Elogio da dialética

A injustiça avança hoje a passo firme;
Os tiranos fazem planos para dez mil anos.
O poder apregoa: as coisas continuarão a ser como são
Nenhuma voz além da dos que mandam
E em todos os mercados proclama a exploração;
isto é apenas o meu começo.

Mas entre os oprimidos muitos há que agora dizem
Aquilo que nós queremos nunca mais o alcançaremos.

Quem ainda está vivo não diga: nunca
O que é seguro não é seguro
As coisas não continuarão a ser como são
Depois de falarem os dominantes
Falarão os dominados
Quem pois ousa dizer: nunca
De quem depende que a opressão prossiga? De nós
De quem depende que ela acabe? Também de nós
O que é esmagado que se levante!
O que está perdido, lute!
O que sabe ao que se chegou, que há aí que o retenha
E nunca será: ainda hoje
Porque os vencidos de hoje são os vencedores de amanhã.

Bertolt Brecht


domingo, 5 de fevereiro de 2012

Questões Pontuais Acerca da Função Social da Propriedade


Questões Pontuais Acerca da Função Social da Propriedade

            Inicialmente, deve-se afastar qualquer tentativa de pensar sobre este tema de forma cartesiana. Há de se ter bem claro a complexidade pela qual está revestido o assunto atinente ao princípio da função social da propriedade, diante de seu aperfeiçoamento ininterrupto, portanto, livre de conceituação absoluta[1], dentro de todo esse contexto de uma publicização do direito privado, cada vez mais verificável.

            Nossa Constituição Federal, núcleo segundo o qual toda a legislação deve convergir, de forma aberta e sempre dialogando entre si, assim, já de antemão, afastando qualquer argumento tradicionalista (clássico) de que estaria havendo uma codificação dos direitos fundamentais, consagra a função social da propriedade já no rol do seu artigo 5°, portanto, direito fundamental de aplicação imediata, situando-o no inciso XXIII, logo após o inciso XXII que consagra o princípio especial da garantia da propriedade privada.

            Diante de qualquer circunstância que exigisse do operador do direito uma ação lato senso[2], com base na nova hermenêutica contemporânea, deve argumentar a sua aplicabilidade imediata, desde a primeira oportunidade, já, preventivamente, para fins de preqüestionamento, contando com uma possível interposição futura de um recurso especial ou extraordinário. Isso, pois encontrará ainda uma jurisprudência que insiste em conservar o pensamento da Exegese, argumentando a impossibilidade de jurisdição por ser norma programática, e, por conseguinte, faltar uma regulamentação do princípio em certos casos específicos[3].
           
            É sob análise tópica sistemática, considerando a hierarquia axiológica e constitucional do sistema, sob o prisma de seu telos (a solidariedade), que se verificará em que medida se alegará os princípios da garantia da propriedade privada, ou a da função social da propriedade.

            A noção de função social da propriedade evoluiu com o tempo. Em um dado momento, considerou-se, simplificadamente, como uma mera função. Posteriormente, evoluiu-se a idéia para um direito-dever[4], relativo, pessoal e obrigacional.

            Daí, passando para um próximo ponto, extraindo-se dois sentidos: o positivo, no caso, o dever imposto pelo ordenamento jurídico ao proprietário conforme sua condição antropomórfica; e o negativo, haja vista a relativização da já citada oponibilidade erga omnes, uma das características mais marcantes dos direito reais.

            Com isso, temos já elementos suficientes para enfrentarmos uma questão de suma importância: quem poderá exigir o cumprimento desse princípio? Será o poder público, ou Ministério Público, ou particular? À luz da Constituição, parece-nos que os três. Entretanto, por mais que ainda haja uma forte resistência da doutrina mais conservadora com relação a legitimidade desse último citado (particular), há uma corrente forte, no sentido oposto, crescendo consideravelmente.

            Em última análise sob a polêmica acima abordada, parece-nos que o mais vocacionado para desempenhar tal papel é o Ministério Público. Por toda a sua estrutura,  função, bem como por ser uma instituição fortificada.

            Evoluindo outras de nossas questões pontuais, partimos para as duas últimas: a primeira, analisando o proprietário como sujeito ativo; e a segundo como sujeito passivo. Podemos citar, como comum exemplo, do primeiro caso uma invasão de terras em que um determinado proprietário, sentindo-se injustiçado por estar sendo ferido seu princípio fundamental da propriedade privada ingressa com uma ação[5], pedindo liminarmente, em 24 horas, a reintegração da posse. Nesse caso, o juiz terá de verificar o caso concreto, pois não há como criar regras de função social da propriedade absolutas que valham para todos os lugares, em todos os tempos, para todas as pessoas.

            Quanto ao proprietário na condição de sujeito passivo, voltamos a análise da importância da atuação do Ministério público que, mediante ação civil pública, poderá ingressar em juízo contra o proprietário[6] a fim de exigir o cumprimento da função social da propriedade, sob pena de até uma possível desapropriação.

            Em suma, faz-se necessária a utilização dos critérios estabelecidos pela nova hermenêutica contemporânea[7], adequada a nova realidade, que está se impondo, baseada na hierarquia axiologia e constitucional, aplicável de forma tópica sistemática, com ênfase em um dos critérios indispensáveis para se chegar à muitas soluções litigiosas: o princípio da proporcionalidade.


[1] Seguindo a idéia do ilustre Professor Ricardo Aronne, no sentido de que pode ser analisada a função social da propriedade, assim como essa última, sob vários aspectos: o econômico, o social, o religioso, etc.
[2] Seja exercendo a ampla defesa, no pólo passivo, seja atuando no pólo ativo, a fim de se ver concretizado o aludido princípio.
[3] O que não se justifica, uma vez que o sistema comporta todo e qualquer caso mediante esta nova hermenêutica constitucional na qual servirá, como um relevante critério, o princípio da proporcionalidade.
[4] Direito, tendo em vista a intersubjetividade que lhe é inerente, e dever, por ser um princípio especial fundamental, decorrente do princípio geral da igualdade (material), na medida em que o ordenamento jurídico obriga o proprietário a aproveitar a sua propriedade, conforme o contexto social e ambiental a qual está inserida, considerando a hierarquia axiológica e constitucional do sistema jurídico que é a solidariedade, bem como a aplicação tópica sistemática.

[5] Cumpre salientar que o ônus de comprovar a função social da propriedade, conforme jurisprudência, é do proprietário.
[6] O ingresso da ação pode ser tanto contra o particular, como quanto contra o poder público que, por exemplo, poderá usar a tese de inconstitucionalidade por omissão, alegando ausência de políticas públicas.
[7] ARONNE, Ricardo. Por Uma Nova Hermenêutica dos Direitos Reais Limitados: (das raízes aos fundamentos contemporâneos) – Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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