Os Princípios Institucionais e a Competência para Investigar do Ministério Público.
Conquanto a competência do Ministério Público para investigar não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, ela decorre da análise sistemática do ordenamento jurídico vigente. Considera-se, para tanto, a teoria dos poderes implícitos, bem como os princípios e o amplo rol de atribuições previstos pela CF e pela legislação infraconstitucional.
Não foi por acaso que a CF, a fim de tornar viável a realização de todas as atribuições conferidas ao órgão ministerial, conferiu à instituição independência em relação aos três poderes. Por isso, previu, além das mesmas prerrogativas da magistratura aos membros do MP, os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Negar essa competência ou suprimi-la (como pretende a atual proposta de emenda constitucional em trâmite no Congresso Nacional), deixando-a a cargo exclusivo da polícia judiciária, a qual está vinculada ao poder executivo, é andar na contramão da história e dos valores consagrados e conquistados com muito esforço pelo país.
O entendimento predominante no STF, baseado na teoria dos poderes implícitos (decorrência das próprias atribuições conferidas, mormente no que tange à titularidade da ação penal) é no sentido de ser possível a investigação pelo parquet. Isso porque, caso não houvesse tal competência, esvaziaria-se em grande parte a efetividade da atuação do órgão ministerial, inviabilizando sobremaneira o cumprimento de suas atribuições legalmente previstas.
Por conseguinte, a competência para investigar do MP decorre de uma leitura bastante razoável do ordenamento jurídico, mas que gera toda essa polêmica em razão de interesses corporativos e de uma classe dominante para a qual não seria conveniente essa competência. Assim, espera-se que a proposta de EC tendente a aboli-la não prospere, pena de se colocar em cheque não só a atuação do MP, mas o próprio interesse público.
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