumidor, arts. 91 a 100”. [257](grifos do autor)
Adiante, conclui: “uma coisa é a ‘defesa de direitos coletivos’” [...] “outras, é a ‘defesa coletivas de direitos individuais’”.[258]

3.2.2   O Exame de Nelson Jobim à Jurisprudência do STF

Em análise aos diversos mecanismos processuais de acesso coletivo, o julgador foi identificando, em cada um, qual dos tipos de substituição processual se tratava, consoante sua classificação (Tipo 1 ou Tipo 2).
No caso de Mandado de Injunção Coletivo proposto por sindicato, como o MI 347-5/SC (1993), MI 342-4/SP (1994) e MI/DF 73-5 (1994), o autor identificou o “Tipo 2”, uma vez que nessa hipótese não se aventou pedido do sindicato relativo à “direito subjetivo material individual de que fossem titulares os seus membro”, mas, “pretendeu a edição, pelo STF, de ato substitutivo de lei”, do qual “decorreriam eventuais direitos subjetivos materiais dos sindicalizados”.[259]
No caso do Mandado de Segurança Coletivo impetrado por sindicato, cuja regra específica está insculpida no art. 5º, LXX da CF, mesmo que só referente a uma parcela de sua categoria[260], o Ministro também entendeu que se enquadra o “Tipo 2” de substituição processual, porquanto, por exemplo, no caso MS 20.9036-DF (1989), a associação sindical postulava, “em nome próprio, alegado direito de parcela de seus sindicalizados ‘à continuidade do controle estatal ou da existência mesma da entidade empresarial...’ e no interesse destes”.[261]
Somado a esse motivo, tem-se um dos elementos diferenciadores da representação do instituto da substituição processual, que é a desnecessidade, no segundo caso, de autorização dos substituídos, cujo entendimento jurisprudencial restou consolidado mediante a edição da Súmula 629 (2003).[262]
Em seguida, analisando um caso de Ação Coletiva[263] de competência originária do Tribunal, o magistrado entendeu que o Tribunal passou a acolher, para esse tipo de ação, a substituição processual do “Tipo 2”, todavia, desde de que houvesse autorização, in caso, “da vontade majoritária, expressa em assembléia da entidade”, ocasionando, dessa forma, uma ruptura com a dicotomia até então existente de substituição processual/prescindibilidade de autorização e representação/necessidade da mesma. (grifou-se)
Por derradeiro, em análise de alguns agravos[264] e recursos extraordinários[265], cujas fundamentações dizem respeito simplesmente ao disposto no único artigo não revogado da Lei reguladora da Política Nacional de Salários (nº 8.073/90), demonstrando o não avanço do tema por tais julgados, o Ministro critica a questão do processo legislativo.[266]
Explica ele que os artigos 1º e 2º, cuja regulação se destinava, respectivamente, aos reajustes salariais e aos atos individuais de disposição pelos trabalhadores, foram vetados pelo Presidente da República, remanescendo somente o 3º, utilizado como base legal de motivação das decisões nos referidos agravos e recursos extraordinários para “ampliar o universo de atuação da Substituição Processual”, o que acabaria por gerar um problema: um veto poderia promover a ampliação de tal instituto “para além do âmbito material definido pelo autógrafo enviado ao Poder Executivo?”[267]

3.2.3   A Interpretação dada ao Artigo 8º, III da CF por Nelson Jobim e os      Problemas Práticos por ele Identificados

Na explanação efetuada pelo jurista no que diz respeito ao dispositivo em tela, é colocada a questão sob dois enfoques: “de um lado, está em se precisar os conceitos contidos no inciso III do art. 8º”; “e, de outro, relacionar tais conceitos com a figura da Legitimação Para a Causa”.[268]
Sendo assim, considerando que o dispositivo em questão “outorga ao Sindicato a titularidade para a defesa” tanto “dos direito e interesses coletivos da categoria”, quanto “dos direitos e interesses individuais da categoria”, tem-se que, quanto aos direitos coletivos, a legitimidade do sindicato é classificada como ordinária, uma vez que é somente a ele que cabe a “legitimação para os dissídios coletivos”.
De outra parte, no que diz respeito aos direitos e interesses individuais, tem-se que se trata de “defesa coletiva” dos mesmos (Substituição Processual do “Tipo 2”), estes que devem ser homogêneos ou de origem comum, sob pena de não haver subsunção à exegese da norma constitucional em comento.[269]
Nessa esteira, o Ministro também enfrenta a questão de os trabalhadores serem ou não associados ao sindicato de sua categoria. Segundo ele, tal fato não surte efeito algum na legitimação do ente sindical, uma vez que: primeiro, a CF não menciona nada quanto a isso; segundo, em razão da opção política do constituinte em adotar o sistema da unicidade sindical, o que acaba por gerar o monopólio da representação pelo mencionado ente na sua base territorial; e terceiro, ligado ao segundo, porque “sendo livre aos integrantes da categoria associar-se ao Sindicato, inviabilizaria, por completo, a defesa coletiva dos interesses e direitos individuais homogêneos, próprios da categoria”.[270]
O Ministro, no seu exame minucioso da matéria, identificou vários problemas de ordem prática que merecem ser apontados na atuação ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual na defesa de todos os membros da categoria.
A primeira é atinente às ações coletivas, merecendo a seguinte indagação:

(a) Tem o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes da execução de específico e concreto contrato individual de trabalho, de que sejam titulares filiados e/ou não filiados?
Ou dito de outra forma:
(b) Tem o Sindicato legitimação, como Substituto Processual Tipo 2, para pleitear, em nome próprio, direitos individuais não homogêneos, de integrantes da categoria, filiados ou não filiados ao Sindicato? (Grifo do autor)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, há que se enfrentar e superar outros vários problemas decorrentes.
O primeiro deles diz com a “liberdade de filiação e não filiados”.[271] (Grifou-se)
Segundo o julgador, “a abrangência universal do enunciado se contrapõe à regra constitucional da liberdade de não filiação”, se considerar a Substituição Processual nas causas de direitos não homogêneos.
A segunda questão refere-se ao “direito de defesa”, constitucionalmente previsto e ligado ao devido processo legal, do Reclamado. Isso em razão da impossibilidade de defensa “quanto à configuração dos eventuais direitos individuais[272], pertinentes a cada um dos trabalhadores substituídos”.[273] (Grifou-se)
E quanto (des)necessidade de uma lista na exordial, contendo a identificação substituídos, a fim de possibilitar a defesa do reclamado? A cancelada Súmula 310 do TST previa essa hipótese, todavia, na óptica do Ministro, essa solução é falaciosa, uma vez que tal exigência desnaturaria a ação coletiva - que tem como característica o efeito ultra partes - acabando por torná-la uma mera ação de litisconsórcio ativo facultativo, ao limitar o efeito da coisa julgada somente aos identificados na peça preambular, razões pelas quais, conclui-se que “a ação coletiva só é compatível com pedidos homogêneos, onde haja ‘transindividualidade do interesse’”.[274]
De outra parte, considerando a referida eficácia ultra partes da sentença/coisa julgada, nas ações coletivas, há outro enigma: a necessidade de identificação dos substituídos em sede de “liquidação/execução da sentença coletiva”.[275]
A terceira questão toma como base as dificuldades enumeradas por Amauri Mascaro Nascimento “decorrentes do reconhecimento da Substituição Plena, abrangente de direitos individuais” não homogêneos, como: o depoimento pessoal pelo sindicato, considerando o “contraditório pleno”; a confissão ficta; o ônus da prova de cada substituído;  desistência da ação ou conciliação [transação] por parte do substituído e necessidade ou não de anuência do sindicato; a litispendência.[276] (Grifou-se)
A resposta de Nelson Jobim para a questão da disposição de direitos pelo substituto é de que eles só podem ser exercidos pelo “titular do direito subjetivo material ou por representante devidamente aparelhado por mandato”.[277]
Outro aspecto prático diz com a incompatibilidade do instituto em apreço com a “liquidação da sentença coletiva” quanto ao pedido condenatório sucessivo atinente ao resíduo do an debeatur - oriundo de direitos individuais não homogêneos - só é passível de ser exigido em momento posterior à identificação do devedor e a certificação do “fato gerador da pretensão”.[278]
Aqui o Ministro refere Teori Albino Zavascki cujo entendimento, em se tratando de direitos individuais de origem comum, consiste em considerá-los como divisíveis, uma vez que “podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais”. E, assim, nada obstante poderem ser exigidos de forma plúrima (o que não se confunde com substituição processual, por se tratar, nesse caso de representação, que tem como pressuposto a autorização expressa do representado/empregado), conclui-se que “quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual”.[279] (Grifo do autor)
Nesse sentido, o julgador exemplifica o resguardo do direito subjetivo material ao seu respectivo titular, citando dois Enunciados do TST (180 e 255[280], hoje cancelados) relativos a hipóteses de previsão expressa da lei de o ente sindical poder figurar como substituto processual.[281]
Com base nessas concepções, conclui, por conseguinte, o magistrado, que o art. 8º, III, da CF comporta duas interpretações:

(a) o Sindicato é Substituto Processual nas ações coletivas de defesa de “direitos e interesses individuais”, comuns ou homogêneos, dos integrantes da categoria, dispensada qualquer autorização;
(b) o Sindicato não tem legitimação, como Substituto Processual, para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações.[282]

O Ministro, por derradeiro, finaliza seu voto, fazendo menção à solução casuística que deverá ser dado pela magistratura trabalhista às futuras dificuldades em matéria infraconstitucional que poderão advir com o tempo.[283]

3.2.4   Votos dos demais Ministros

Pelo resultado do julgamento do RE 193.503-1/SP, cujo trâmite demorou sete anos, pode-se depreender o grau de complexidade e de controvérsia do tema, uma vez que restaram vencidos, em parte, cinco (Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie) dos onze Ministros do plenário do STF, que decidiu - portanto, por maioria ínfima - no sentido de se admitir a ampla e genérica atuação das entidades sindicais na qualidade processual de substituto.
Dos votos favoráveis, mister trazer à baila o do Ministro Carlos Velloso, relator na ocasião do recurso extraordinário em discussão, cujo fundamento foi consubstanciado em decisões anteriores da corte que reconheciam a substituição processual plena com base na interpretação conjunta de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXI e LXX; art. 8º, III; art. 114, § 2º; art. 129, III, a recepcionar a Lei de Ação Civil Pública; art.103, IX) , bem como do art. 3º da Lei n° 8.073/90.[284] Complementou, posteriormente, o julgador que o entendimento de Nelson Jobim estaria indo no sentido de interpretar a “Constituição com o rumo do processo, e não o processo no rumo da Constituição, como deve ser”. [285]
Na mesma linha, o Ministro Joaquim Barbosa criticou as objeções feitas pelo voto-vista por serem de ordem processual[286], que acabariam por restringir, se aceitas, um direito fundamental de valor hierárquico superior que é o acesso à justiça.[287]
Outro Ministro que se baseou no acesso à justiça, foi Marco Aurélio, acrescentando o argumento da economia e celeridade processual.[288]
Também na esteira do juízo majoritário da Corte, o Ministro Carlos Britto, por sua vez, baseou seu entendimento, dentre outros, em um novo fator: na opção do legislador constituinte de utilizar a expressão “defesa”, cuja significação de tutela, salvaguarda e proteção, em sua óptica, pressupõe uma interpretação de maior amplitude, a qual abarca todas as espécies de legitimação processual.[289]
Ademais, mencionou, o Ministro a questão do benefício da impessoalização (despersonalização), que poderia ser feita até mesmo na execução. E, ao ser questionado, sob a necessidade de identificação do credor em tal momento, respondeu com a solução da subscrição somente pelo sindicato.[290]
De outra banda, no que toca aos votos que acompanharam o de Nelson Jobim, importante referir os de Cezar Peluso e de Gilmar Mendes. Cezar Peluzo fundamentou seu voto, enfatizando outros valores constitucionais também de suma importância. Por exemplo, o problema de como se daria a necessária cognição através das provas dos múltiplos direitos controvertidos, sem a qual estaria “comprometido o exercício frutífero da atividade jurisdicional, em dano do prestígio do Poder Judiciário e de garantia constitucional do réu (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF)” da ampla defesa em “suas variadas expressões” frente “a uma infinidade de pretensões distintas, deduzidas em cúmulo objetivo”.[291]
O Ministro Cezar Peluso ainda menciona o prejuízo para os próprios trabalhadores, no caso de interpretação expansiva da norma constitucional em comento, dado que a “legitimação extraordinária irrestrita, suscetível de abranger a defesa de direitos interesses individuais heterogêneos e ilimitados, significaria aberta contradição com a própria ratio iuris” do mencionado dispositivo, tendo em vista o tumulto processual não conveniente a ninguém.[292]
Por fim, acrescenta Cezar Peluso um esclarecimento a fim de verificar quando se justifica a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos ou de origem comum. São dois requisitos usados pela doutrina, não bastando serem apenas dessa espécie de direito metaindividual: “(a) prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais”; bem como a “(b) superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença”.[293]
Por derradeiro, o Ministro Gilmar Mendes adiciona aos votos divergentes, com base em Giuseppe Chiovenda e Cândido Rangel Dinamarco, mais um elemento. Aduz que “a substituição processual [...] pode desaparecer no momento processual em que seja necessária a prática de atos de disposição do direito material”, de modo que “a função constitucional dos sindicatos deixa de existir nas hipóteses em que a proteção dos direitos do trabalhador seja mais eficaz por meio de mecanismos procedimentais individualizados”. Esta fase seria a da execução, vez que a sentença coletiva condenatória é genérica, não chegando a identificar os credores, nem identificar o quantum debeatur.[294]

3.3      LIMITES, LITISPENDÊNCIA E A COISA JULGADA DA/NA             SUBSTITUIÇÃO             PROCESSUAL

Diante da atual conjuntura histórico-jurídica do processo do trabalho, tendo em vista o adequado tratamento que deve ser dispensado à substituição processual pela legislação ordinária, a fim de que o mesmo se coadune com a perspectiva constitucional, Marcílio Florêncio Mota sugere algumas soluções jurídicas para problemas atinentes ao instituto em apreço, como os limites (subjetivos e materiais), a litispendência e a coisa julgada.[295]

3.3.1   Limites Subjetivos e Materiais da Substituição Processual

Quanto à limitação subjetiva da substituição processual, o autor sugere que o número de trabalhadores, processualmente substituídos, conquanto não haja disposição em lei, seja limitado, com fulcro “na regra que vale para o litisconsórcio ativo facultativo” – parágrafo único do art. 46 do CPC -, a fim de que não haja “prejuízo à defesa ou obstáculo à decisão do caso em prazo razoável”.[296]
De outra parte, entende o autor ser desnecessário o arrolamento dos substituídos na petição inicial, bem como a autorização desses ou da categoria, em assembleia, para a substituição, bastando, apenas, a referência, na exordial, a determinado setor. Isso por diversos motivos: a já mencionada despersonalização - no caso do arrolamento -; ausência de disposição legal (da CLT até para as hipóteses específicas previstas) da substituição processual por sindicatos - no caso da autorização pessoal ou assemblear -, e sim sua dispensa, consoante art. 82, IV do CDC[297]; e o fato de o empregador ter condições, com base na informação contida na inicial relativa a que setor se refere a ação, de determinar os trabalhadores substituídos.[298]
Quanto aos limites materiais da substituição processual no processo do trabalho, cumpre trazer à tona alguns elementos destacados por Marcílio Florêncio Mota.
O autor afirma que o sindicato deve atender ao pressuposto da representatividade adequada, sob pena de o juiz extinguir a demanda sem julgamento do mérito. Esse requisito, embora haja divergência na doutrina, compreende a credibilidade, a seriedade, bem como a capacidade econômica e técnica da associação para a defesa dos direitos. Todavia, o autor reconhece que devem ser levados em consideração somente a questão ética e da capacidade econômica ou técnica do substituto, vez que é função precípua institucional do sindicato defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria.[299]
O outro limite de ordem material, segundo o doutrinador, diz com os aspectos de disposição dos direitos material, como renúncia e transação, tanto feitos pelo substituto, como feitos pelos substituído. Quanto aos atos de disposição mencionados (renúncia e transação) do substituto, o autor entende que o sindicato não pode fazê-lo, a fim de que não haja fraudes, nada obstando, por outro lado, que o mesmo possa desistir da ação, desde que cientificando os substituídos, para que esses possam assumir a ação inicialmente proposta, caso for do interesse dos mesmos.[300]
Daí exsurge outras questões: a possibilidade de intervenção dos substituídos, a possibilidade de disposição de direitos pelos mesmos e quais reflexos serão ocasionados por uma eventual ação proposta individualmente no decurso da coletiva.
Quanto à primeira questão, entende o autor não haver nenhum óbice de o substituído tanto ingressar na demanda como litisconsórcio ulterior, desde que fundado no art. 46, III do CPC[301], bem como intervir como assistente litisconsorcial, na forma do art. 54 do CPC[302] e da cancelada Súmula 310 do TST.[303]
Para a segunda questão, parece óbvio que não haveria nenhum problema, num superficial exame, de o substituído dispor de seus direitos, considerando serem estes de sua própria titularidade. Contudo, afora a natureza irrenunciável do crédito trabalhista, haveria que se ter cautela de modo a verificar se um determinado ato volitivo de renúncia por parte do substituído, por exemplo, não estaria eivado de vício, em razão de uma eventual ameaça de represália por parte do empregador reclamado.[304]
Por fim, quanto aos reflexos de uma eventual demanda individual proposta por um substituto, segundo D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri, a primeira deverá prevalecer, não podendo o autor ser alcançado por benefício concedido proveniente de uma eventual decisão favorável prolatada em sede de ação coletiva de substituição processual, havendo que ser, pois, o substituído excluído da mesma.[305]

3.3.2   A Listipendência e a Coisa Julgada na Substituição Processual          Trabalhista

Quanto aos temas da litispendência e da coisa julgada no tocante ao instituto em exame, Marcílio Florêncio Mota entende o seguinte: no que tange ao primeiro tema, o autor entende que “a ação do substituto estará prejudicada pela do substituído, que prevalecerá sobre a do sindicato, impondo ao juiz do caso a advertência ao substituído à vantagem da ação em substituição processual”; no atinente à coisa julgada, por fim, o doutrinador aduz que o substituído somente será submetido a ela “se houver participado da relação processual na condição de assistente litisconsorcial”, nada obstando poder se opor a ela nas hipóteses previstas no art. 55[306] do CPC.[307]
Nesse sentido, explicam Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri que, por aplicação analógica dos arts. 103 e 81 do CDC[308] combinados, a decisão proferida na ação coletiva, se favorável, alcançará ao substituído. E não fará coisa julgada se desfavorável, não havendo que se falar em litispendência, caso o substituído intente uma nova ação individualmente, nada obstante tal decisão poder ser um relevante argumento de defesa para que a nova ação não venha a prosperar.[309]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não seria de se olvidar que, mesmo em sede de conclusão, ficar o tema em aberto. Isso porque, conquanto a Corte Suprema do Poder Judiciário do país tenha interpretado a norma constitucional, contida no inciso III, art.8º da CF, de forma a lhe atribuir uma abrangência maior no que diz respeito à possibilidade do ente sindical defender toda e qualquer espécie de direitos dos membros da sua respectiva categoria, o debate está longe de ser esgotado, pois a solução está no mundo ideal, no âmbito teórico, local seguro, no qual os diversos entraves de ordem prática que poderão surgir com o decorrer do tempo, face a complexidade das lides transindividuais, não estão totalmente contemplados, o que não poderia ser diferente.
Ademais, é de se constatar que o problema não pode ser visto de forma simplista, cartesiana. Ele supõe diversas perspectivas, conquanto não estanques, mas interelacionadas.
Por um olhar técnico menos conservador e tradicional, poderia se dizer que a processualística ainda tem muito que se desenvolver de modo a criar mecanismos processuais que sirvam de instrumento, a fim de abranger esse tão crescente número de conflitos transindividuais, o fenômeno chamado de coletivização do processo, que é tão reclamado pela frenética sociedade contemporânea. Tal fato pode ser observado se forem analisadas as inúmeras reformas do CPC, a criação de outros diplomas, bem como a já planejada criação do novo diploma processual civil, com vistas a tratar, dentre outras questões, a essa específica da coletivização do processo.
No processo do trabalho não é diferente, considerando que a base de suas normas remonta a data de 1943, quando foi criada a CLT. Vale dizer, as normas processuais trabalhistas, mutatis mutandis, foram inspiradas no CPC de 1939, anterior ao atual, que para muitos já está ultrapassado.
Sendo assim, nesse contexto, o instituto da substituição processual trabalhista pelos sindicatos necessita ainda de profundos estudos, sobretudo no que tange à fase de execução. É nessa etapa que, efetivamente, serão, enfim, concretizados os direitos dos trabalhadores, devendo, assim, o instituto ser utilizado com cautela e prudência, ou talvez como votaram cinco dos onze Ministros do órgão máximo do STF, quando da ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503-1/SP, nem ser utilizado.
De outra parte, se o instituto for observado sob ótica político-social, deverá ser amplamente aceito e utilizado, dessa forma, compelindo os processualistas a desenvolverem técnicas para dar efetividade à mencionada legitimação anômala. Aliás, é de se considerar que justificativas constitucionais não faltam, se for avaliado toda a gama de direitos fundamentais amplamente catalogados já nos primeiros dispositivos consagrados na CF, todos fundados no valor da dignidade da pessoa humana, cuja eficácia, para muitos, deve ser imediata, e não meramente programática.
Por um viés histórico, também deverá a jurisprudência caminhar no sentindo do entendimento atual do STF. Sob essa perspectiva, dois valores entram em choque, quais sejam: a segurança jurídica e a celeridade na prestação jurisdicional. Isso porque, ora em determinada fase da história preponderando um valor, ora noutra fase histórica, predominando o outro.
Nessa esteira, de um lado, tem-se a tão importante e almejada por muitos, segurança jurídica. Amplamente divulgada e defendida, com institutos também próprios, como a coisa julgada, não obstante também ser passível de ser relativizada em algumas situações, mas que, por outro lado, também é responsável pelos tão criticados entraves burocráticos do sistema jurídico, cujos efeitos refletem diretamente na prestação jurisdicional célere, valor situado no outro lado da balança.
Um critério hermenêutico que poderá solucionar tal conflito de axiomas, seria a utilização do princípio da proporcionalidade conjugado com a análise de qual valor a atual conjuntura histórica, econômica e social do país reclama de forma mais aguda. Assim, se fosse considerada essa mesma análise na época de surgimento dos códigos, cujo início se deu na França com o Code de Napoleão, no século XIX, certamente sopesaria, proporcionalmente, o valor da segurança jurídica, em face de sua importância para os negócios comerciais da burguesia, classe em ascensão da época.
Ocorre que, como dito, a situação atual parece ser, em princípio outra: uma sociedade civil, pós-industrial, em sua maioria, miserável, à beira do subemprego, na qual surgem cada vez mais conflitos metaindividuais, cuja solução requer um tratamento urgente e prioritário, fazendo com que o Poder Judiciário, sufocado de processos, receba um importante papel, juntamente com os demais poderes, de senão melhorar as condições de vida e de trabalho, ao menos atenuá-las. Ganha aí, por via de consequência, a celeridade na prestação jurisdicional, conjuntamente com o acesso à justiça, um peso maior, o que pressupõe a aceitação do instituto em apreço.
Muitos, por outra banda, mormente pela parte dos empresários, que lutam tanto pela flexibilização das leis trabalhistas, sob uma óptica econômica, poderiam, entretanto, com argumentos adequados, defender o oposto. Com a prevalência da celeridade, ocasionaria uma insegurança jurídica, propiciando, assim um cenário nada favorável para o investimento de empreendedores, sejam eles estrangeiros ou brasileiros, o que não seria conveniente para ninguém, perdendo, com isso toda a sociedade, que poderia, caso contrário, beneficiar-se com a geração de empregos.
Sem mencionar, também, a supressão do texto constitucional da locução “substituição processual”, devendo ser interpretada, historicamente, tal atitude do legislador constituinte, de modo a não atribuir aos sindicatos a referida legitimidade extraordinária.
Mas talvez o olhar que mais tenha pesado para a maioria dos Ministros do STF tenha sido o epistemológico. É fato que a Justiça do Trabalho hoje é concebida como uma “justiça dos desempregados”. Isso também tem uma razão. É sabida a existência do medo de represália por parte dos trabalhadores, caso venham a ingressar com reclamações contra os seus respectivos empregadores, bem como da existência das chamadas “listas negras”, elaboradas pelos empregadores a fim de trocar informações acerca dos trabalhadores estigmatizados com a fama de serem “gigolôs da justiça”, com intuito de dificultar o reingresso dos obreiros no mercado de trabalho.
Por conseguinte, com ampla e irrestrita atuação conferida aos sindicatos através do instituto da substituição processual, tais problemas estariam, em princípio, resolvidos, face a impessoalização dos substituídos na demanda. 
Isso tudo somado a ideia proclamada pelos Ministros de que é o processo que deve seguir o rumo da Constituição e não o oposto, restando, entrementes, registrar as muitas questões em haver. Uma delas é o tão discutido modo como se dará a execução através do instituto em apreço.
Nesse passo, cabe agora ao operador do direito se aprofundar no estudo do tema, embora sem quiçá a maturidade necessária para assimilar e colocar em prática essa relativa recente mudança de paradigma, adiantando-se a pelo menos parte de alguns problemas passíveis de previsão, bem como verificar o avanço da jurisprudência de forma a observar como a magistratura irá tratar do assunto casuisticamente daqui em diante.
De qualquer forma, a tendência daqui pra frente parece ser de que não cessarão os conflitos envolvendo lesões macro sociais, muito pelo contrário. Desse modo, o Direito, enquanto ciência, é obrigado a evoluir nessa perspectiva, a fim de proporcionar subsídio técnico jurídico ao Estado cujo dever tem, mediante o Poder Judiciário, juntamente com as funções essenciais à administração da justiça, tem de dar respostas satisfatórias às prováveis cobranças que surgirão por parte dos jurisdicionados, no sentido de exigir soluções céleres e eficazes para a concretização dos complexos direitos metaindividuais que vierem a ser desrespeitados, não atendidos ou violados.

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[1] NAHAS, Tereza Cristina. Legitimidade Ativa dos Sindicatos: Defesa dos Direito e Interesses Individuais Homogêneos no Processo do Trabalho, Processo de Conhecimento. São Paulo: Atlas, 2001, p. 19.
[2] GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. O Sindicato e o Processo: A Coletivização do Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 5. ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 66.
[4] GARCIA, op. cit., p. 6.
[5] Op. cit., p. 6.
[6] NAHAS, op. cit., p. 35.
[7] Op. cit., p. 36-37.
[8] “O movimento de idéias da Revolução Francesa de 1789 foi um dos principais fatores que levaram à extinção das corporações de ofício, ou seja, a idéia de liberdade individual considerada incompatível, entre o individuo e o Estado, de corpos intermediários que pudessem – como as corporações – interferir na livre atividade das pessoas, o que explica por que em seu início o sindicalismo foi combatido e até tipificado como delito.” NASCIMENTO, op. cit., p. 70-71.
[9] Op. cit., p. 71.
[10] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 6.
[11] Sergio Pinto Martins lembra ainda que a Igreja continuou a se preocupar com o tema, considerando que foram elaboradas novas encíclicas: “Quadragesimo anno, de 1931, e Divini redemptoris, de Pio XI, de 1937; Mater et magistra, de 1961, de João XXIII; Popularium progressio, de 1961, de Paulo VI; Laborem exercens, do Papa João Paulo II, de 14-9-1981”. Em que pese não obrigar o legislador, não há como deixar de considerar a influência para reforma da legislação dos países. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 42.
[12] Dentre essas idéias, está a da intervenção estatal. Para maior aprofundamento no assunto: SOUZA, Washington Jose de, OLIVEIRA, Marcos Dias de. Fundamentos da Gestão Social na Revolução Industrial: Leitura e Apreciação Crítica. www.justributario.com.br. Disponível em: <http://www.justributario.com.br/biblioteca/Fundamentos%20da%20Gesto%20Social%20na%20Revoluo%20Industrial%20-%20Leitura%20e%20Apreciao%20Crtica.pdf>, acessado em 22/03/2010.
[13] SÜSSEKIND, Direito Constitucional do Trabalho, p. 7.
[14] NASCIMENTO, op. cit., p. 72.
[15] “Os sindicatos de trabalhadores, numa perspectiva global, seguiram três tendências diferentes, uma liberal, outra socialista e outra nacional-cristã, e foram filiados a entidades internacionais que correspondiam a essas tendências, enquanto os empregadores uniram-se, desde 1890, em associações patronais.”Op. cit., p. 72-76.
[16] MONTEIRO, Alice de Barros. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 1146.
[17] MARTINS, op. cit., p. 699.
[18] Op. cit.
[19] Op. cit.
[20] MONTEIRO, op. cit., p. 1146.
[21] Op. cit., p. 1147.
[22] MARTINS, op. cit., p. 699. No mesmo sentido: MONTEIRO, op. cit., p. 1147.
[23]. É a partir desse momento que parece que o Brasil começa a ficar para trás em matéria de Direito Sindical, considerando que dentre essas diversas convenções criadas pela OIT, acabou só ratificando a de n. 11 e de n. 98, que dizem respeito, respectivamente, ao direito de associação pelo ramo da agricultura, e sobre o direito de organização e negociação coletiva. MONTEIRO, op. cit., p. 1147.
[24] O autor cita duas espécies de sindicalismo bastante distantes que existiram antes da extinção União Soviética, quais sejam: a do tipo liberal das democracias, adotada nos Estados Unidos; a concepção do tipo soviético-Leninista, ou autoritária, adotada pelos países do antigo Leste Europeu. NASCIMENTO, op. cit., p. 72-80.
[25] Op. cit., p. 85. O autor, também, aqui faz menção ao atraso brasileiro no que tange ao fato de ainda manter em sua legislação, mesmo finda a Segunda Guerra Mundial, resquícios do modelo corporativista de intervencionismo estatal, uma vez que até a Itália, país, como já mencionado, serviu de inspiração para o Brasil, já abandonou tal sistema, adotando o modelo sindical democrático. Sem falar em outros países cuja evolução também foi sentida, cada um na sua característica. Na Espanha, a representatividade; em Portugal, as inovações democráticas de 2003; na Alemanha, cresceu a ideia de autonomia coletiva e independência entre o Estado e os sindicatos; nos EUA, o sindicato passou a ser caracterizado pelo local; na Argentina, a influência do populismo de Juan Domingo Perón; No Uruguai, a desregulamentação; na Inglaterra, por fim, a laissez-faire coletivo (deixai fazer). Op. cit., p. 91-97.
[26] NAHAS, op. cit., p. 39-40.              
[27] Op. cit., p. 41.
[28] NASCIMENTO, op. cit., p. 115-119.
[29] Op. cit., p. 116.
[30] Op. cit., p. 120.
[31] Op. cit., p. 121.
[32]  VIANNA, Segadas VIANNA, Segadas apud NAHAS, op. cit., p. 41.
[33] NAHAS, op. cit., p. 42.
[34] SÜSSEKIND, Arnaldo (coord.) et. al. Instituições de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 1993, p. 73-74.
[35] NAHAS, op. cit., p. 42.
[36] Aqui cabe o questionamento de se é possível a aplicação dos princípios de Direito Individual do Trabalho ao Direito Coletivo do Trabalho. Américo Plá Rodriguez afirma que sim, dando o exemplo do princípio da proteção: “ele rege ambos os ramos do direito labora, porém apresenta formas diversas de aplicação. No direito individual criam-se normas. Por isso o princípio se refere à seleção, aplicação e interpretação dessas normas. No direito coletivo, ao contrário, criam-se instrumentos cuja eficácia resulta do número, da disciplina, da organização técnica administrativa, do poder material de CAD uma das partes.” E acrescenta: “deve-se garantir a possibilidade da criação desse instrumento, assim como respeitar sua liberdade de ação e de funcionamento. Uma vez restabelecida a igualdade por meio da força sindical que deriva da união, desaparece a razão de ser do tratamento desigual por parte do Estado.” PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo : LTR, 2004, p. 65-69.
[37] NASCIMENTO, op. cit., p. 149.
[38] DELGADO, op. cit., p. 1301.
[39] Op. cit., p. 1301-1302.
[40] Op. cit., p. 1302.
[41] Op. cit., p. 1317.
[42] Op. cit.
[43] GARCIA, op. cit., p. 30.
[44] MONTEIRO, op. cit., p. 1150.
[45] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 291.
[46] José Afonso da Silva as diferencia da seguinte forma: “a sindical é uma associação profissional com prerrogativas especiais, tais como: (a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas; (b) participar de negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções e acordos coletivos; (c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria; (d) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas. Já a associação profissional não sindical se limita a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados. Op. cit.
[47] Aqui, segundo NASCIMENTO, citado por MARTINS, vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, estariam revogados ou totalmente ou em parte, todavia, não há consenso jurisprudencial. Dentre eles destacamos: arts. 512, 514, parágrafo único, 515 e do art. 517 ao art. 522.  NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud MARTINS, op. cit., p. 1150.
[48] No que tange ao órgão competente, também não há consenso se seria o Ministério do Trabalho ou se seriam os Cartórios, embora prevaleça o entendimento que seria naquele sob a justificativa de realizar-se o controle da unicidade sindical. Op. cit., p. 1151.
[49] Aqui retorna a questão do choque entre os princípios da unicidade e da liberdade sindical, e o resquício do modelo corporativista de intervenção estatal.
[50] BRAMANTE, Ivani Contini. Princípios de Direito Sindical. www.jurisetjure.hpg.ig.com.br. Disponível em: www.jurisetjure.hpg.ig.com.br/principiosdsindical.htm, acessado em: 24/03/2010.
[51] MONTEIRO, op. cit., p. 1154.
[52] Op. cit.
[53] Op. cit., p. 1155.
[54] O direito de greve é regulamentado pela Lei nº 7.783/89
[55] SILVA, op. cit., p. 295.
[56] MARTINS, op. cit., p. 1156.
[57] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 693.
[58] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 1323.
[59] A propósito, diga-se de passagem, é muito comum de se verificar, principalmente quando se fala em senso comum, a maioria das pessoas fazerem essa equivocada relação de sindicato com somente empregados, esquecendo-se a quantidade razoável de sindicato dos empregadores existentes atualmente.
[60] NASCIMENTO, op. cit., p. 279.
[61] GARCIA, op. cit., p. 16.
[62] NASCIMENTO, op. cit., p. 368-369.
[63] MARTINS, op. cit., p. 692.
[64] Aqui enquadrar-se-ia, segundo alguns autores, a substituição processual. Entretanto, MARTINS não concorda. Op. cit.
[65] Op. cit., p. 743.
[66] Recurso Extraordinário 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007.
[67] “Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...)     
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.” BRASIL. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. www.planalto.gov.br. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>, Acessado em 24/03/2010.
[68] “Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.”
[69] MARTINS, op. cit., p. 743.
[70] Op. cit.
[71] Op. cit.
[72] Op. cit.
[73]  Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
[74] Op. cit., p. 744.
[75] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
[76] Op. cit.
[77] Op. cit., p. 744-745.
[78] Este assunto será abordado oportunamente, mas antecipando: assevera o autor, ao se dirigir a um tema bastante em voga sobre o acesso à justiça, que em se tratando de “jurisdição trabalhista metaindividual”, ou da proteção desses interesses, não seria exagero aduzir que, em razão da falta e necessidade de uma legislação própria e específica no direito processual trabalhista, opera-se uma verdadeira inversão da regra famosa insculpida no artigo 769 da CLT cuja disposição determina a aplicação subsidiária do processo comum. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134-135.

[79] GARCIA, op. cit., p. 33.
[80] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. rev. atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 254.
[81] Op. cit.
[82] BÜLOW, Oskar Von apud DINAMARCO, op. cit., p. 255-257.
[83] CAPPELLETTI, Mauro e DENTI, Vittorio apud DINAMARCO, op. cit.
[84] Além dessa classificação, o doutrinador, divide, pelo aspecto das fontes, o direito processual brasileiro em sete fases. “A primeira delas foi a de vigência das vetustas Ordenações Filipinas, promulgadas pelo rei de Portugal no início do século XVII e que sobreviveram à Independência brasileira. O Livro 3 das Ordenações Filipinas oferecia um processo extremamente formalista, escrito (não oral) e calcado no princípio dispositivo, com impulso pelas partes. Era um processo muito distante dos padrões hoje vigentes, sem as premissas publicistas que aconselham o impulso do juiz e sem a menor preocupação por racionalizar as formas, a sua exigência e as consequências de sua inobservância.” Continua o doutrinador... “a segunda fase caracterizou-se pela chamada Consolidação Ribas. O conselheiro Antonio Joaquim Ribas, encarregado pelo Imperador de fazer uma compilação das numerosas leis processuais existentes, elaborou seu trabalho mediante a redação orgânica da legislação esparsa mas sem se furtar a inovações ditadas por sua própria cultura e pelas fontes de direito romano, deixando de ser autêntica a consolidação. A Consolidação das leis do processo civil entrou em vigor no ano de 1876”. Quanto à terceira fase, diz-se que a mesma foi “caracterizada pela aplicação do Regulamento 737 ao processo civil em geral, foi obra do Governo republicano (1890)”, a qual objetivou uma “racionalização do procedimento, com redução do formalismo e algumas medidas de economia, mas sobre o nível técnico divergem as opiniões: há os que louvam sua boa técnica e os que afirmam ser ele uma testada ignorância dos juristas da época.” Já na quarta fase, foi instituída pela Constituição Republicana de 1891 a “dualidade de Justiças”, bem como a “concorrência de competências para legislar sobre o processo civil: com a legislação federal sobre o processo, destinada às causas processadas pela Justiça Federal, conviveriam os Códigos Estaduais, a reger a Justiça de cada Estado. Mas nem todas as unidades federadas fizeram o seu e a maioria foi de baixo nível técnico-científico.“ A quinta fase foi marcada pelo restabelecimento pela Constituição de 1934 da “competência exclusiva da União para legislar sobre processo civil”, período a partir do qual, em 1939, passou a vigorar o primeiro Código de Processo Civil brasileiro. Por fim, “a sexta fase principiou no ano de 1974 com a vigência do atual Código de Processo Civil. A sétima, por fim, com as inovações acontecidas a partir do ano de 1985 (coletivização, efetividade etc.).” Op. cit., p. 277-288.
[85] Sob um prisma um pouco mais abrangente, Luiz Fux afirma que não há uma uniformidade doutrinária no que diz respeito ao método de estudo do processo no tocante a sua evolução histórica. Refere que essa divisão histórica do processo proposta não só por Cândido Dinamarco, como também Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover, é simplificada, uma vez que o processo civil brasileiro possui um modelo próprio. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29.
[86] Como, por exemplo, de que a alienação em hasta pública não deveria ser caracterizada como um negócio de compra e venda, mas um ato imperativo estatal de natureza jurídica de uma expropriação. BAPTISTA, Francisco de Paula apud DINAMARCO, op. cit., p. 268.
[87] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante apud DINAMARCO, op. cit., p. 267-271.
[88] LIEBMAN, Enrico Tullio apud DINAMARCO, op. cit., p. 271. Tal código foi caracterizado por algumas “conquistas da processualística então moderna, como a oralidade no procedimento e afirmação dos poderes do juiz como diretor do processo”. Contudo, embora sua criação fora um considerável avanço, não tardou para que suas deficiências começassem a surgir em razão de sua rigidez em, por exemplo, não dedicar dispositivos que permitissem a sistematização da aplicação das medidas cautelares, não havendo, deste modo, tecnicamente, nenhuma possibilidade de se julgar o mérito antecipadamente. Op. cit., p. 278.
[89] Vale a menção à obra de Lenio Luiz Streck, Hermenêutica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, na qual o autor critica o mesmo tratamento de caráter individual (a conflitos individuais manualescos (singelos)) dado pelos juristas brasileiros a conflitos que envolvem direitos utltraindividuais. No que tange à magistratura, baseado em José Eduardo Faria, o autor assinala dois fatores agravadores da problemática (atinente à “crise de modelo (ou de modo de produção) de Direito, dominante nas práticas jurídicas” dos tribunais, fóruns e doutrina): “o excessivo individualismo e o formalismo na visão de mundo”. O autor critica, ainda, a falta de preparo técnico e doutrinário da magistratura, “para compreender os aspectos substantivos dos pleitos a ela submetidos”, enfrentando “dificuldades para interpretar os novos conceitos dos textos legais típicos da sociedade industrial, principalmente os que estabelecem direitos coletivos, protegem os direitos difusos e dispensam tratamento preferencial aos segmentos economicamente desfavorecidos”. Assim, se diz não se surpreender “que institutos jurídicos importantes como o mandado de injunção e a substituição processual, previstos na nova Constituição, assim como a tutela antecipada contra o Poder Público, tenham sido redefinidos e tornados ineficazes pelo establishment jurídico-dogmático”. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 35-38.
[90] DINAMARCO, op. cit., p. 279-280.
[91] Op. cit., p. 280. O doutrinador, porém, aduz que: “na realidade, a doutrina brasileira nunca foi inteiramente indiferente às ligações entre o processo e o plano constitucional, dado que já no século XIX, um prestigioso processualista propunha o exame do processo civil em correlação com a preservação dos direitos individuais (João Mendes Júnior).” Op. cit., p. 281.
[92] Nesse sentido, Cândido Dinamarco explica: “o estudo puramente técnico do procedimento não vai além da descrição dos atos processuais, exigências formais que os condicionam, das interligações entre eles e consequências dos desvios eventualmente praticados. Mesmo o conhecimento das posições dos sujeitos no processo (poderes, deveres, faculdades etc.) continua pobre enquanto plantado em premissas infraconstitucionais. O direito processual constitucional põe o estudo do procedimento e da relação jurídica processual sob o enfoque das garantias do devido processo legal, do contraditório, da igualdade, da liberdade etc. – e com isso o estudioso conscientiza-se de que os preceitos e exigências do Código constituem projeção de normas de maior amplitude e mais alta posição hierárquica, sendo indispensável a interpretação sistemática. Daí para entender o sistema processual é uma conjugação de meios técnicos para a efetividade do postulado democrático da participação em liberdade e com igualdade, o passo é pequeno e já se vai chegando à percepção das grandes balizas do que se chama justo processo. Op. cit.
[93] Op. cit., p. 282.
[94] Mauro Cappelletti e Bryant Garth entendem que tais ondas renovatórias relativas ao acesso à justiça subdividem-se em três: a primeira concernente ao direito de assistência judiciária aos indivíduos de menor poder aquisitivo; a segunda, atinente à coletivização do processo; e a última, mais abrangente, refere-se a uma série de medidas e técnicas processuais cujos objetivos se destinam, principalmente, à celeridade processual. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, passim.
[95] Mister mencionar a influência das chamadas class actions norte-americanas.
[96] Por exemplo, os efeitos chamados erga omnes ou ultrapartes, conforme o caso, considerando o disposto no artigo 103, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei n° 8.078/90, in verbis:
“Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;”
E, ainda, a exclusão por esse diploma da coisa julgada quando se tratar de direitos individuais homogêneos , consoante artigo 103, III do CDC que remete ao artigo 81, III, cujas redações assim dispõem, respectivamente: “III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81”; e o art. 81, III, por sua vez: “III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
[97] Op. cit., p. 284.
[98] Op. cit.
[99] Nesse sentido, Domingos Taciano Lepri Gomes, conclui: “inegável resta o retrocesso e inconstitucionalidade representados pela mudança trazida ao artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, tendo gerado movimentação na sociedade, como nos informa a doutora Andréa Mucerino, vez que a Medida Provisória n. 1.570/97 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte do Partido Liberal, mas sob a alteração de que a alteração afronta o direito de recurso por restringir a competência dos Tribunais quando estabelece a limitação territorial dos efeitos erga omnes, o que acabou por ser infrutífero pela própria jurisdição a eles conferida. Ao se basear em tais argumentos, não se suscitaram os verdadeiros e flagrantes motivos de inconstitucionalidades, tais como o respeito ao princípio constitucional da igualdade ou do instituto da coisa julgada.” PINTO, Antônio Benedito Ribeiro. Sindicato como Substituto Processual em Defesa de Direitos dos Associados. In: SANTOS, Enoque Ribeiro et al. Direito Coletivo Moderno: da LACP e do CDC ao Direito de Negociação Coletiva no Setor Público. São Paulo: LTr, 2006, p. 49-50.
[100] De outra parte, também é de se notar que já está em trâmite o anteprojeto do Código de Processo Civil Coletivo, disciplinando o tão necessário tema dos direitos metaindividuais. Disponível em:< http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=>, Acessado em 15/04/2010.
[101] Notícia veiculada no site www.stj.gov.br. Disponível em:< http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96619>, Acessado em 08/04/2010.
[102]Em suma: o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucionalo desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do direito.” BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>, Acessado em 07/04/2010.
[103] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo.  Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44. Disponível em: <http//:www.panoptica.org>, Acessado em 07/04/2010.
[104] BARROSO, op. cit., p. 1.
[105] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 47-55.
[106] PEREIRA, José Luciano Castilho. Celeridade e Segurança Jurídica. www.tst.jus.br. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ArtigosJuridicos/GMLCP/CELERIDADEPROCESSUAL.pdf >, Acessado em 07/04/2010.
[107] Há que se fazer uma ressalva nessa afirmação, considerando a posição bastante conservadora do Tribunal Superior do Trabalho, principalmente no que diz respeito à exigência rigorosa de atendimento dos recursos aos pressupostos processuais.
[108] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho.  24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 104
[109] Op. cit.
[110] PEREIRA, José Luciano Castilho, op. cit., p. 6.
[111] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 56-57.
[112] Op. cit.
[113] PEREIRA, op. cit., p. 6.
[114] Op. cit., p. 7.
[115] LEITE, op. cit., p. 58.
[116] Op. cit., p. 105.
[117] MOTA, Florêncio Marcílio. A Substituição Processual por Sindicatos: O Acesso dos Trabalhadores à Ordem Jurídica Justa (De Acordo com a Jurisprudência Atual do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho). Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 88.

[118] Humberto Theodoro Junior distingue pressupostos processuais de condições da ação nos seguintes termos: “os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.” THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 58.
[119] CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil.  Campinas: Bookseller, 1999, p. 229-230.
[120] De outro vértice, Amauri Mascaro Nascimento assinala poder se “formular a diferença entre parte da relação jurídica material, parte do processo e parte legítima para atuar no processo”, podendo esses conceitos ser individualizados, em que pese o entendimento da doutrina processualística não ser uníssona. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 382.
[121] CALAMANDREI, Piero, op. cit., p. 229-230
[122] ASSIS, Araken de. Substituição Processual. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (coord.). Leituras Complementares de Processo Civil. 4. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 216.
[123] Segundo o doutrinador o sistema processual civil brasileiro se divide em “três grandes categorias de sistematização que, embora inter-relacionadas, não se confundem. A primeira delas diz respeito ao processo (sua existência e validade); a segunda diz respeito à ação (sua existência); a terceira diz respeito a saber quem tem e quem não tem razão sobre o conflito de interesses levado ao Judiciário para resolução, sobre a relação jurídica deduzida em juízo. Estas três categorias correspondem, respectivamente, aos pressupostos processuais, às condições da ação e ao mérito.” BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21.
[124] GARCIA, op. cit., p. 38.
[125] Op. cit.
[126] BUENO, op. cit., p. 23.
[127] Op. cit., p. 23-24.
[128] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1943, v. 2, p. 355.
[129]Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
[130] BUENO, op. cit., p. 24.
[131] Ibid., p. 29.
[132] Pedro Carlos Sampaio Garcia afirma com base nessa colocação dos doutrinadores, que “não pode haver dúvida quanto à possibilidade de reconhecimento de ser parte a entes sem personalidade jurídica. As necessidades da vida moderna exigem a participação ativa, em diversas relações jurídicas, de agrupamentos, uniões, categorias, grupos, entes públicos sem personificação jurídica e patrimônios autônomos, que necessitam do processo como instrumento para dirimir conflitos nos quais eventualmente se envolvam. Trata-se de fato importante para estabelecer com clareza o papel exercido pelo sindicato em certos processos, diante da posição ocupada pelas categorias profissionais e econômicas em nossa organização e estrutura sindical [...]”. GARCIA, op. cit., p. 43.
[133] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 160.
[134] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil.  2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 2, p. 10.
[135] ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 1976, v. 2, p. 25. Ver também em: ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de, Tratado de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 1996, v. 2, p. 201.
[136] NASCIMENTO, op. cit., p. 384-385
[137] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 91-92.
[138]Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”
[139] BUENO, op. cit., p. 26.
[140] No caso da autorização. “Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. [...]”
[141] CHIOVENDA, op. cit., v. 2, p. 361-362.
[142] CALAMANDREI, op. cit., p. 285-286.
[143] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1966, v. 2.
[144] NERY JUNIOR, op. cit., p. 173.
[145] BUENO, op. cit., p. 28.
[146] OLIVEIRA JUNIOR, Waldemar Mariz de. Substituição Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 48.
[147] CHIOVENDA, op. cit., v. 2, p. 346.
[148] SÜSSEKIND, Direito Constitucional do Trabalho, p. 370.
[149] BUENO, op. cit., p. 24. Como exceção à regra geral, podemos, segundo Paulo Carlos Sampaio Garcia, mencionar alguns exemplos, no que diz respeito à prescindibilidade da presença de um constituinte, no qual a própria parte detém o ius postulandi, como: o caso do processo do trabalho (art. 791 da CLT); dos juizados especiais, até a primeira instância, nas causas não superiores a vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95), bem como na impetração de habeas corpus (art. 654 do Código de Processo Penal). GARCIA, op. cit., p. 52.
[150] CHIOVENDA, op. cit., v.1, p. 109.
[151] DEGENKOLB, Heinrich apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Estado. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250.
[152] Observa Cândido Rangel Dinamarco que Liebman não era um abstratista dos mais extremados, em razão da distinção estabelecida pelo doutrinador italiano “entre a ação como garantia constitucional [esta, sim, de forma incondicionada] e ação como instituto disciplinado a nível de direito processual civil; a primeira assegura o respeito da lei ordinária ao instituto da ação que por sua vez constitui ‘una specificazione, una determinazione, um particolare grado di condensazione’ da garantia constitucional”. DINAMARCO. Cândido Rangel Apud GARCIA, op. cit., p. 55.
[153] Define-se a possibilidade jurídica do pedido, consoante Liebman “pela admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, pelo fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido”, assim, não podendo “quaisquer que sejam as circunstâncias do caso concreto, [...] ser apreciado pelo mérito um pedido com vistas a um provimento que o juiz não possa pronunciar”. LIBEMAN, op. cit., p. 161.
[154] Liebman esclarece que “o interesse processual se distingue do interesse substancial de, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação do interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” Afirma, ato contínuo, que “ele é o elemento característico da ação, o elemento com base no qual a ordem jurídica mede a aptidão da situação jurídica deduzida em juízo, a colocar-se como objeto da atividade e verifica se o pedido se conforma aos objetivos do direito, sendo merecedor de exame”. Op. cit., p. 155-156.
[155] Liebman refere aqui que “o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e sua pertinência subjetiva”. Op. cit., p. 157.
[156] SANTOS, Moacyr Amaral, op. cit., p. 178:
Saraiva, 1998, v. 1, p. 178.
[157] Nas palavras de Arruda Alvim: “assim, se o autor objetiva, pela ação, uma providência jurisdicional, para a qual não existe previsão no ordenamento jurídico positivo, é necessariamente inepta a petição, pois não poderá atingir o seu objetivo, sequer instaurar o processo, com citação do réu etc. A ausência de previsão jurídica, em abstrato, da providência solicitada é verificada desde logo, in limine [...] Por possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição da ação, entende-se que ninguém pode intentar uma ação sem que peça providência que esteja, em tese, prevista ou que a ela óbice não haja, no ordenamento jurídico material.” ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 1, p. 442-443.
[158] Nesse sentido, o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico, e não quando inexiste norma jurídica que ampare a pretensão do Impetrante” (MS 11.513/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.03.2007, DJ 07.05.2007, p. 274).
[159] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 178.
[160] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Extinção do Processo” e Mérito da Causa. In: Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de (org.). Saneamento do Processo: estudos em homenagem ao prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Fabris, 1989, p. 41-42.
[161] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. ed. 11. Salvador: JusPODIVM: 2009, p. 442-443. Em que pese poder o juiz, pelo princípio da instrumentalidade de formas, determinar seja emendada a inicial.
[162] Celso Agrícola Barbi diferencia de legitimidade para o processo, esclarecendo que “legitimidade para ação refere-se a uma determinada demanda, enquanto que legitimidade para o processo refere-se a qualquer processo”. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. 1, p. 54-55.
[163] ASSIS, Araken de, op. cit., p. 215.
[164] Op. cit. Importante referir a ressalva de Araken, nesse ponto, ao advertir que “a elaboração desse conceito considera um dado fundamental: a incerteza intrínseca quanto à veracidade dessa alegação e à exatidão desse liame, pois tudo isto constitui o material de trabalho do órgão judiciário, em maior ou menor grau.” Op. cit.
[165] NERY JUNIOR, NELSON e NERY, Rosa Maria Andrade, op. cit., p. 143.
[166] ALVIM, Arruda, op. cit., p. 450.
[167] ALVIM, Arruda. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, v.1, p. 282.
[168] BUENO, op. cit., p. 35.
[169] Op. cit., p. 30.
[170] LEITE, op. cit., p. 279-281.
[171] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade, op. cit., p. 152.
[172] CALAMANDREI, op. cit., p. 212.
[173] GARCIA, op. cit., p. 63.
[174]Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.”
[175] ASSIS, op. cit., p. 218. O autor traz exemplos de legitimação ordinária superveniente ou derivada: “o adquirente do objeto litigioso em lugar do alienante, mercê do consentimento da parte adversa (art. 42, § 2.º), e da habilitação dos herdeiros da parte falecida (art. 1.055), ressalva feita, quanto à última situação, ao direito intransmissível, porque, então, incumbirá ao juiz extinguir o processo (art. 267, X). Op. cit.
[176] Quanto ao emprego de tal locução, Pontes de Miranda entende ser imprópria, ao afirmar não haver substituição, haja vista que o sujeito que exerce ação em causa própria “não exerce em nome próprio alheio”; exerce, em verdade, a ação em razão de estar, para tanto,, autorizado pelo texto legal ou por haver o titular do direito conferido-lhe tal atributo. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil.  Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 200, v.1.
[177] BUENO, op. cit., p. 42
[178] FARIA, Luiz Gurgel de. “O Sindicato como Substituto Processual segundo a ótica do art. 8º, n. III, da Constituição Federal”. Revista dos Tribunais, fevereiro de 1993, v. 688, p. 45.
[179] O magistrado José Augusto Delgado também esquematiza essas classes de legitimação extraordinária com base na classificação proposta por Barbosa Moreira, referindo a obra de Edson Ferreira da Silva que se dedicou também a tanto, seguinte forma:
“a) Legitimação extraordinária autônoma, que ocorre quando ‘o legitimado extraordinário tem absoluta independência para atuar’, sem necessitar ‘da iniciativa, da vontade ou da intervenção do legitimado ordinário e podendo agir até contra a vontade expressa deste’.
b) Legitimação subordinada que se faz presente quando apenas ‘os protagonistas da relação substancial podem iniciar ou responder a demanda, sendo a participação do legitimado extraordinário em caráter acessório. E o caso do assistente, que se alia a uma das partes contra a outra, em defesa de um direito que é do assistido e não seu. Também daquele que é chamado ao processo por via de denunciação da lide: da mesma forma que o assistente, alia-se o denunciado ao denunciante, em defesa de um direito que é deste e não daquele.’
c) Legitimação extraordinária autônoma e exclusiva por excluir ‘a possibilidade de o legitimado atuar em Juízo como parte.’ ‘É o caso da defesa dos bens dotais da mulher pelo marido, cabendo somente a este demandar e ser demandado a respeito daqueles bens. A legitimação da mulher fica restrita a poder atuar no processo como assistente do marido.’
d) Legitimação autônoma e concorrente quando ‘não exclui a ordinária e nem esta aquela’, permitindo o aperfeiçoamento ‘da relação processual, com a só presença do legitimado ordinário ou do extraordinário, indistintamente, podendo também haver a atuação simultânea de ambos.’
e) Legitimação extraordinária autônoma concorrente primária por caber, também, ao legitimado extraordinário ‘a instauração do processo, independentemente de qualquer atitude do legitimado Ordinário. É o caso da ação declaratória de nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente (art. 208, do CC). Podem propô-la os cônjuges (legitimados ordinários), o Ministério Público e qualquer interessado, sem nenhuma ordem de preferência entre eles.’
f) Legitimação extraordinária autônoma concorrente subsidiária, que se faz presente ‘quando o legitimado extraordinário só pode agir se o ordinário deixar de fazê-lo em certo prazo. Exemplo disso é a ação de responsabilidade civil contra os administradores pelo prejuízo causado à sociedade por ações (art. 159, § 3°, da Lei n. 6.404/76). A ação compete à sociedade, mas, caso não o faça dentro de três meses contados da deliberação da Assembléia Geral, qualquer acionista poderá fazê-lo, no interesse da pessoa jurídica. Também é o caso da ação revocatória, que qualquer credor poderá propor se houver omissão do síndico da falência (art. 55, do Dec-lei n. 7.661/45).’” BARBOSA MOREIRA, José Carlos Apud SILVA, Édison Ferreira da Apud DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre a Substituição Processual. http://bdjur.stj.jus.br. Disponível em: < http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/16640/1/Reflexões_sobre_Substituição.pdf>, Acessado em: 17/04/2010.
[180] CAMPOS JUNIOR, Ephraim. Substituição Processual. São Paulo: RT, 1985, p. 68-69 Apud BUENO, op. cit., p. 47.
[181] BUENO, op. cit., p. 43.
[182] CHIOVENDA apud ARRUDA ALVIM, José Manuel de, op. cit., v. 1, p. 518-519.
[183] CAMPOS JUNIOR, Ephraim de, op. cit., p. 66.
[184] Ephraim de Campos Junior também arrola alguns exemplos: o titular de direito líquido e certo no mandado de segurança em condições idênticas às de terceiro (Lei n. 1533/51, art. 3º); hipóteses de condomínio, consoante o art. 1.314 do Código Civil; anulação de deliberações de assembléias; ação revocatória que trata a lei de falências (Decreto lei n. 7.661/45, art. 55); ação pauliana (Código Civil, art. 158) etc. CAMPOS JUNIOR, Ephraim, op. cit., passim.
[185] SANTOS, Moacyr Amaral, op. cit., p. 359-360.         
[186] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Apontamentos para um Estudo Sistemático da Legitimação Extraordinária. In Revista dos Tribunais, v. 404, jun. 1969, p. 17-18.
[187] HELLWIG, Konrad. System des Deutschen Zivilprozessrechts. Reimpressão. Aalen: Scientia, 1968, p. 167.
[188] ASSIS, Araken, op. cit., p. 222.
[189] Op. cit.
[190] ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1979, p. 21-22.
[191] SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Limites à Legitimidade das Associações nas Ações Coletivas. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 11, out. 1998, p. 1340.
[192] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 170.
[193] SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da, op. cit., p. 1340.
[194] ASSIS, Araken de, op. cit., p. 224.
[195] Ibid. Nota-se que o autor refere-se apenas aos direitos transindividuais (incisos I e II do § único do art. 81, do CDC), excluindo, portando, da classificação, como legitimidade ordinária, as hipóteses nas quais se tratar da defesa de direitos individuais homogêneos (art. 81, § único, III do CDC).
[196] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, op. cit., p. 152.
[197] Op. cit.,  p. 153.
[198] Op. cit.
[199] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 9. ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 132.
[200] SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da, op. cit., p. 1340.
[201] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 44.
[202] DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 44. No mesmo sentido, Pedro Lenza. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 185. Também nessa órbita, Hugo Nigro Mazzilli, afirma que: o “’representante adequado da coletividade’ age em nome próprio, e pouco importando se, também, na defesa de seus interesses institucionais, necessariamente, na defesa de um direito alheio, de uma coletividade, mais ou menos organizada, substituindo-a”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros Interesses. 17. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 63.
[203] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 869.
[204] BARBOSA MOREIRA, José Carlos (coord.). Notas sobre o Problema da “Efetividade do Processo”.  In: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1984, v. 3, p. 35.
[205] WATANABE, Kazuo. Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos: a Legitimação para Agir. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. A Tutela dos Interesses Difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, p. 90.
[206] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 402.
[207] Op. cit.
[208] O autor menciona os seguintes: “interesses próprios da organização como toda pessoa jurídica”, possuidora “de bens, obrigações, créditos e dívidas negociais e legais;” “interesses da categoria econômica profissional que representa quando há um interesse sindical ou de classe individual de um dirigente sindical ou de classe a defender [...]; interesses individuais dos seus representados; interesses corporativos”. Op. cit., p. 402-403.
[209] Pode-se destacar três posições processuais em que o sindicato pode figurar como demandante ou como demandado: “ações ou dissídios coletivos; ações ou dissídios individuais; ações ou dissídios plurindividuais”. Op. cit.
[210] Op. cit., p. 402-408.
[211] Op. cit., p. 403.
[212] Op. cit., p .403-404.
[213] Essa hipótese, segundo Amauri Mascaro Nascimento, desapareceu em virtude da lei que introduziu a livre negociação. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 409.
[214] LEITE, op. cit., p. 375.
[215]TST Enunciado nº 271 - Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Substituição Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.”
[216] “TST Enunciado nº 286 - Res. 19/1988, DJ 18.03.1988 – Sindicato. Substituição Processual. Convenção Coletiva. O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção coletiva” (revisada pela Resolução n° 98/2000 do TST, adotando entendimento oposto, inclusive abrangendo o caso de acordo coletivo).
[217] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, p. 366
[218] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, p. 367.
[219] “Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;”
[220] GIGLIO, Wagner D. e CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. atual. e adap. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 131.
[221] NAHAS, op. cit., p. 131.
[222] GIGLIO, op. cit., p. 131.
[223] Op. cit.
[224] Nesse mesmo mês, foi criada a Lei nº 8.036 sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cujo art. 25 prevê a possibilidade de o sindicato ingressar diretamente contra a empresa, no caso de ter efetuado os depósitos das importâncias devidas relativas ao FGTS.
[225] Op. cit., p. 165.
[226] “TST Enunciado nº 271 - Res. 4/1988, DJ 01.03.1988 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Substituição Processual - Sindicato - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.”
[227] “TST Enunciado nº 359 - Res. 78/1997, DJ 19.12.1997 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Federação - Legitimidade - Ação de Cumprimento - Substituto Processual. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no Art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.”
[228] “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo como regra geral, e sua defesa deve ser feita por meio de ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP, julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou a Súmula nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o sindicato embargado legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. O pedido é de diferenças salariais decorrentes do pagamento da gratificação semestral prevista em sucessivas convenções coletivas. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sessão plena, decidiu que a substituição é ampla, autorizando, assim, o sindicato, a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na execução (Recursos Extraordinários: 193.503; 193579; 211875; 213111; 214668; 214830; e 211152, in Notícias do STF, de 12/6/2006). Recurso de embargos não conhecido.” ( E-RR - 538671-09.1999.5.13.5555 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 26/06/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/08/2006).
[229] MOTA, op. cit., p. 48-49.
[230] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Denotando-se possível violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, atinente à legitimidade do ente sindical para defesa judicial dos interesses individuais homogêneos da categoria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O sindicato detém ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria. Violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.” ( RR - 179340-23.2001.5.15.0034 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2010).
[231] “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao artigo 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08).
[232] No mesmo sentido: DUBUGRAS, Regina M. Vasconcelos. Substituição Processual no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 87.
[233] Os autores utilizam essa expressão por possuir características e origem próprias, razão pela qual entendem haver diferença entre essa e a substituição processual civil. Primeiro, porque, na “substituição processual trabalhista”, diferentemente da processual civil, “o sindicato não atua em defesa de direito público, mas defende o interesse privado dos integrantes da categoria que representa. Quando muito seria possível dizer que age na defesa de interesse social. Por outro lado, embora seja aceitável uma conexão indireta de interesses entre o sindicato e os substituídos, inexiste comunhão de direitos entre um e outros. Não há, além disso, qualquer vinculação jurídica resultante do direito discutido entre o sindicato e os membros da categoria, que não cria nem se confunde com o vínculo entre associado e a entidade sindical”. Ademais, em virtude de ”que, na substituição trabalhista, o sindicato não satisfaz interesse próprio, mas apenas cumpre sua missão precípua de defender os interesses e direitos dos integrantes da categoria”. Outra diferença seria que “ao contrário do que ocorre no processo comum, a substituição, no processo trabalhista, é concorrente e primária. Concorrente, e não exclusiva, porque não impede que o substituto assuma a posição de parte; e primária, porque o substituto pode propor ação sem aguardar, por algum tempo, a inércia do substituído”. Por fim, o fato de haver “a despersonalização  do trabalhador-reclamante, para evitar ou, pelo menos, dificultar a represália do empregador reclamado; e o propósito de concentrar e racionalizar as discussões e, assim, reduzir o elevado número de processos sobre o mesmo tema”. GIGLIO, op. cit., p. 132-133.
[234] Op. cit., p. 165.
[235] Op. cit., p. 133.
[236] MOTA, op. cit., p. 58-59. De outra parte, contudo, refere o autor, que a atuação do sindicato na defesa de direitos coletivos e difusos deve ser classificada como autônoma ou ordinária, em virtude de seu atribuição institucional. Op. cit., p. 59.
[237] Op. cit., p. 91.
[238] Op. cit.,p. 92-93.
[239] CARVALHO, Ilce Marques de. Substituição Processual Trabalhista: “Acesso à Ordem Jurídica Justa”. Revista Anamatra, Rio de Janeiro, ano 6, n. 20, jul./ago./set. de 1994, p. 39.
[240] “À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas.” A expressão foi suprimida pelo Plenário da Assembléia Nacional Constituinte no primeiro turno de escrutínio, sendo posteriormente ratificada a supressão no segundo turno de votação. Süssekind, Direito Constitucional do Trabalho, p. 369.
[241] Op. cit.
[242] Op. cit.
[243] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho. 3. ed. atual. de acordo com a Lei nº 8.952/94. São Paulo: LTr, 1995, p. 49. Por outro lado, o mesmo autor reconhece que seu entendimento possa ser repelido ao se levar em conta os registros históricos da Assembleia Nacional Constituinte, dos quais podem ensejar a interpretação de que a referida locução estaria implícita, sendo, pois, despicienda. Op. cit., p. 50.
[244] Art. 5º - [...] LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
[...] b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[245] GIGLIO, op. cit., p. 133-134. De outra parte, os mesmos autores prosseguem, rebatendo tais argumentos. Aduzem, primeiramente, que a legitimação extraordinária outorgada ao sindicato, não afeta a liberdade do trabalhador de se associar ou de se retirar do seu quadro associativo, uma vez que não se deve confundir o direito material de liberdade de filiação com o direito instrumental de legitimação anômala ad causam, podendo o trabalhador associar-se, ou sair do sindicato, enquanto integrante que é, e continua ser, da categoria profissional. Segundo, que é o sindicato quem move a ação, em nome próprio, como está legalmente autorizado, e não a pessoa física do integrante da categoria. Assim, não sendo constrangido nem o substituído ao exercício da ação, nem o substituo a utilização desse direito. Terceiro, seria de que por uma ficção jurídica poderia, sim, atribuir-se personalidade jurídica aos sindicatos, pois possuem direitos, direito e obrigações a serem resguardados. Por fim, outro argumento desses doutrinadores é no sentido de que a instabilidade social decorreria do aumento da litigiosidade, e esta, por sua vez, de fenômenos metajurídicos, sem mencionar que o Direito prevê medidas para coibir a má utilização da faculdade de mover ação, bastando lembrar que ações sem fundamento podem ser rejeitadas. Op. cit., p. 134-135.
[246] NASCIMENTO, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 411-412.
[247] Op. cit., p. 412.
[248] Op. cit., p. 412-413.
[249] GALLO, Joel Heinrich. A Substituição Processual Sindical e o Limite Material da Demanda. www.veirano.com.br. 2007. Disponível em: < http://veirano.com.br/veirano/Home/Biblioteca/Artigos/tabid/47/ArtigoId/282/Default.aspx>, 
Acessado em 17/05/09.

[250] MACIEL, José Alberto Couto. A Substituição Processual Ilimitada Concedida pelo STF aos Sindicatos e a Inviabilidade de Execução. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 09, set. 2006, p. 1047.
[251] Um dos acórdãos “divisores de água” da jurisprudência sobre o tema. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2007.
[252] Voto do Ministro Nelson Jobim in BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2007.
[253] Op. cit., p. 806-807
[254] Op. cit., p. 808.
[255] Op. cit.
[256] Op. cit.
[257] Op. cit.
[258] Op. cit.
[259] Op. cit., p. 808-818.
[260] “STF Súmula nº 630 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
[261] Op. cit., p. 818-833.
[262] Op. cit., p. 833.
[263] Ação Originária 152-8 RS (1999).
[264] AGR 156.338-0 (1ª Turma, Galvão, 12/09/1995) e AGR 158.708-4 0 (1ª Turma, Galvão, 12/09/1995).
[265] RE 202.063-0 (1ª Turma, Gallotti, 27/06/1997), RE 211.872-9 (1ª Turma, Gallotti, 16/09/1997), RE 213.693-0 (1ª Turma, Gallotti, 16/09/1997) e RE 213.782-1 (1ª Turma, Gallotti, 14/10/1997).
[266] Op. cit., p. 839.
[267] Nelson Jobim não enfrentou tal questão até por fugir um pouco ao tema. Op. cit., p. 839-840.
[268] Op. cit., p. 841.
[269] Op. cit., p. 841-842.
[270] Op. cit., p. 845-846.
[271] Op. cit., p. 850.
[272] Aqui o ministro se refere aos direitos individuais não homogêneos.
[273] Op. cit., p. 852-853.
[274] Op. cit., p. 856-857.
[275] Op. cit., p. 857.
[276] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud JOBIM, Nelson, op. cit., p. 857-862.
[277] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud JOBIM, Nelson, op. cit., p. 858.
[278] Op. cit., p. 865-866.
[279] ZAVASCKI, Teori Albino apud JOBIM, Nelson, op. cit., p. 867-870.
[280] TST Enunciado nº 180 - Res. 1/1983, DJ 19.10.1983 - Revisão - Enunciado nº 255 - TST - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Ação de Cumprimento Trabalhista - Substituição – Transação. Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.”
“TST Enunciado nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Substituído Processual - Desistência da Ação Trabalhista. O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.”
[281] Op. cit., p. 871.
[282] Op. cit.
[283] Op. cit., p. 876.
[284] VELLOSO, Carlos Mário da Silva, op. cit., p. 776-780.
[285] Op. cit., p. 900.
[286] Que na prática, consoante entendimento do Ministro Carlos Veloso, em intervenção posterior, deverão essas questões de ordem processual (da execução, por exemplo) ser solucionadas no caso concreto pela justiça competente. Op. cit., p. 902.
[287] BARBOSA, Joaquim, op. cit., p. 884-885.
[288] AURÉLIO, Marco Antonino Augusto, op. cit., p. 959.
[289] BRITTO, Carlos Augusto Ayres de Freitas, op. cit., p. 889.
[290] Op. cit., p. 894-895.
[291] PELUSO, Antonio Cezar, op. cit., p. 919.
[292] Op. cit., p. 920.
[293] GRINOVER, Ada Pellegrini apud Op. cit., p. 921 e 943.
[294] CHIOVENDA, Giuseppe e DINAMARCO, Cândido Rangel apud MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., p. 945-951.
[295] MOTA, op. cit., p. 134.
[296] Op. cit.
[297] “Art. 82. [...]
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”
[298] Op. cit., p. 134-135. Entendendo também dessa forma: GICLIO, op. cit., p. 137-139.
[299] MOTA, op. cit., p. 135.
[300] Op. cit. Em sentido semelhante: GICLIO, op. cit., p. 139.
[301] “Art. 46. [...]
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”
[302]Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.”
[303] MOTA, op. cit., p. 106-109.
[304] Op. cit., p. 106-111.
[305] GICLIO, op. cit., p. 140.
[306] “Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”
[307] MOTA, op. cit., p. 136.
[308] “Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.”
“Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
[309] GICLIO, op. cit., p. 140.

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